Acórdão nº 0554/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Data05 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., S. A., com sede em Montechoro, Albufeira, recorre da sentença de 1 de Fevereiro de 2007 de Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso «do despacho de 02/06/2003 do Subdirector-Geral dos Impostos que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívidas fiscais por compensação com créditos que a recorrente alega ter sobre o Estado, solicitando a sua revogação e, consequentemente, que seja declarada a possibilidade de compensação».

Formula as seguintes conclusões:«a)A douta sentença recorrida entendeu que, nos termos do nº 9 do artigo 201º do CPPT, em caso do bem dado em pagamento ser de valor superior ao da dívida e acrescido, a constituição do correspondente crédito a favor do devedor terá que ocorrer no despacho que autoriza a dação;b)Salvo melhor opinião, parece que a melhor interpretação do citado normativo, atendendo à regra geral estatuída na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo que determina que as dações não podem ser de valor superior ao da dívida e acrescido, é de que, no caso do bem dado em pagamento ser de valor superior ao da dívida e acrescido, a constituição do correspondente crédito a favor do devedor opera-se automaticamente com despacho que autoriza a dação;c)Por outro lado, a douta sentença recorrida faz depender a admissibilidade da compensação em causa da verificação dos requisitos previstos nos n°s. 4 e 5 do artigo 90º do CPPT, quando este normativo reporta-se às compensações da iniciativa do contribuinte e, salvo melhor opinião não é aplicável ao caso em apreço, já que,d)A compensação pretendida pela aqui recorrente é a que decorre da aplicação do próprio normativo do n° 9 do artigo 201º que estabelece, imperativamente, que o crédito constituído em resultado da dação em excesso apenas pode ser utilizado para os fins aí definidos, ou seja, entre outros, mediante compensação em futuros pagamento de dívidas de natureza fiscal;e)Ora, esta norma contida no nº 9 do artigo 201º do CPPT, deve ser considerada de natureza especial com relação ao estatuído no citado artigo 90º do mesmo diploma legal, prevalecendo o que naquele vai consignado;f)Ou seja, deveria a douta sentença ter decidido pela inaplicabilidade ao caso em apreço do disposto neste artigo 90º; e, em suma,g)Deveria a douta sentença ter dado provimento à pretensão da aqui recorrente no sentido de considerar o crédito constituído nos termos da primeira parte do nº 9 do artigo 201º do CPPT, bem como a...

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