Acórdão nº 125351/09.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 125351/09.9YIPRT.P1 Proveniente do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, S.A., com sede na Rua …, n.º …., …, …, requereu, em 21/4/2009, procedimento de injunção contra C…, Lda., com sede na Rua …, n.º .., …, Paredes, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 118.181,36 €, sendo 106.441,82 € de capital, 33,37 € de “outras quantias” e 11.706,17 € de juros vencidos, acrescida dos juros vincendos, à taxa comercial, desde aquela data até efectivo pagamento.

Fundamentou tal pretensão no incumprimento de um contrato de fornecimento, celebrado entre ambas, nos termos do qual, entre 26/12/2006 e 20/5/2008, forneceu à requerida os produtos alimentares constantes das 12 facturas que discrimina no requerimento injuntivo, cujos preços deveriam ser pagos nas respectivas datas de vencimento, mas que apenas foram em parte, encontrando-se em dívida o montante total de 106.441,82 €, bem como o valor de 33,37 € respeitante a despesas com o não pagamento de uma livrança.

A requerida deduziu oposição, defendendo a inexistência de falta de pagamento e excepcionando o incumprimento do contrato por parte da requerente e a compensação, bem como deduziu reconvenção pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.198,59 €, acrescida dos juros legais, desde a sua notificação até efectivo pagamento.

Em face daquela oposição, os autos foram apresentados à distribuição e distribuídos como acção de processo comum ordinário à 1.ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção.

A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré, nomeadamente os fundamentadores da excepção da compensação e da reconvenção, alegando que não procedeu a qualquer alteração das condições do contrato, pondo ela própria termo ao mesmo, resolvendo-o por justa causa. Concluiu como no requerimento injuntivo e pela improcedência da reconvenção, pedindo a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização, pelo que alega no art.º 40.º da oposição, por entender que reclama a dedução do valor em dívida correspondente ao montante titulado pela letra de câmbio.

A ré treplicou, impugnando os factos alegados na réplica pela autora relativamente à matéria da reconvenção e defendendo que não existe litigância de má fé da sua parte, pois que nunca afirmou ter pago a totalidade da letra, concluindo como na oposição e pela absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.

Por despacho de 22/10/2009, foi declarada oficiosamente a incompetência territorial da referida Vara Cível e determinada a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por ser o competente.

Remetido a este tribunal e distribuído ao 1.º Juízo Cível, foi proferido despacho a convidar a autora a aperfeiçoar o requerimento injuntivo, adequando-o à nova forma de processo, o que fez apresentando a petição de fls. 148 a 154, articulada e contendo os factos que aduzira naquele requerimento e na réplica, com excepção do pedido referente a “outras quantias” no montante de 33,37 €.

Dispensada a audiência preliminar, foi admitida a reconvenção deduzida, elaborado despacho saneador tabelar e organizada a condensação de que reclamou, sem êxito, a autora.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida nos termos constantes da decisão de fls. 467 a 478, de que não houve reclamações.

Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 68.941,82 €, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19/7, absolvendo ambas do demais peticionado.

Inconformadas com o assim decidido, ambas as partes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal, sendo a ré independente e a autora subordinadamente, e apresentaram as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Da ré (recurso principal ou independente): “I- O Tribunal a quo considerou quanto aos pontos 36 e 41 da BI provado apenas que a Ré entregou aos seus clientes vários produtos da Autora a título de bónus, nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, em quantidades e valores não exactamente apurados, que a Autora não considerou, não procedendo à oferta dos mesmos.

II- Quando se impunha que ficasse provado quanto ao ponto 36 da BI que a partir de Dezembro de 2007 a Autora pretendeu estabelecer um limite máximo na oferta de bónus entre 27% e 27.5% e que a ré lhe enviasse cópia das facturas emitidas aos seus clientes. E quanto ao ponto 41 que este fosse considerado provado integralmente.

III- Isto porque, face à prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, o depoimento das testemunhas que revelaram ter mais conhecimentos sobre tais matérias face à posição profissional que ocupavam nas empresas, que foram da parte da Autora D… e da parte da Ré E… que foram coincidentes em referirem que a atribuição dos bónus dependia da exigência do mercado, que a prática da oferta de bónus era consertada entre as empresas em função das ofertas das empresas concorrentes e que, como referiu a testemunha da Autora o ressarcimento dos bónus pedido pela Ré lhe eram devidos, só pretendiam é que para além das listagens que lhe foram enviadas pela Ré, esta também lhe enviasse cópia das facturas que emitia aos seus clientes.

