Acórdão nº 068/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…… e B…… vieram arguir a aclaração/nulidade e reforma do acórdão proferido a fls. 767 e segs dos autos, nos termos das disposições conjugadas dos artº 668º, nº1, als. b) e d) e nº4, 669º, nº1 a) e nº2 a) e b), 716º, 731º e 732º do CPC ex vi artº7º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19.02) e artº1º do CPTA ( Lei nº15/2002, de 22.02).
Apreciemos: 1.
Nos artº1º a 13º do seu requerimento não é imputada, ao acórdão ora sob análise, qualquer nulidade, nem formulado qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma do mesmo.
Com efeito, os recorrentes limitam-se, nos artº1º a 3º, a explicitar as normas que permitiriam esses pedidos, supra citadas e nos artº4º a 9º, a referir outras normas que consagram princípios processuais, como o princípio da tutela judicial efectiva, da legalidade e do contraditório, aos quais se referem de modo abstracto, vindo, depois, nos artº 10º a 13º, discordar do acórdão do STJ, transitado em julgado (levado à alínea Z) do probatório do acórdão sob análise), na parte em que decidiu que «os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada», alegando que e passamos a citar «É esta a grande discordância dos recorrentes, face à norma do artº204º, nº2, 2ª parte do Código Civil, que contém a definição de prédio urbano» e que «Efectivamente, sendo os autores/recorrentes legítimos DONOS/PROPRIETÁRIOS DA VIVENDA, automaticamente são DONOS/PROPRIETÁRIOS DO TERRENO onde a vivenda está implantada, como decorre directa, literal e logicamente da própria norma do artº204º, nº2, 2ª parte do CC.
» Ora, como se deixou claro na fundamentação do acórdão em análise, a questão da propriedade do terreno onde se encontrava implantada a vivenda já ficou definitivamente decidida pelos tribunais judiciais, inclusive o STJ, no sentido supra apontado e, portanto, em sentido contrário ao que pretendem os requerentes, decisão que faz caso julgado material nos termos do artº673º do CPC e, portanto, há que respeitar.
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Porém, nos artº18º a 24º do seu requerimento, os requerentes pretendem que o acórdão ora sob análise omitiu pronúncia sobre as consequências da decisão da referida causa prejudicial.
Para o efeito, alegaram o seguinte: «Artº18.
A Fls. 14 do Douto Aresto ficou exarado que a decisão do presente recurso contencioso dependia da decisão da questão prejudicial relativa à controvertida questão da propriedade: “ os autores/recorrentes são definitivamente os únicos e exclusivos DONOS DA VIVENDA”.
Artº19º E a fls.15, o Venerando STA impôs-se a obrigação/ o dever de tirar dessa decisão as devidas consequências (COROLÁRIOS/CONCLUSÕES DO SILOGISMO DECISÓRIO TRANSITADO). Mas tais CONSEQUÊNCIAS não foram tiradas, tendo havido PREMISSAS MAIOR E MENOR sem conclusões.
Artº 20º Efectivamente, a decisão da causa prejudicial proviu o fundamento/a razão de ser da causa administrativa relativamente à VIVENDA como propriedade dos autores, pelo que se impunha necessária e...
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