Acórdão nº 07A2537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "I...B... - Companhia de Seguros, SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 20788,63 euros, acrescida de juros desde a citação.
Alegou, em síntese, ter a Ré celebrado com "A I... - Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Limitada" um contrato de seguro do ramo "riscos múltiplos - empresas", segurando materiais seus e de terceiros guardados nas suas instalações; que a Autora celebrou com a segurada um contrato internacional de transporte de mercadorias para França, de 46 sacos de rolhas de cortiça; que estes foram furtados das instalações da "A I..." quando aí aguardavam o transporte; que esta foi condenada, por sentença transitada, a pagar-lhe o valor dessa mercadoria, o que nunca fez nem fará por ter sido decretada a sua falência; que deve operar-se a subrogação, do credor ao devedor, pagando a Ré seguradora.
Na 1ª instância a acção foi julgada procedente.
Apelou a Ré tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.
Pede, agora, revista, assim concluindo: 1- No contrato de transporte, são requisitos ad probationem as assinaturas do transportador e do destinatário; 2- Ainda mesmo que ambas sejam a mesma pessoa jurídica; 3- Sendo que a assinatura na qualidade de transportador apenas prova a obrigação de transportar; 4- Sendo a assinatura do destinatário a formalidade ad substantiam da efectiva entrega dos bens transportados ao seu destinatário; 5- No caso, a guia apenas se encontra assinada pela transportadora, nessa qualidade; 6- E não a do depositário, nessa qualidade; 7- Pelo que se não prova a efectiva entrega dos bens transportados nas instalações da segurada da ora alegante; 8- Sendo que o contrato de seguro apenas cobre o risco de furto ou roubo de mercadorias pertencentes aos clientes da segurada, depositadas à sua guarda no seu armazém sito na Rua da Gândara, zona industrial de Cortegaça, em Ovar; 9- Logo, não se provando pelo único meio legal possível - a assinatura do destinatário no lugar próprio da guia de transporte - a efectiva entrega dos bens no local objecto do contrato de seguro, a acção teria de ser julgada improcedente, em relação à ora recorrente; 10- Não o tendo assim decidido, o douto acórdão recorrido violou o art°. 373º do Código Comercial e a apólice de seguro junta aos autos.
Contra alegou a Autora em defesa do julgado.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
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A Ré celebrou com a sociedade "A I... - Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Lda." um contrato de seguro do ramo «Riscos Múltiplos - Empresas», titulado pela apólice n° ME ...
- fotocopiada a fls. 9 -, emitida em 17/02/2000, com duração desde 03/06/99 até 03/06/2000 e anos seguintes.
b) A sociedade "A I..., Lda. ", que, entre outras coisas, explorava o ramo de transportadora pública de mercadorias, através do aludido contrato, segurou, contra o risco de furto ou roubo, as mercadorias pertencentes aos seus clientes que se encontrassem depositadas, à sua guarda, no seu armazém, sito na Rua da Gândara, Zona Industrial de Cortegaça, Cortegaça, Ovar.
c) O mencionado contrato de seguro tinha como limite, para o risco de furto ou roubo, o montante global máximo de 76.000.000$00.
d)...
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