Acórdão nº 863/06.6TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Data10 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA Portugal, SA veio intentar acção com processo comum, na forma ordinária, contra BB – Elevadores, Lda.

e Santa Casa da Misericórdia de Fafe pedindo que sejam as rés solidariamente condenadas a pagarem-lhe a quantia de €46.686,46, correspondente às quantias por si suportadas em virtude do acidente que vitimou a trabalhadora DD, no dia 24-08-2001, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

A ré Santa Casa da Misericórdia de Fafe, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada.

Por sua vez a ré “BB – Montagem de Elevadores, Lda.” apresentou contestação onde conclui entendendo dever considerar-se provada e procedente a excepção de prescrição ou, se assim se não considerar, deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido e requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros EE, SA”, melhor identificada como “EE – Companhia de Seguros, SA”, tendo tal intervenção sido admitida (fls. 92-93).

A chamada “EE – Companhia de Seguros, SA” apresentou contestação onde entende dever a acção ser julgada não provada e improcedente e a chamada absolvida do pedido com as consequências legais.

A autora, “Companhia de Seguros AA Portugal, SA” apresentou réplica onde conclui entendendo dever ser julgada não provada e improcedente a defesa excepcional, com todas as consequências legais, concluindo como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a excepção de caso julgado, e organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória.

Realizou-se julgamento e foi respondida a matéria constante da Base Instrutória.

Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver as rés do pedido formulado pela autora.

A autora “Companhia de Seguros AA Portugal, SA” interpôs recurso de apelação e a ré “BB, Elevadores, Lda.” veio interpor recurso subordinado.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio a ser dado parcial provimento ao recurso da A AA Portugal, SA condenando-se a R BB, Lda. pagar a quantia de € 46668,46, acrescida de juros legais e foi dado provimento parcial ao recurso subordinado alterando-se a resposta à matéria de facto contida nos quesitos 22º (provado – “o ascensor apenas se destinava ao transporte de carga”) e 24º (provado que à data do sinistro estava colocado no interior do monta-cargas um sinal de proibição de transporte de pessoas).

II.

Deste acórdão foi interposto pela R BB, Elevadores, Limitada o presente recurso de revista.

Nas conclusões da sua alegação diz a recorrente, em síntese, que: 1 – na situação concreta dos autos e pelos fundamentos que indica o prazo prescricional é o de três anos (contados desde 27/8/2001) e não o de cinco anos como se entendeu no acórdão recorrido; 2 – se não verificam “in casu” os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar (nomeadamente) porque o acidente se deve à falta de cuidado da vitima que violou a proibição de acesso ao monta cargas que, aliás, estaria sinalizada; 3 – que a haver responsabilidade sua (dela recorrente) ela deve ser limitada a uma percentagem de 70% e deve ser solidariamente condenada a R Santa Casa da Misericórdia de Fafe.

A aqui recorrida apresentou contra-alegações refutando os argumentos utilizados pela recorrente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) A Companhia de Seguros FF, S. Lda. e a R., Santa Casa da Misericórdia de Fafe celebraram o contrato de seguros de acidentes de trabalho titulada pela apólice n.º ---/---/---, com início em 01-01-98, de prémio variável, na modalidade de folhas de férias, cuja cópia consta de fls., que aqui se dá por reproduzida, através da qual assumiu o risco infortunístico dos trabalhadores desta em infantários e lares de terceira idade. (A.).

  1. Consta de fls. 12 dos autos um documento escrito com o timbre da A., dirigido à R BB-Elevadores Lda., e endereçada para a Trav. da cooperação, n.º ..., ...° Dto., casa ..., rua A... H..., n.º ..., 4..., São M... de I... com o seguinte teor: “Ref... : Proc. 2001. 19.15181-DD ac. 24-08-2001-segª Santa Casa da Misericórdia de Fafe. (...) Vimos à V. presença para dar conhecimento de um acidente de trabalho, de que foi vítima a sinistrada, quando ao serviço da entidade referida em título, ocorrido em 24-08-2001.

    Tal sinistro ocorreu quando a sinistrada pretendia colocar um carrinho de louça no monta-cargas e a plataforma não se encontrava ao nível do piso...

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