Acórdão nº 158/09.3TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2012

Data16 Janeiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 158/09.3TTBGC.P1 Reg. nº 138 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: Companhia de Seguros B…, S.A.

Recorrida: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Frustrada a tentativa de conciliação, C…, solteira, engenheira civil, residente em …, concelho de Macedo de Cavaleiros, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Bragança a presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros B…, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: • €1474,36 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;’ • O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €387,30, devida desde 29/04/2009; • €41,60 de reembolso de despesas de transporte; e • Juros de mora à taxa legal.

Alegou, para o efeito, em síntese que sofreu um acidente de trabalho no exercício da sua atividade de engenheira civil por conta própria em 9/8/2008, que consistiu em ter caído numa caixa de rede de águas que se encontrava sem tampa quando se deslocava na via pública para uma obra que estava a executar, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade temporária e permanente para o trabalho; celebrou com a R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho ocorridos no exercício da sua profissão, titulado pela apólice nº 6001052 e pelo salário anual de € 11.200,00, mas a R. recusa assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos em consequência do acidente, alegando que o mesmo ocorreu na esfera privada da sinistrada.

___________________2.

Citada a ré apresentou contestação, alegando que acidente sofrido pela A. ocorreu na esfera da sua vida provada e não no exercício da sua profissão. Por discordar da desvalorização atribuída pelo GML na fase conciliatória, requereu a R. a realização de exame por junta médica para fixação da incapacidade da A.

___________________3.

Foi proferido despacho saneador, consignando-se os factos assentes e organizando – se base instrutória. A Ré reclamou, tendo a mesma merecido parcialmente acolhimento.

___________________4.

Procedeu-se ao desdobramento do processo para fixação da incapacidade, no qual, após a realização da junta médica, foi proferida a respetiva decisão.

___________________5.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto que não foi objeto de qualquer reclamação.

___________________6.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a ação e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros B…, S.A. a pagar à A. C…: - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 235,20 (duzentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos), com efeitos a partir de 19/10/2008, a calcular oportunamente de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01; - A quantia de 1.097,60 (mil e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; - A quantia de € 32,00 (trinta e dois euros) relativa a despesas de deslocação à junta médica; - Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento quanto à pensão e à indemnização pela incapacidade temporária e desde a data da notificação à R. do requerimento de fls. 16 do apenso quanto às despesas de deslocação, até integral pagamento.

Custas pela R.

Notifique.

Registe.

*Valor da ação: € 5.105,89.»___________________6.

Inconformada com o assim decidido, a Ré Seguradora interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O objeto do presente recurso prende-se tão só com o facto da Recorrente entender que, salvo o devido respeito, atendendo à matéria de facto provada, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o acidente sofrido pela autora não foi acidente de trabalho, e como tal o contrato de seguro não se aplica.

Efetivamente, 2ª- Tendo resultado provado que a autora é trabalhadora independente e que se dedica à prestação de serviços de engenharia civil, e que, 3ª- A queda ocorreu quando a Autora se deslocava a pé da sua residência para a Igreja …, a fim de se encontrar com o pároco respetivo tendo em vista efetuar, gratuitamente, um levantamento para a realização de obras de melhoramento do pavimento da Igreja e planificação de materiais a aplicar; e, 4ª- Aquando do acidente a Autora também ia encontrar-se na Igreja local da aldeia com as crianças da catequese da paróquia; 5ª- Pelo que, face a estes factos provados entendemos, salvo o devido respeito, que não se verificou um acidente de trabalho sofrido pela autora, mas apenas e só um lamentável acidente pessoal, ocorrido aquando da sua vida privada e pessoal, que não se coaduna ou enquadra com qualquer acidente de trabalho.

  1. - Aliás, a própria autora ab initio teve consciência que se tratou de um acidente pessoal e não de trabalho, tanto que: - Esteve de baixa médica pela segurança social; - Reclamou junto da Câmara …; - Andou em tratamentos através do sistema nacional de saúde; - Só participou o acidente à recorrente passados mais de 6 meses.

  2. - Pois que não ocorreu enquanto, ou durante, o exercício da sua atividade como engenheira, enquanto atividade económica e lucrativa, não ocorreu enquanto se deslocava em trabalho ou para o seu local de trabalho, mas antes aquando de uma deslocação de caráter pessoal ou privado; 8ª- Foi uma deslocação para uma atividade altruísta, de beneficência ou de solidariedade social – sempre louvável e meritória, sem dúvida –: contribuir para os melhoramentos da igreja e ajudar as...

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