Acórdão nº 4326/08.7TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Maia, correu o presente processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. Estradas de Portugal S.A.
e expropriada AA, Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto e que incidiu sobre uma parcela de terreno com a área total de 127 m2, pertencente ao prédio situado na freguesia de Moreira, concelho da Maia, inscrito na matriz rústica sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00.../....
Inconformada com a decisão arbitral, a entidade expropriada recorreu para o supra-indicado tribunal, tendo-se aí, por sentença de 19-7-2010, após se reputar o tribunal, para além do mais, como competente em razão da matéria para conhecer do caso, se julgou parcialmente procedente o recurso interposto, fixando-se a justa indemnização em 9.525,00 €. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a entidade expropriante de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal, por acórdão de 22-2-2011, declarou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Comum (Tribunal Judicial da Maia), considerando competente o foro administrativo, pelo que se absteve de conhecer do mérito da causa. 1-3- Irresignada com esta decisão, dela recorreu a expropriada AA, Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A parcela de terreno a expropriar não se pode haver como terreno adstrito ao domínio público, 2ª - por ter sido, previamente aos presentes autos, expropriado pela, aqui, expropriada, por causa de utilidade pública; 3ª - Por isso não se caracteriza pelos princípios da incomercialidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade; 4ª - Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou pela lei e cuja titularidade pertence ou ao Estado, ou às Regiões Autónomas ou às autarquias locais; 5ª - A expropriada, sendo uma associação de municípios não é, seguramente, Estado, Região Autónoma ou autarquia local; 6ª - Não pode, por isso, ser titular de bens imóveis do domínio público; 7ª - É proprietária do terreno onde se insere a parcela expropriada que pertence, portanto, ao domínio privado e está, assim, no comércio jurídico sem as restrições que enformam os bens do domínio público; 8ª - Aliás, a dita parcela nem sequer está adstrita à utilidade pública para que foi expropriada, dado que a dimensão do terreno que teve de expropriar excedeu, contra sua vontade, aliás, as necessidades públicas que visava satisfazer; 9ª - A expropriante é uma empresa pública, de capitais exclusivamente públicos, que, nos termos do regime do sector empresarial do Estado e das bases gerais do estatuto das empresas públicas, se rege pelo direito privado, 10ª - pelo qual também se regem, afinal, as entidades públicas empresarias; 11ª - Mesmo que os presentes autos tratassem, como supõe o Tribunal recorrido, de uma mutação dominial de um bem do domínio público, ainda assim, por força do estatuído no art. 6° do Código das Expropriações, seria competente o tribunal comum, nos termos do seu art. 38°; 12ª- É que o que está em causa não é qualquer litígio, mas uma arbitragem, “••• com recurso para os tribunais comuns" com vista a encontrar, conforme os casos, ou o valor da indemnização, tratando-se de expropriação, ou da compensação, tratando-se de transferência de domínio de um imóvel do domínio público; 13ª- Daí que não faça sentido subsumir a questão à previsão do art. 4°, 1, j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; 14ª - Aliás, da matéria dada como provada não resulta, nem podia resultar, porque não se provaram factos que a tal conduzissem, a conclusão de que a parcela expropriada tem a natureza de bem do domínio público, seja ele qual for, 15ª - antes resulta, sem margem para dúvidas, que se trata de um imóvel do domínio privado da expropriada; 16ª- Decidindo diversamente, o douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, pelo menos, o disposto nos artigos 38°, 1 e 6°, do Código das Expropriações e 4°, 1, j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não foram produzidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será o seguinte o tema a apreciar e decidir: - Se serão competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente expropriação os tribunais administrativos ou, antes, se o serão os tribunais comuns.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 2 de Junho de 2006, publicado no Diário da República nº 120, 2ª série, de 23 de Junho de 2006, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela de terreno nº 38N.2, com a área de 127 m2, a destacar de um prédio situado na freguesia de Moreira, concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00.../....
2- Na Conservatória do Registo Predial o prédio do qual foi destacada a...
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