Acórdão nº 0731/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B... vêm recorrer do despacho de fls. 43, na parte em que não admitiu os pedidos feitos ao abrigo do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária).

Fundamentou-se o despacho em que, estando em causa a impugnação de um acto de liquidação de IRS, "o Código de Procedimento e de Processo Tributário não permite a cumulação deste tipo de pedido com os pedidos integráveis no artigo 145.º do CPPT, cujos fundamentos próprios são, aliás, muito díspares".

Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Os primeiros pedidos formulados pelos recorrentes na sua petição inicial são atinentes à impugnação de um acto tributário e os restantes ao reconhecimento de um direito em matéria tributária.

  1. - Impugnação da liquidação do IRS de 2004 e prevenção da ocorrência futura do cumprimento erróneo de obrigações fiscais acessórias e de futuras ilegais liquidações, respectivamente.

  2. - Erróneo cumprimento de obrigações acessórias fiscais que estão na raiz das invalidades imputadas ao acto tributário impugnado.

  3. - No contencioso tributário inexiste uma concreta norma processual que cuide da referida cumulação, pois que a do artigo 104.º CPPT cuida unicamente da cumulação de impugnações.

  4. - E já não da cumulação de impugnação com o reconhecimento de direito/interesse legítimo em matéria tributária.

  5. - Em face da omissão, à cumulação suscitada nos autos é aplicável o disposto no artigo 4.º CPTA, ex vi artigo 2.º - al. c) CPPT.

  6. - Os últimos três pedidos formulados integram-se na mesma relação jurídica material de natureza tributária que os primeiros, dado que respeitam à correcção do errado procedimento tido aquando do (in) cumprimento das respectivas obrigações fiscais acessórias, determinante do acto tributário impugnado.

  7. - Tais últimos pedidos são dependentes do pedido impugnatório formulado, pois que se este for julgado improcedente aqueles necessariamente naufragarão.

  8. - As causas de pedir, apesar de diversas, dependem ambas da apreciação dos mesmos factos e da aplicação do mesmo direito.

  9. - Qual seja, saber-se se o subsídio de fixação constitui rendimento ou compensação para efeitos de IRS e, caso assuma esta natureza, o mesmo dever ser excluído das declarações de rendimentos anuais e impedindo liquidações que o considerem.

  10. - A lei processual admite a cumulação e...

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