Acórdão nº 0376/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA, e juros compensatórios, relativas aos anos de 1995 e 1996 (até 23/10/1996), dela interpôs a impugnante A..., Lda., com sede em Ermesinde, recurso para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não conheceu das questões alegadas pela impugnante a respeito das obscuridades, insuficiências e irregularidades do procedimento de inspecção, das decisões interlocutórias e da decisão final, invocadas na petição inicial que lesaram os seus direitos à informação, à notificação e à fundamentação clara e suficiente, bem como os princípios da legalidade e da transparência, que visavam a declaração de invalidade do procedimento de inspecção e as subsequentes liquidações. Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  1. A sentença não conheceu da invocada invalidade das notificações das liquidações de IVA, que carecem de fundamentação directa, expressa e suficiente, sendo a fundamentação transcrita obscura e imprecisa, não podendo ser suprida por outras fontes de informação.

    Estas notificações não são válidas, são ineficazes, não estão em conformidade com a lei, omitem informação jurídica que escapa à percepção do homem médio, que é necessária ao exercício do direito de defesa, à aceitação da legalidade do acto ou ao recurso contencioso do mesmo.

    Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  2. A sentença não conheceu da invocada invalidade das notificações dos juros, cuja fundamentação é deficiente, obscura e imprecisa, não esclarecendo como foi contado o número de dias indicado, não esclarecem sobre a causa de terem sido fixados juros compensatórios, não evidenciam claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, não explicam com clareza o respectivo cálculo, não explicam, com clareza, os motivos e as normas que levaram a que o período a que se aplica a taxa de juro seja o que elas indicam, pelo que, em todas elas, se verifica insuficiente fundamentação, a qual determina a sua anulação.

    Incorreu, por isso, na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.

  3. A sentença não conheceu da invocada excepção de caducidade do direito de proceder a liquidações adicionais ou correctivas.

    Tanto as notificações das liquidações adicionais como as dos juros compensatórios não foram validamente feitas, não produzindo, por isso, o efeito de impedir a caducidade do direito de liquidação dos impostos, continuando a correr sem interrupção os respectivos prazos, mesmo após o recebimento pela impugnante de tais notificações inválidas.

  4. Não se sabe em que data a inspecção foi iniciada, mas sabe-se que foi concluída a 27.09.2000. Ora, como todas as liquidações adicionais têm a data de 14.11.2000, foi largamente ultrapassado o prazo de seis meses para a AF proceder à liquidação dos tributos incluídos no âmbito da inspecção, como prevê o n.º 1 do art.º 46.º da LGT, pelo que caducou o seu direito de proceder a liquidações adicionais.

  5. São inválidas as liquidações de 1995 e 1996 (até 23.10.96), por aplicação directa da Directiva 94/5/CE, de 14.02.94, relativa à transmissão de bens em 2.ª mão, pelo que, decidindo de outro modo, a sentença incorreu em erro de julgamento.

    É directamente aplicável a mencionada Directiva, que foi transposta para o direito interno através do DL n.º 199/96, de...

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