Acórdão nº 0731/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B... vêm recorrer do despacho de fls. 43, na parte em que não admitiu os pedidos feitos ao abrigo do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária).
Fundamentou-se o despacho em que, estando em causa a impugnação de um acto de liquidação de IRS, "o Código de Procedimento e de Processo Tributário não permite a cumulação deste tipo de pedido com os pedidos integráveis no artigo 145.º do CPPT, cujos fundamentos próprios são, aliás, muito díspares".
Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Os primeiros pedidos formulados pelos recorrentes na sua petição inicial são atinentes à impugnação de um acto tributário e os restantes ao reconhecimento de um direito em matéria tributária.
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- Impugnação da liquidação do IRS de 2004 e prevenção da ocorrência futura do cumprimento erróneo de obrigações fiscais acessórias e de futuras ilegais liquidações, respectivamente.
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- Erróneo cumprimento de obrigações acessórias fiscais que estão na raiz das invalidades imputadas ao acto tributário impugnado.
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- No contencioso tributário inexiste uma concreta norma processual que cuide da referida cumulação, pois que a do artigo 104.º CPPT cuida unicamente da cumulação de impugnações.
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- E já não da cumulação de impugnação com o reconhecimento de direito/interesse legítimo em matéria tributária.
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- Em face da omissão, à cumulação suscitada nos autos é aplicável o disposto no artigo 4.º CPTA, ex vi artigo 2.º - al. c) CPPT.
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- Os últimos três pedidos formulados integram-se na mesma relação jurídica material de natureza tributária que os primeiros, dado que respeitam à correcção do errado procedimento tido aquando do (in) cumprimento das respectivas obrigações fiscais acessórias, determinante do acto tributário impugnado.
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- Tais últimos pedidos são dependentes do pedido impugnatório formulado, pois que se este for julgado improcedente aqueles necessariamente naufragarão.
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- As causas de pedir, apesar de diversas, dependem ambas da apreciação dos mesmos factos e da aplicação do mesmo direito.
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- Qual seja, saber-se se o subsídio de fixação constitui rendimento ou compensação para efeitos de IRS e, caso assuma esta natureza, o mesmo dever ser excluído das declarações de rendimentos anuais e impedindo liquidações que o considerem.
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- A lei processual admite a cumulação e...
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