Acórdão nº 350/08.8TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., divorciado, residente na ..., propôs a presente acção ordinária de impugnação de paternidade, contra B..., divorciada e C..., menor, solteira, residentes na mesma morada, pedindo que se declare que a menor não é filha do Autor e que se ordene a rectificação do seu registo de nascimento em conformidade no que diz respeito à paternidade e avoenga paterna.

Alega para tal que o Autor e a primeira Ré casaram um com o outro em 01/11/1983 e se divorciaram em 21/09/2001 e que a segunda Ré nasceu em 17/01/1995, mais constando como filha do Autor na certidão de nascimento. Alega ainda que a 2.ª Ré não nasceu do relacionamento sexual do Autor com a 1.ª Ré, que não manteve relações sexuais com a 1.ª Ré dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da 2.ª Ré, recusando-se a Ré a manter relações sexuais com o Autor, as quais, durante a vigência do casamento, ocorriam só amiúde já que a 1.ª Ré mantinha relacionamento amoroso e sexual com indivíduo de nome E...

. Mais alega que, confrontada a Autora com a situação, saiu de casa no início de 2001. Invoca também que é infértil, não podendo gerar filhos.

Citadas, a Ré B... apresentou contestação em seu nome e da menor invocando a caducidade da acção já que a lei prevê, para o marido da mãe, o prazo de dois anos contados desde a data em que teve conhecimento da não paternidade, o que, segundo a petição inicial, ocorreu desde logo antes do nascimento já que o Autor alega não ter tido relações sexuais com a Ré no período legal de concepção, bem como ainda quando confrontou a Ré com os factos, segundo a sua versão, em 2001, dizendo ainda que o Autor conhecia a sua infertilidade até antes do nascimento da Ré, invocando ainda o Ac. 589/2007 do Tribunal Constitucional em abono do seu argumento.

O processo foi com vista ao Ministério Público a fim de se pronunciar sobre o curador a indicar à menor, tendo o Ministério Público indicado D...

, o qual foi citado, bem como o Ministério Público.

Citado o Ministério Público, deduziu oposição aceitando os factos documentados (nascimento, casamento e divórcio) e impugnando os demais.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seleccionando-se a matéria assente e a que estando controvertida interessava à decisão da causa, de que reclamou o autor, por deficiência da matéria quesitada, reclamação que foi indeferida, cf. despacho de fl.s 132, relegando-se para a decisão final a excepção de caducidade invocada.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 239 a 241, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 247 a 252, na qual se decidiu o seguinte: “Por todo o exposto, julgando a acção improcedente, por verificação da excepção de caducidade, absolvo as Rés do pedido.

Custas pelo Autor.”. Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 265), tendo sido o efeito do mesmo alterado para suspensivo, finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O Ora Recorrente, ao propôr a presente acção pretende fazer valer um direito à verdade biológica, integrante do seu direito à identidade pessoal, que por sua vez integra todo o conjunto de direitos relativos à sua personalidade; 2. Tal direito encontra protecção constitucional nos artigos 25º, Nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 3. E mais concretamente no artigo 26º Nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 4. Por outro lado, o Autor, ao pretender ilidir a presunção de paternidade, quer ver estabelecido o seu verdadeiro “tronco familiar”, a sua real progénie; 5. Excluindo do seu círculo familiar ligado por laços de sangue, quem na verdade a ele não pertence, fazendo assim valer o seu direito à constituição de família, no seu sentido negativo (de exclusão de quem não é família) inscrito no artigo 36º Nº 1 da Constituição da República Portuguesa; 6. E assim sendo, estando estabelecido por via de prova pericial, que o Autor não é o progenitor da menor, a douta decisão, ao seguir a injunção normativa inscrita no artigo 1.842º, Nº 1, alínea a) do Código Civil, aplicando-a ao caso concreto, fê-lo, violando os preceitos constitucionais acima mencionados; 7. Devendo, assim, ser substituída por outra que declare inconstitucional o artigo 1.842º, Nº 1, alínea a) do Código Civil, quer na redacção anterior, quer na redacção da Lei 14/2000 de 1 de Abril; 8. Declarando que o direito a propôr a presente acção não caducou pelo decurso dos prazos ali referidos.

9. Dando provimento ao peticionado na acção.

JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Inconstitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, quer na redacção anterior, quer na que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4 e inerente caducidade do direito a que se arroga o autor e; B. Se a presente acção deve proceder.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: A) O Autor e a 1.ª Ré casaram um com o outro em 12.11.1983 (alínea A) dos...

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