Acórdão nº 07B4507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça dos RR.
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a pagar, solidariamente, à sociedade comercial Autora a quantia de €105.048,08, acrescida dos juros legais à taxa de 12% ao ano, a contar da data da citação, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que sofreu e venha ainda a sofrer, até ao trânsito em julgado da decisão final; .
os réus CC e mulher DD a pagar ao autor BB a importância de € 19.951,92, bem como os juros à taxa anual de 12%, a contar da citação; .
se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de constituição da sociedade comercial Ré, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo ou, subsidiariamente, se decrete a dissolução da sociedade comercial Ré, ordenando-se o registo dessa mesma dissolução.
Alegaram, no essencial, que o R. CC foi sócio-gerente da A. e cedeu a sua quota com a obrigação de não exercer por cinco anos actividade idêntica à da Autora, não lhe fazendo concorrência, quer por si, quer através de outrem, obrigação que ficou a constar do acto da cessão, com o conhecimento e anuência da Ré, sua esposa, DD; obrigação essa que não cumpriu, tendo constituído uma sociedade com objecto social coincidente, sendo ele e a mulher os únicos sócios dessa sociedade, ele com 90% do capital e ela com 10%.
Alega ainda os prejuízos que lhe causaram com essa situação.
Contestaram os Réus, por impugnação.
Replicaram os AA.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, .
condenando-se os RR. CC e mulher DD a pagar à A. AA a importância de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora comerciais, a contar da data de hoje, nos termos e à taxa acima referidos.
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absolvendo-se os mesmos RR. dos pedidos que contra eles formularam aquela A. e BB.
. e absolvendo a R. "EE" dos pedidos contra si formulados.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação AA. e RR., julgadas parcialmente procedente, condenando-se os RR. solidariamente a pagar à A. a indemnização de €45.000,00; no mais se confirmando a decisão recorrida.
Voltam a interpor recurso - de revista - AA. e RR. terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Dos AA.
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Tendo em conta a matéria de facto dos n.ºs 20 a 23, demonstra-se inequivocamente que os RECORRIDOS atribuíram à sociedade RECORRENTE o valor de 250 000 euros, e que a eles cabia metade desse valor por serem titulares de uma quota do capital social da sociedade, correspondente a metade desse capital.
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Resulta ainda de tais factos que os RECORRIDOS induziram astuciosamente a compra da sua participação na sociedade RECORRENTE, pelo valor de 125 000 euros, ao assumirem a obrigação de, durante 5 anos, não exercerem, por si ou interposta pessoa, idêntica actividade, para assim, não prejudicar o desenvolvimento desta.
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A aquisição da quota dos RECORRIDOS só foi aceita nessas condições por causa de ser o demandado CC quem "tratava de todas as relações com a clientela da Autora", com a qual ele "tinha relações de amizade e conhecimento", e porque, "caso continuasse a operar no mercado, ao serviço doutra empresa concorrente, por sua conta ou interposta pessoa", ele "podia tirar clientes" à RECORRENTE.
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Estas obrigações de não concorrência com a RECORRENTE, assumidas pelos...
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