Acórdão nº 593/04.3TTGMR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 563 Proc. n. º 593/04.3TTGMR-B.P1 Proveniência: TTGMR (2º. Jº.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B..., por apenso, deduziu em 2010.01.21 oposição à penhora concretizada na ação executiva intentada pelo exequente, C…, com fundamento na inadmissibilidade da penhora do crédito que detinha sobre o município ….

Para tanto, e em síntese, invoca ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que prossegue o interesse público na vertente do desporto e que afeta aquele subsídio à realização de um fim de utilidade pública.

Notificado para o efeito, respondeu o exequente/requerido nos termos constantes de fls. 38 e seguintes: sustentando, em suma, não ter sido alegada nem demonstrada a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública da oponente e não ter sido demonstrada a impossibilidade de prosseguir o alegado fim sem aquela comparticipação financeira e, a final, a improcedência da oposição à penhora.

Frustrada a tentativa de conciliação empreendida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento – com gravação da prova -, e fixada sem reclamação, da matéria de facto considerada provada. Por fim, foi proferida sentença, que julgando totalmente improcedente a oposição, em consequência, manteve “…os termos da instância executiva principal relativamente a essa penhora…”.

Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, formulando para o efeito e a finalizar a respetiva alegação as seguintes conclusões: 1. A recorrente é uma associação desportiva, pessoa coletiva sem fins lucrativos. Tal facto constitui um facto notório, nos termos do artigo 514º 1 do C.P.C. e que não carece sequer de alegação ou prova.

  1. O fim da recorrente é precisamente a prossecução do interesse público na vertente do incentivo e promoção do desporto, propiciando meios à sua prática. Trata-se de uma associação de caráter desportivo, que promove e incentiva a prática de desporto.

  2. Em seis de abril de 2009 foi celebrado um contrato-programa entre a recorrente e o município …, nos termos e conforme o Decreto-lei n.º 432/91 de 6 de novembro.

  3. O contrato celebrado entre a recorrente e o município …, possuía por objeto “a promoção, o desenvolvimento e o exercício da atividade desportiva” e “a promoção de acesso em igualdade de condições dos jovens dos escalões de formação, á atividade desportiva, na modalidade de futebol, abrangendo 257 participantes” 5. Pelo dito contrato, o município obrigava-se a atribuir um apoio mensal à recorrente no montante de 2.730,00€ por mês, durante dez meses “destinado a minorar os custos de manutenção, funcionamento e encargos com as camadas jovens nas modalidades constantes no artigo 1.º” (8 artigo 2.º). Previa-se ainda que constitui obrigação da recorrente a “criação e dinamização de projetos de ocupação de tempos livres, dirigidos e crianças, jovens e idosos do município, (…)” resultava ainda como obrigação para a recorrente “(…) manter no período de vigência deste contrato, a modalidade desportiva, garantindo, no mínimo, o número de jovens referido no artigo primeiro)” 6. O município … deliberou atribuir um apoio à recorrente com o fim exclusivo desta o destinar à prossecução de um interesse público.

  4. A recorrente só poderia afetar o subsídio penhorado na “promoção do acesso em igualdade de condições, dos jovens dos escalões de formação à atividade desportiva (…)”.

  5. O apoio que o município atribuiu à recorrente encontra-se exclusivamente afeto à realização de um fim de interesse público – de utilidade pública – e que é a promoção e o incentivo à prática do desporto pelas...

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