Acórdão nº 593/04.3TTGMR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Registo 563 Proc. n. º 593/04.3TTGMR-B.P1 Proveniência: TTGMR (2º. Jº.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B..., por apenso, deduziu em 2010.01.21 oposição à penhora concretizada na ação executiva intentada pelo exequente, C…, com fundamento na inadmissibilidade da penhora do crédito que detinha sobre o município ….
Para tanto, e em síntese, invoca ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que prossegue o interesse público na vertente do desporto e que afeta aquele subsídio à realização de um fim de utilidade pública.
Notificado para o efeito, respondeu o exequente/requerido nos termos constantes de fls. 38 e seguintes: sustentando, em suma, não ter sido alegada nem demonstrada a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública da oponente e não ter sido demonstrada a impossibilidade de prosseguir o alegado fim sem aquela comparticipação financeira e, a final, a improcedência da oposição à penhora.
Frustrada a tentativa de conciliação empreendida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento – com gravação da prova -, e fixada sem reclamação, da matéria de facto considerada provada. Por fim, foi proferida sentença, que julgando totalmente improcedente a oposição, em consequência, manteve “…os termos da instância executiva principal relativamente a essa penhora…”.
Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, formulando para o efeito e a finalizar a respetiva alegação as seguintes conclusões: 1. A recorrente é uma associação desportiva, pessoa coletiva sem fins lucrativos. Tal facto constitui um facto notório, nos termos do artigo 514º 1 do C.P.C. e que não carece sequer de alegação ou prova.
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O fim da recorrente é precisamente a prossecução do interesse público na vertente do incentivo e promoção do desporto, propiciando meios à sua prática. Trata-se de uma associação de caráter desportivo, que promove e incentiva a prática de desporto.
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Em seis de abril de 2009 foi celebrado um contrato-programa entre a recorrente e o município …, nos termos e conforme o Decreto-lei n.º 432/91 de 6 de novembro.
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O contrato celebrado entre a recorrente e o município …, possuía por objeto “a promoção, o desenvolvimento e o exercício da atividade desportiva” e “a promoção de acesso em igualdade de condições dos jovens dos escalões de formação, á atividade desportiva, na modalidade de futebol, abrangendo 257 participantes” 5. Pelo dito contrato, o município obrigava-se a atribuir um apoio mensal à recorrente no montante de 2.730,00€ por mês, durante dez meses “destinado a minorar os custos de manutenção, funcionamento e encargos com as camadas jovens nas modalidades constantes no artigo 1.º” (8 artigo 2.º). Previa-se ainda que constitui obrigação da recorrente a “criação e dinamização de projetos de ocupação de tempos livres, dirigidos e crianças, jovens e idosos do município, (…)” resultava ainda como obrigação para a recorrente “(…) manter no período de vigência deste contrato, a modalidade desportiva, garantindo, no mínimo, o número de jovens referido no artigo primeiro)” 6. O município … deliberou atribuir um apoio à recorrente com o fim exclusivo desta o destinar à prossecução de um interesse público.
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A recorrente só poderia afetar o subsídio penhorado na “promoção do acesso em igualdade de condições, dos jovens dos escalões de formação à atividade desportiva (…)”.
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O apoio que o município atribuiu à recorrente encontra-se exclusivamente afeto à realização de um fim de interesse público – de utilidade pública – e que é a promoção e o incentivo à prática do desporto pelas...
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