IV- Acrescendo que o tribunal a quo considerou provado que não existiu por parte da Ré qualquer incumprimento no contrato estabelecido com a Autora.

V- No cumprimento desse contrato a ré enviou ao longo dos tempos uma listagem contendo os produtos e quantidades dos mesmos oferecidos mensalmente.

VI- E, no que concerne à oferta de bónus respeitante aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008 enviou a Ré à Autora não só a listagem respeitante a cada mês onde se identifica os produtos e as quantidades. Cfr. Docs. nºs 23 a 43 juntos pela Ré em requerimento datado de 15 de Dezembro de 2010 (fls. 376 a 438), VII- Bem como, respeitante a cada um desses meses, enviou um documento, onde constava um número de código que permitia atestar a existência fiscal dos clientes, onde se identifica os produtos oferecidos a cada cliente e a sua quantidade. Cfr. Docs 23 a 43 juntos pela Ré aos autos em requerimento datado de 15 de Dezembro de 2010 (fls. 376 a 438).

VIII- Entendendo-se que, por maioria de razão e face a toda a prova produzida documental e testemunhal, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado quais os produtos e em que quantidades os mesmos foram oferecidos, que foram, efectivamente, os constantes em tais documentos.

IX- Acresce que, como se verifica pela leitura dos factos assentes (G), o Tribunal a quo dá como provado que a Ré “decide enviar um comprovativo da oferta destes bónus, salvaguardando a identidade dos seus clientes, mas onde se descrevem os produtos oferecidos e o número de código do cliente que permite atestar da existência fiscal efectiva do cliente.” X- Pelo que, face a tal prova é inconcebível porque contraditório, que não se considerem conhecidos os produtos e quantidades dos mesmos respeitantes aos meses em discussão.

XI- Como também não é correcto, face à prova produzida, afirmar-se que a Autora não considerou a oferta de bónus a partir de Dezembro de 2007.

XII- Antes que, a partir desse momento, a Autora pretendeu estabelecer condições diferentes das que existiam à Ré para a sua oferta, tais como a de pretenderem fixar uma percentagem fixa que seria entre os 27% e os 27.5% e que a Ré lhe enviasse cópia das facturas que emitia aos seus clientes.

XIII- Logo, pelo exposto, os factos nºs 36 e 41 da BI da forma como foram considerados em sede de resposta aos mesmos e em sede de sentença não poderão manter-se, devendo ser substituídos pelos seguintes: XIV- Quanto ao ponto 36: a partir de Dezembro de 2007 a Autora pretendeu estabelecer um limite de 27% ou 27.5% de oferta de produtos sobre o valor das vendas mensais e que a Ré lhe enviasse cópia das facturas por si emitidas aos seus clientes a quem eram oferecidos tais produtos.

XV- Quanto ao ponto 41 deverá o mesmo ser considerado provado integralmente.

XVI- Assim sendo, deverá, nesta parte, ser a sentença substituída por outra que condene a Autora a deduzir no valor total apurado como sendo o débito da Ré também na quantia global de 58.236,24 euros respeitantes ao bónus correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008.

XVII- Sem prescindir, mesmo que tal prova não seja considerada por este superior Tribunal, o que só por mera cautela de patrocínio se coloca, entende a Apelante, ainda assim, que o tribunal a quo aplicou mal o direito quando declarou improcedente a excepção invocada pela Ré que pediu a dedução do valor correspondente aos bónus oferecidos durante os meses de Dezembro de 2007 até Abril de 2008, considerando que não haveria lugar a uma ulterior liquidação em execução de sentença de tais valores, o que consubstancia um erro de julgamento na aplicação do direito.

XVIII- É que, no entendimento da Apelante, considerando o tribunal a quo provado que a Ré entregou aos seus clientes vários produtos da Autora a título de bónus no âmbito do contrato estabelecido entre as partes nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, XIX- ainda que não tivesse considerado que a Ré tivesse provado as quantidades e valores exactos desses produtos, XX- refere o artigo 661º nº 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado…” XXI- Assim, encontrando-se verificados os pressupostos previstos no nº 2 do art. 661º do CPC já referido, uma vez que o Tribunal a quo reconheceu a existência do direito da Ré, só não tendo reconhecido que esta o tenha quantificado devidamente, deveria, numa aplicação correcta da lei, sendo neste sentido...

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