Acórdão nº 07A2537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "I...B... - Companhia de Seguros, SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 20788,63 euros, acrescida de juros desde a citação.

Alegou, em síntese, ter a Ré celebrado com "A I... - Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Limitada" um contrato de seguro do ramo "riscos múltiplos - empresas", segurando materiais seus e de terceiros guardados nas suas instalações; que a Autora celebrou com a segurada um contrato internacional de transporte de mercadorias para França, de 46 sacos de rolhas de cortiça; que estes foram furtados das instalações da "A I..." quando aí aguardavam o transporte; que esta foi condenada, por sentença transitada, a pagar-lhe o valor dessa mercadoria, o que nunca fez nem fará por ter sido decretada a sua falência; que deve operar-se a subrogação, do credor ao devedor, pagando a Ré seguradora.

Na 1ª instância a acção foi julgada procedente.

Apelou a Ré tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo: 1- No contrato de transporte, são requisitos ad probationem as assinaturas do transportador e do destinatário; 2- Ainda mesmo que ambas sejam a mesma pessoa jurídica; 3- Sendo que a assinatura na qualidade de transportador apenas prova a obrigação de transportar; 4- Sendo a assinatura do destinatário a formalidade ad substantiam da efectiva entrega dos bens transportados ao seu destinatário; 5- No caso, a guia apenas se encontra assinada pela transportadora, nessa qualidade; 6- E não a do depositário, nessa qualidade; 7- Pelo que se não prova a efectiva entrega dos bens transportados nas instalações da segurada da ora alegante; 8- Sendo que o contrato de seguro apenas cobre o risco de furto ou roubo de mercadorias pertencentes aos clientes da segurada, depositadas à sua guarda no seu armazém sito na Rua da Gândara, zona industrial de Cortegaça, em Ovar; 9- Logo, não se provando pelo único meio legal possível - a assinatura do destinatário no lugar próprio da guia de transporte - a efectiva entrega dos bens no local objecto do contrato de seguro, a acção teria de ser julgada improcedente, em relação à ora recorrente; 10- Não o tendo assim decidido, o douto acórdão recorrido violou o art°. 373º do Código Comercial e a apólice de seguro junta aos autos.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

  1. A Ré celebrou com a sociedade "A I... - Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Lda." um contrato de seguro do ramo «Riscos Múltiplos - Empresas», titulado pela apólice n° ME ...

- fotocopiada a fls. 9 -, emitida em 17/02/2000, com duração desde 03/06/99 até 03/06/2000 e anos seguintes.

b) A sociedade "A I..., Lda. ", que, entre outras coisas, explorava o ramo de transportadora pública de mercadorias, através do aludido contrato, segurou, contra o risco de furto ou roubo, as mercadorias pertencentes aos seus clientes que se encontrassem depositadas, à sua guarda, no seu armazém, sito na Rua da Gândara, Zona Industrial de Cortegaça, Cortegaça, Ovar.

c) O mencionado contrato de seguro tinha como limite, para o risco de furto ou roubo, o montante global máximo de 76.000.000$00.

d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT