Acórdão nº 0376/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA, e juros compensatórios, relativas aos anos de 1995 e 1996 (até 23/10/1996), dela interpôs a impugnante A..., Lda., com sede em Ermesinde, recurso para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não conheceu das questões alegadas pela impugnante a respeito das obscuridades, insuficiências e irregularidades do procedimento de inspecção, das decisões interlocutórias e da decisão final, invocadas na petição inicial que lesaram os seus direitos à informação, à notificação e à fundamentação clara e suficiente, bem como os princípios da legalidade e da transparência, que visavam a declaração de invalidade do procedimento de inspecção e as subsequentes liquidações. Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
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A sentença não conheceu da invocada invalidade das notificações das liquidações de IVA, que carecem de fundamentação directa, expressa e suficiente, sendo a fundamentação transcrita obscura e imprecisa, não podendo ser suprida por outras fontes de informação.
Estas notificações não são válidas, são ineficazes, não estão em conformidade com a lei, omitem informação jurídica que escapa à percepção do homem médio, que é necessária ao exercício do direito de defesa, à aceitação da legalidade do acto ou ao recurso contencioso do mesmo.
Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
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A sentença não conheceu da invocada invalidade das notificações dos juros, cuja fundamentação é deficiente, obscura e imprecisa, não esclarecendo como foi contado o número de dias indicado, não esclarecem sobre a causa de terem sido fixados juros compensatórios, não evidenciam claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, não explicam com clareza o respectivo cálculo, não explicam, com clareza, os motivos e as normas que levaram a que o período a que se aplica a taxa de juro seja o que elas indicam, pelo que, em todas elas, se verifica insuficiente fundamentação, a qual determina a sua anulação.
Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.
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A sentença não conheceu da invocada excepção de caducidade do direito de proceder a liquidações adicionais ou correctivas.
Tanto as notificações das liquidações adicionais como as dos juros compensatórios não foram validamente feitas, não produzindo, por isso, o efeito de impedir a caducidade do direito de liquidação dos impostos, continuando a correr sem interrupção os respectivos prazos, mesmo após o recebimento pela impugnante de tais notificações inválidas.
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Não se sabe em que data a inspecção foi iniciada, mas sabe-se que foi concluída a 27.09.2000. Ora, como todas as liquidações adicionais têm a data de 14.11.2000, foi largamente ultrapassado o prazo de seis meses para a AF proceder à liquidação dos tributos incluídos no âmbito da inspecção, como prevê o n.º 1 do art.º 46.º da LGT, pelo que caducou o seu direito de proceder a liquidações adicionais.
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São inválidas as liquidações de 1995 e 1996 (até 23.10.96), por aplicação directa da Directiva 94/5/CE, de 14.02.94, relativa à transmissão de bens em 2.ª mão, pelo que, decidindo de outro modo, a sentença incorreu em erro de julgamento.
É directamente aplicável a mencionada Directiva, que foi transposta para o direito interno através do DL n.º 199/96, de...
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