Acórdão nº 4326/08.7TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Maia, correu o presente processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. Estradas de Portugal S.A.

e expropriada AA, Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto e que incidiu sobre uma parcela de terreno com a área total de 127 m2, pertencente ao prédio situado na freguesia de Moreira, concelho da Maia, inscrito na matriz rústica sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00.../....

Inconformada com a decisão arbitral, a entidade expropriada recorreu para o supra-indicado tribunal, tendo-se aí, por sentença de 19-7-2010, após se reputar o tribunal, para além do mais, como competente em razão da matéria para conhecer do caso, se julgou parcialmente procedente o recurso interposto, fixando-se a justa indemnização em 9.525,00 €. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a entidade expropriante de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal, por acórdão de 22-2-2011, declarou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Comum (Tribunal Judicial da Maia), considerando competente o foro administrativo, pelo que se absteve de conhecer do mérito da causa. 1-3- Irresignada com esta decisão, dela recorreu a expropriada AA, Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A parcela de terreno a expropriar não se pode haver como terreno adstrito ao domínio público, 2ª - por ter sido, previamente aos presentes autos, expropriado pela, aqui, expropriada, por causa de utilidade pública; 3ª - Por isso não se caracteriza pelos princípios da incomercialidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade; 4ª - Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou pela lei e cuja titularidade pertence ou ao Estado, ou às Regiões Autónomas ou às autarquias locais; 5ª - A expropriada, sendo uma associação de municípios não é, seguramente, Estado, Região Autónoma ou autarquia local; 6ª - Não pode, por isso, ser titular de bens imóveis do domínio público; 7ª - É proprietária do terreno onde se insere a parcela expropriada que pertence, portanto, ao domínio privado e está, assim, no comércio jurídico sem as restrições que enformam os bens do domínio público; 8ª - Aliás, a dita parcela nem sequer está adstrita à utilidade pública para que foi expropriada, dado que a dimensão do terreno que teve de expropriar excedeu, contra sua vontade, aliás, as necessidades públicas que visava satisfazer; 9ª - A expropriante é uma empresa pública, de capitais exclusivamente públicos, que, nos termos do regime do sector empresarial do Estado e das bases gerais do estatuto das empresas públicas, se rege pelo direito privado, 10ª - pelo qual também se regem, afinal, as entidades públicas empresarias; 11ª - Mesmo que os presentes autos tratassem, como supõe o Tribunal recorrido, de uma mutação dominial de um bem do domínio público, ainda assim, por força do estatuído no art. 6° do Código das Expropriações, seria competente o tribunal comum, nos termos do seu art. 38°; 12ª- É que o que está em causa não é qualquer litígio, mas uma arbitragem, “••• com recurso para os tribunais comuns" com vista a encontrar, conforme os casos, ou o valor da indemnização, tratando-se de expropriação, ou da compensação, tratando-se de transferência de domínio de um imóvel do domínio público; 13ª- Daí que não faça sentido subsumir a questão à previsão do art. 4°, 1, j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; 14ª - Aliás, da matéria dada como provada não resulta, nem podia resultar, porque não se provaram factos que a tal conduzissem, a conclusão de que a parcela expropriada tem a natureza de bem do domínio público, seja ele qual for, 15ª - antes resulta, sem margem para dúvidas, que se trata de um imóvel do domínio privado da expropriada; 16ª- Decidindo diversamente, o douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, pelo menos, o disposto nos artigos 38°, 1 e 6°, do Código das Expropriações e 4°, 1, j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Não foram produzidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

Nesta conformidade, será o seguinte o tema a apreciar e decidir: - Se serão competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente expropriação os tribunais administrativos ou, antes, se o serão os tribunais comuns.

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 2 de Junho de 2006, publicado no Diário da República nº 120, 2ª série, de 23 de Junho de 2006, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela de terreno nº 38N.2, com a área de 127 m2, a destacar de um prédio situado na freguesia de Moreira, concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00.../....

2- Na Conservatória do Registo Predial o prédio do qual foi destacada a...

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