Acórdão nº 0284/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu a reclamação que a oponente deduziu contra a recusa, pela secretaria, da petição inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A taxa de justiça inicial a autoliquidar nos processos de oposição à execução é a constante da tabela referida no Art.° 13° do C.C.J., mas reduzida a 1/2 por imposição do Art.° 73°-E, n° 1, al. h), do C.C.J; 2ª A recusa da petição inicial pela Secretaria só é permitida desde que a mesma seja totalmente omissa quanto à junção da guia autoliquidada da taxa de justiça inicial; 3ª Mas já não quando tal guia seja junta, embora padeça de erro no valor devido; 4ª Caso em que se impõe a prolação de um despacho de aperfeiçoamento a mandar regularizar o valor devido, sob pena de recusa; 5ª Daí que o Despacho recorrido tenha violado o Art.° 13°, Art.° 16° e Art.° 73°-E, n° 1, al. h), todos do C.C.J. e ainda o Art.° 474°, n° 1, al. f), conjugado com o Art.° 476° e o Art.° 265°-A, todos do C.P.C.

O Ministério Público, junto da 1ª instância, contra-alegou nos termos que constam de fls. 93 e segs., concluindo do seguinte modo: - O Tribunal superior competente, em razão da hierarquia, para decidir do despacho a que se reporta o art. 475°- 2 do CPC, mesmo que da autoria de um Juiz Conselheiro, proferido no Tribunal Tributário, é o Tribunal Central Administrativo; - Na situação em análise, não existe fundamento algum para que se deixe de aplicar o regime regra do efeito (devolutivo) dos recursos no domínio do contencioso tributário, estabelecido no art. 286°-2 do CPPT; - Numa oposição à execução fiscal não há lugar a redução alguma sobre taxa de justiça inicial, por força do preceituado nos art.s 13°, 23° e 25° do CCJ; - A redução da taxa de justiça a que alude o art. 73°- E, à semelhança do que sucede nas situações previstas no art. 14°, ambos do CCJ, reporta-se à taxa de justiça do processo; - A recorrente confundiu taxa de justiça inicial com taxa de justiça do processo, sem atentar que esta última faz parte daquela, de harmonia com o disposto no art. 13°-2 do CCJ; - Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.

O Exmº...

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