Acórdão nº 0834/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... LDA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oposição a uma execução fiscal que contra ela corre termos no Serviço de Finanças de Baião.
Aquele Tribunal julgou improcedente a oposição.
Inconformado, a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) A recorrente apresentou pedido de recurso da decisão proferida nos autos requerendo que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.
2) A recorrente juntou ao pedido de recurso documento onde se verifica prestada uma garantia bancária a favor da Direcção Geral de Impostos para garantia do pagamento da quantia de Euros 69.683,43 (sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e três Euros e quarenta e três cêntimos), fixada pela exequente nos termos do artigo 199º nº 5 do CPPT.
3) A requerente juntou, igualmente, um documento com o deferimento da exequente, isto é com aceitação da garantia bancária prestada pela aqui recorrente.
4) Bem como demonstrou que a aceitação da garantia bancária prestada data de 6 de Setembro de 2006.
5) Atento o disposto no artigo 286º nº 2 do CPPT, estando garantida a divida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso, o efeito deste não poderá deixar de ser suspensivo.
6) Em consequência, impugnasse o despacho do tribunal recorrido na parte em que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.
7) E nos termos expostos entende a recorrente dever ser revogado o despacho do tribunal recorrido na parte que atribuído efeito suspensivo ao recurso a interpor e dever ser atribuído efeito suspensivo.
8) A recorrente, apreciou a legalidade do procedimento tributário exercido pela exequente e sustenta a ilegalidade desse procedimento como fundamento de oposição à penhora com a previsão da alínea 1) do art. 204.º do CPPT.
9) A alegação desse fundamento, decorreu da recorrente entender poder esse fundamento ser sustentado, no desenrolar do entendimento que expõe: 10) Nos termos do qual; O art. 44º do CPPT, estipulando o enquadramento do procedimento tributário, e em relação a essa previsão a recorrente irá cingir-se à matéria que entende em apreciação no presente recurso, compreende no texto das alíneas c) e g) do CPPT, as matérias que aqui se transcrevem; - a revisão por iniciativa dos interessados dos actos tributários.
- a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
11) E que a alínea g) do art. 44º do CPPT, permitia o entendimento que compreendendo o procedimento tributário a cobrança das obrigações tributárias, compreende, por se tratar de uma forma de cobrança, a penhora como meio de obtenção de pagamento coercivo do imposto.
12) E que compreendendo o procedimento tributário a cobrança coerciva das obrigações tributárias, a ilegalidade desse mesmo procedimento deverá servir de fundamento de oposição à penhora 13) E que o exposto permite aferir que a ilegalidade da penhora, tramitada em execução fiscal, serve como fundamento de oposição a esse acto.
14) E por tal existe, no entendimento da recorrente, enquadramento da ilegalidade deste procedimento como fundamento de oposição à penhora nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT.
15) A recorrente, sustenta que em sede de oposição à penhora suscita factos que permitem, pelo menos, ponderar sobre a possibilidade de a ausência de uma decisão da exequente sobre o pedido de rectificação de escrita da data de conclusão das obras aposta no Modelo 1 e, por maioria de razão, quanto aos factos expostos e documentos oferecidos, pela aqui recorrente, quando exerceu o direito de audição, ser fundamento de oposição à penhora.
16) E que esta argumentação é, desde logo, apoiada no conteúdo da notificação para o exercício do direito de audição, na medida em que no seu texto constata-se, comunicado pela exequente à aqui recorrente, que a decisão de averbamento da não tributação do IMI de 2004, do prédio identificado em sede deste recurso, tem como condição, para não se tomar definitiva o exercido do direito de audição, o que permite a interpretação; que para haver uma decisão definitiva implica uma decisão da exequente quanto aos factos alegados pela aqui recorrente no exercício desse direito.
17) E que, também, permite o entendimento da recorrente, que na ausência de uma decisão da exequente, sobre a matéria requerida apreciar pela aqui recorrente em sede do direito de audição, decisão que foi comunicada pela exequente após a instauração da oposição pela aqui recorrente, permite oferecer oposição à penhora.
18) Isto por a recorrente entender que a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, prevista como excepção de fundamento de oposição à penhora na previsão da alínea i) do artigo 204º do CPPT, não contende com a apreciação judicial da legalidade da penhora compreendida no procedimento tributário.
19) Dado a recorrente não argumentar como fundamento...
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