Acórdão nº 274/2002.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e marido BB, residentes no lugar de ........., Pinheiro de Lafões, Oliveira de Frades; CC e marido DD, residentes na Rua ..........., nº ..., ...., Lumiar, Lisboa; EE e marido FF, residentes no lugar e freguesia de ....., Oliveira de Frades; e GG e mulher HH, residentes na Rua da ......, nº ..., A-da-Beja, Amadora, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra II e mulher JJ, ambos falecidos no decurso da acção, tendo sido habilitada a sucessora KK, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que os prédios que identificam na petição inicial lhes pertencem e, consequentemente, a procederem à respectiva entrega, bem como a pagar-lhes a quantia global de 8.260.000$00 (€41.200,71) relativa a rendimentos, acrescida da quantia de 100.000$00 (€498,78) por cada mês de ocupação até à efectiva entrega dos imóveis.

Alegaram para tanto, em síntese, que são os proprietários dos prédios em questão, os quais foram adjudicados ao seu falecido pai na sequência de partilha efectuada no âmbito de um processo de inventário (por óbito da avó paterna dos autores, também mãe do réu II).

No entanto, os réus, contra a vontade dos AA. (e, enquanto foi vivo, do pai destes), vêm ocupando os mencionados prédios, deles retirando todas as suas utilidades e rendimentos.

Os RR. contestaram por excepção e por impugnação e deduziram reconvenção.

Contestando por excepção, arguiram a existência de caso julgado e de prescrição; contestando por impugnação, contrariaram a factualidade alegada pelos AA. na petição inicial e defenderam a improcedência da acção.

Reconvindo, pediram a condenação dos AA. a reconhecer que os RR. são donos e senhores de dois prédios que identificam e/ou, relativamente a um deles, que têm o direito de o haverem para si por acessão, mediante o pagamento de esc. 20.000$00 ou outro valor que venha a ser atribuído ao prédio antes da incorporação.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e reiterando a posição assumida na petição inicial.

Os RR. ainda treplicaram, concluindo como na contestação/reconvenção.

Foi proferido despacho saneador julgando improcedentes as excepções arguidas e entendendo que se verificavam os necessários pressupostos processuais.

Os RR. recorreram desse despacho (fls. 275), tendo o recurso sido admitido como agravo (fls. 310). Não tendo, contudo, sido apresentada qualquer alegação, julgar-se-á, a final, o dito agravo deserto.

Condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 862 a 870 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 880 a 899, cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo exposto: A. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno os réus a reconhecerem a propriedade dos autores sobre os seguintes prédios: - prédio rústico, denominado V......., sito na Pereira, Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, cuja inscrição na matriz se desconhece.

- prédio rústico, denominadoT......., sito nas ........, Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, inscrito na matriz com o artigo 417 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º000000000000.

- prédio rústico, denominado T......., sito na freguesia de ....., cuja inscrição na matriz se desconhece.

- prédio rústico, denominado Tapado RR, sito na freguesia de ....., inscrito na matriz com o artigo 3098 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 000000000000.

  1. Absolvo os réus do demais peticionado.

    1. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declaro que os réus/reconvintes adquiriram, por via da acessão industrial imobiliária, a parcela de terreno onde edificaram a casa de arrumações, a qual constitui actualmente o prédio urbano, inscrito na matriz urbana da freguesia de ..... com o artigo 392 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 000000000000 (este prédio está também inscrito na matriz rústica da freguesia de ..... com o artigo 3697 e descrito na CRP sob o n.º 000000000000, inscrição e descrição que deverão ser canceladas).

  2. Condeno os réus/reconvintes a pagar aos autores/reconvindos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), valor este que deverá ser actualizado, a partir do ano de 1974, inclusive, até efectivo pagamento, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.

  3. Absolvo os autores/reconvindos do demais peticionado.” Inconformada, a sucessora habilitada dos RR. (que doravante trataremos, por facilidade, por Ré) requereu a aclaração da sentença e, por cautela, logo da mesma interpôs recurso.

    O pedido de aclaração foi indeferido e o recurso foi admitido como apelação.

    O tribunal da Relação decidiu: «Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, mantendo-a em tudo o mais, revogar em parte a sentença recorrida cujo nº 2 da al. B) da parte dispositiva passará a ter a redacção seguinte: “2. Condeno os réus/reconvintes a pagar aos autores/reconvindos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), valor este que deverá ser actualizado, a partir de Novembro de 2003, exclusive, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.” Inconformados, recorrem agora os Autores e a Ré, esta subordinadamente, para o STJ.

    A – Concluíram os autores: 1ª Os RR/Reconvintes efectuaram as obras, por volta dos anos de 1974, no prédio dos AA., tendo por via da incorporação dessas obras no terreno adquirido a propriedade do prédio por via da acessão. Deste modo, e nos termos do arts.1340º CC, deverão os AA, ser ressarcidos dessa privação arbitrária do seu direito de propriedade sobre o prédio "C............."; sendo que para determinação desse montante indemnizatório se deverá atender ao momento da incorporação das obras como forma de se atenuar a desapropriação do prédio a que os AA foram sujeitos. Pois, 2ª Atendendo ao estatuído no art.1340º do Código Civil, o valor do prédio deve ser calculado com referência à data da incorporação das obras, uma vez que, de acordo com o art.º 1317º do Código Civil, o momento da aquisição da propriedade do prédio por acessão é o momento da verificação dos factos respetivos, "o que quer dizer que o direito de propriedade assim adquirido se consolida...

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