Acórdão nº 0834/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... LDA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oposição a uma execução fiscal que contra ela corre termos no Serviço de Finanças de Baião.

Aquele Tribunal julgou improcedente a oposição.

Inconformado, a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) A recorrente apresentou pedido de recurso da decisão proferida nos autos requerendo que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.

2) A recorrente juntou ao pedido de recurso documento onde se verifica prestada uma garantia bancária a favor da Direcção Geral de Impostos para garantia do pagamento da quantia de Euros 69.683,43 (sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e três Euros e quarenta e três cêntimos), fixada pela exequente nos termos do artigo 199º nº 5 do CPPT.

3) A requerente juntou, igualmente, um documento com o deferimento da exequente, isto é com aceitação da garantia bancária prestada pela aqui recorrente.

4) Bem como demonstrou que a aceitação da garantia bancária prestada data de 6 de Setembro de 2006.

5) Atento o disposto no artigo 286º nº 2 do CPPT, estando garantida a divida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso, o efeito deste não poderá deixar de ser suspensivo.

6) Em consequência, impugnasse o despacho do tribunal recorrido na parte em que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.

7) E nos termos expostos entende a recorrente dever ser revogado o despacho do tribunal recorrido na parte que atribuído efeito suspensivo ao recurso a interpor e dever ser atribuído efeito suspensivo.

8) A recorrente, apreciou a legalidade do procedimento tributário exercido pela exequente e sustenta a ilegalidade desse procedimento como fundamento de oposição à penhora com a previsão da alínea 1) do art. 204.º do CPPT.

9) A alegação desse fundamento, decorreu da recorrente entender poder esse fundamento ser sustentado, no desenrolar do entendimento que expõe: 10) Nos termos do qual; O art. 44º do CPPT, estipulando o enquadramento do procedimento tributário, e em relação a essa previsão a recorrente irá cingir-se à matéria que entende em apreciação no presente recurso, compreende no texto das alíneas c) e g) do CPPT, as matérias que aqui se transcrevem; - a revisão por iniciativa dos interessados dos actos tributários.

- a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.

11) E que a alínea g) do art. 44º do CPPT, permitia o entendimento que compreendendo o procedimento tributário a cobrança das obrigações tributárias, compreende, por se tratar de uma forma de cobrança, a penhora como meio de obtenção de pagamento coercivo do imposto.

12) E que compreendendo o procedimento tributário a cobrança coerciva das obrigações tributárias, a ilegalidade desse mesmo procedimento deverá servir de fundamento de oposição à penhora 13) E que o exposto permite aferir que a ilegalidade da penhora, tramitada em execução fiscal, serve como fundamento de oposição a esse acto.

14) E por tal existe, no entendimento da recorrente, enquadramento da ilegalidade deste procedimento como fundamento de oposição à penhora nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT.

15) A recorrente, sustenta que em sede de oposição à penhora suscita factos que permitem, pelo menos, ponderar sobre a possibilidade de a ausência de uma decisão da exequente sobre o pedido de rectificação de escrita da data de conclusão das obras aposta no Modelo 1 e, por maioria de razão, quanto aos factos expostos e documentos oferecidos, pela aqui recorrente, quando exerceu o direito de audição, ser fundamento de oposição à penhora.

16) E que esta argumentação é, desde logo, apoiada no conteúdo da notificação para o exercício do direito de audição, na medida em que no seu texto constata-se, comunicado pela exequente à aqui recorrente, que a decisão de averbamento da não tributação do IMI de 2004, do prédio identificado em sede deste recurso, tem como condição, para não se tomar definitiva o exercido do direito de audição, o que permite a interpretação; que para haver uma decisão definitiva implica uma decisão da exequente quanto aos factos alegados pela aqui recorrente no exercício desse direito.

17) E que, também, permite o entendimento da recorrente, que na ausência de uma decisão da exequente, sobre a matéria requerida apreciar pela aqui recorrente em sede do direito de audição, decisão que foi comunicada pela exequente após a instauração da oposição pela aqui recorrente, permite oferecer oposição à penhora.

18) Isto por a recorrente entender que a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, prevista como excepção de fundamento de oposição à penhora na previsão da alínea i) do artigo 204º do CPPT, não contende com a apreciação judicial da legalidade da penhora compreendida no procedimento tributário.

19) Dado a recorrente não argumentar como fundamento...

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