Acórdão nº 57/08.6TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 16 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, Secção Única, a COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, no dia 12 de Janeiro de 2008, pelas 13,10 horas, em França, Gravel, Montpellier, que exercia a actividade profissional de carpinteiro ao serviço de CONSTRUÇÕES CC UNIPESSOAL, L.
da, o qual consistiu na queda de um taipal, que o atingiu na cabeça, gerando lesões que lhe provocaram a morte, estando a responsabilidade infortunística da entidade empregadora transferida para aquela Companhia de Seguros.
Realizada tentativa de conciliação, em que estiveram presentes, para além da Magistrada do Ministério Público, que presidiu à diligência, os beneficiários DD, por si e em representação do filho EE, FF, o legal representante da entidade seguradora, com procuração arquivada nesse Tribunal, e a mandatária da entidade empregadora, com procuração em que lhe são conferidos «os mais amplos poderes forenses gerais e especiais para desistir, confessar e transigir», ficou a constar do respectivo auto: «Iniciada a diligência, as partes, a instâncias da Sr.ª Procuradora-Adjunta, declararam:A VIÚVA E OS FILHOS DO SINISTRADO Que o sinistrado dos autos, casado com DD e pai de FF e de EE, sofreu um acidente de trabalho, no dia 12-01-08, pelas 13,00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, numa obra sita em França, foi atingido mortalmente na cabeça e coluna cervical por um taipal que o vento tombou.
À data do referido acidente, exercia funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal acima identificada, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2.800x14, o que perfaz € 39.200 anuais.
Que, estando o sinistrado deslocado em França, o alojamento, transporte e alimentação era[m] suportados pela sua entidade patronal.
À data do acidente, o filho FF, nascido em 21.10.83, tinha 24 anos e já trabalhava, o filho EE, [nascido em] 29.05.88, estudava enfermagem, no 1.º ano, no Instituto Politécnico de Portalegre, [estando], actualmente, no 3.º ano, do mesmo curso e escola.
Assim, a viúva do sinistrado reclama para si uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 11.760, actualizada para € 12.101,04, a partir de 01.01.09 (2,9%) a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.
O Beneficiário EE, filho do sinistrado, reclama para si uma pensão anual no montante de € 7.840, actualizada para € 8.067,36, a partir de 01.01.09 (2,9%) a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.
Reclamam ainda o montante de € 5.112 de subsídio de morte, sendo € 2.556 para a viúva e € 2.556 para o seu filho EE, bem como € 3.408 de despesas de funeral por ter havido trasladação.
Por fim, reclamam € 20 de despesas obrigatórias com deslocações a este tribunal.
O REPRESENTANTE DA SEGURADORA Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14).
Ora, aceita pagar à viúva do sinistrado, DD, uma pensão anual, actualizável e vitalícia, no montante de € 2.177,7, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.
Aceitam pagar ao beneficiário EE, filho do sinistrado, uma pensão anual e actualizável, no montante de € 1.451,80, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado, mediante apresentação de prova da sua frequência no ensino superior.
Aceita pagar o montante de € 5.112 de subsídio de morte, sendo € 2.556 para a viúva e € 2.556 para o seu filho EE, bem como € 3.408 de despesas de funeral, por ter havido trasladação.
Por fim, aceita pagar € 20 de despesas obrigatórias com deslocações a este tribunal.
A MANDATÁRIA DA ENTIDADE PATRONAL Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.
Assim, nada aceita pagar aos beneficiários seja a que título for, uma vez que a sua responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.
Seguidamente, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinteDESPACHO Dado não haver possibilidades de conciliar as partes, dou o acto por findo, ficando os autos a aguardar, nos termos do disposto no art. 119.º do C. P. Trabalho.
Junte aos autos os documentos agora apresentados pela viúva e conclua-os.
Notifique.
Este despacho foi de imediato notificado aos presentes, os quais disseram ficar bem cientes e assinam.
Foi ainda advertido o representante da seguradora, nos termos dos art.s 76.º e 89.º do C. P. Trabalho.
O auto foi revisto e vai ser assinado.» Posteriormente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público assumiu o patrocínio dos beneficiários, tendo, em 16 de Junho de 2009, instaurado acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Companhia de Seguros AA, S. A., e da sociedade Construções CC Unipessoal, L.
da, no pagamento, conforme a sua responsabilidade, das seguintes prestações: à autora DD, € 11.760, de pensão anual e vitalícia, actualizável, € 2.556, a título de subsídio por morte, € 3.408, de despesas de funeral, e € 10 de despesas com transportes; ao beneficiário EE, € 7.840, de pensão anual e temporária, actualizável, € 2.556, de subsídio por morte e € 10 de despesas com transportes, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Alegou, para tanto, que, em 12 de Janeiro de 2008, quando o cônjuge da autora e pai do EE, exercia, em França, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Construções CC Unipessoal, L.
da, as funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, foi atingido no crânio e tronco por um taipal metálico de cofragem, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte, e que o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 2.800x14, correspondente à retribuição anual ilíquida de € 39.200, sendo certo que, em Janeiro de 2008, estava em vigor o contrato de seguro firmado entre a ré empregadora e a ré seguradora, pelo qual aquela havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para esta.
A seguradora contestou, alegando que a sua responsabilidade no pagamento das pensões e demais quantias a fixar tem como limite a remuneração anual de € 7.259,00 (518,50x14), porquanto foi esta a retribuição declarada pela ré empregadora na correspondente folha de vencimentos.
Também a empregadora contestou, invocando que, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora por uma retribuição mensal de € 518,50, tendo este auferido, no mês de Janeiro de 2008, a retribuição total de € 185,57, referente a retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário e ajudas de custo, nada mais pagando ao sinistrado, em França, designadamente o transporte, alojamento e alimentação.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reparos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: «1. Absolver a RR. “Construções CC Unipessoal, L.da”, dos pedidos contra si formulados.
2. Condenar a RR. “Companhia de Seguros AA, SA” a pagar à AA. DD, viúva do sinistrado: 2.1. [A] quantia de 10.500,00 € de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1.10.2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51.º do citado RLAT.
2.2. [A] quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte.
2.3. [A] quantia de 20,00 € de despesas com transportes.
3. Condenar a RR. “Companhia de Seguros AA, SA”, a pagar ao filho do sinistrado EE: 3.1. [A] quantia de 7.000,00 € de pensão anual e temporária, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT.
3.2. [A] quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte.
4. A RR. Companhia de Seguros a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 13.01.2008 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas.
5. Absolver a RR Companhia de Seguros do pagamento à AA. e ao seu filho menor [da] quantia referente às despesas de funeral do sinistrado BB.» 2.
Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, defendendo que «[e]ntender-se que a retribuição está integralmente transferida para a seguradora, para além de violadora da boa fé contratual, das regras mais elementares de direito e dos contratos, é manifestamente abusiva dos bons...
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