Acórdão nº 07B4507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça dos RR.

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a pagar, solidariamente, à sociedade comercial Autora a quantia de €105.048,08, acrescida dos juros legais à taxa de 12% ao ano, a contar da data da citação, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que sofreu e venha ainda a sofrer, até ao trânsito em julgado da decisão final; .

os réus CC e mulher DD a pagar ao autor BB a importância de € 19.951,92, bem como os juros à taxa anual de 12%, a contar da citação; .

se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de constituição da sociedade comercial Ré, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo ou, subsidiariamente, se decrete a dissolução da sociedade comercial Ré, ordenando-se o registo dessa mesma dissolução.

Alegaram, no essencial, que o R. CC foi sócio-gerente da A. e cedeu a sua quota com a obrigação de não exercer por cinco anos actividade idêntica à da Autora, não lhe fazendo concorrência, quer por si, quer através de outrem, obrigação que ficou a constar do acto da cessão, com o conhecimento e anuência da Ré, sua esposa, DD; obrigação essa que não cumpriu, tendo constituído uma sociedade com objecto social coincidente, sendo ele e a mulher os únicos sócios dessa sociedade, ele com 90% do capital e ela com 10%.

Alega ainda os prejuízos que lhe causaram com essa situação.

Contestaram os Réus, por impugnação.

Replicaram os AA.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, .

condenando-se os RR. CC e mulher DD a pagar à A. AA a importância de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora comerciais, a contar da data de hoje, nos termos e à taxa acima referidos.

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absolvendo-se os mesmos RR. dos pedidos que contra eles formularam aquela A. e BB.

. e absolvendo a R. "EE" dos pedidos contra si formulados.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação AA. e RR., julgadas parcialmente procedente, condenando-se os RR. solidariamente a pagar à A. a indemnização de €45.000,00; no mais se confirmando a decisão recorrida.

Voltam a interpor recurso - de revista - AA. e RR. terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Dos AA.

  1. Tendo em conta a matéria de facto dos n.ºs 20 a 23, demonstra-se inequivocamente que os RECORRIDOS atribuíram à sociedade RECORRENTE o valor de 250 000 euros, e que a eles cabia metade desse valor por serem titulares de uma quota do capital social da sociedade, correspondente a metade desse capital.

  2. Resulta ainda de tais factos que os RECORRIDOS induziram astuciosamente a compra da sua participação na sociedade RECORRENTE, pelo valor de 125 000 euros, ao assumirem a obrigação de, durante 5 anos, não exercerem, por si ou interposta pessoa, idêntica actividade, para assim, não prejudicar o desenvolvimento desta.

  3. A aquisição da quota dos RECORRIDOS só foi aceita nessas condições por causa de ser o demandado CC quem "tratava de todas as relações com a clientela da Autora", com a qual ele "tinha relações de amizade e conhecimento", e porque, "caso continuasse a operar no mercado, ao serviço doutra empresa concorrente, por sua conta ou interposta pessoa", ele "podia tirar clientes" à RECORRENTE.

  4. Estas obrigações de não concorrência com a RECORRENTE, assumidas pelos...

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