Acórdão nº 0769/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Data | 05 Dezembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, veio reclamar, no presente processo de anulação de venda, de um despacho do chefe do serviço de Finanças de Caminha.
O Mm. Juiz do TAF de Braga rejeitou liminarmente a reclamação, por a ter considerado intempestiva.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A comunicação postal emanada a 2 de Novembro de 2006 do Serviço de Finanças de Caminha foi recebida por pessoa diversa do recorrente em 3 de Novembro de 2006; 2. A Reclamação é o meio de defesa de que o recorrente, terceiro em relação ao processo de execução fiscal, dispõe para se opor à decisão que lhe foi comunicada pelo órgão de execução fiscal. Cfr. Artigo 276º e 277º do C.P.P.T.
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Pelo que deve o recorrente beneficiar de todos os direitos de defesa que a lei lhe possa conceder para o exercício desta, nos mesmos termos em que estes são reconhecidos ao R. em Processo Civil, designadamente em termos de prazos não especificamente p. e p. no C.P.P.T.
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Designadamente deve o recorrente beneficiar do prazo de dilação de 5 dias que a lei processual civil concede ao R. para se defender na contestação, não sendo ele a receber a correspondência postal que lhe vá dirigida. Cfr. Artigo 252º-A, n. 1, al. a) do C.P.C.
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Não foi o Recorrente quem recebeu a comunicação postal que continha a decisão susceptível de reclamação, que lhe foi dirigida pelo Serviço de Finanças de Caminha, pelo que deve beneficiar da dilação de cinco dias p. e p. no normativo citado para se defender.
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A reclamação poderia ter sido apresentada até 18 de Novembro de 2006 e foi-o em 17 de Novembro de 2006, isto é um dia antes do termo do prazo para a sua apresentação, atendendo a que a comunicação foi recepcionada por pessoa diversa, em 3 de Novembro de 2006 e dispunha assim de quinze dias para praticar o acto (10 dias + 5 dias de dilação).
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Ao decidir pelo indeferimento liminar da reclamação com fundamento na sua extemporaneidade, a Mm. Juiz a quo não atendeu à circunstância de não ter sido o recorrente a receber pessoalmente a correspondência postal que continha o acto reclamado, pelo que não lhe permitiu beneficiar da dilação legal para a apresentação da sua defesa - reclamação - pelo que violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 252º-A. n. 1, al. a) do C.P.C. e 277°...
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