Acórdão nº 0284/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu a reclamação que a oponente deduziu contra a recusa, pela secretaria, da petição inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A taxa de justiça inicial a autoliquidar nos processos de oposição à execução é a constante da tabela referida no Art.° 13° do C.C.J., mas reduzida a 1/2 por imposição do Art.° 73°-E, n° 1, al. h), do C.C.J; 2ª A recusa da petição inicial pela Secretaria só é permitida desde que a mesma seja totalmente omissa quanto à junção da guia autoliquidada da taxa de justiça inicial; 3ª Mas já não quando tal guia seja junta, embora padeça de erro no valor devido; 4ª Caso em que se impõe a prolação de um despacho de aperfeiçoamento a mandar regularizar o valor devido, sob pena de recusa; 5ª Daí que o Despacho recorrido tenha violado o Art.° 13°, Art.° 16° e Art.° 73°-E, n° 1, al. h), todos do C.C.J. e ainda o Art.° 474°, n° 1, al. f), conjugado com o Art.° 476° e o Art.° 265°-A, todos do C.P.C.
O Ministério Público, junto da 1ª instância, contra-alegou nos termos que constam de fls. 93 e segs., concluindo do seguinte modo: - O Tribunal superior competente, em razão da hierarquia, para decidir do despacho a que se reporta o art. 475°- 2 do CPC, mesmo que da autoria de um Juiz Conselheiro, proferido no Tribunal Tributário, é o Tribunal Central Administrativo; - Na situação em análise, não existe fundamento algum para que se deixe de aplicar o regime regra do efeito (devolutivo) dos recursos no domínio do contencioso tributário, estabelecido no art. 286°-2 do CPPT; - Numa oposição à execução fiscal não há lugar a redução alguma sobre taxa de justiça inicial, por força do preceituado nos art.s 13°, 23° e 25° do CCJ; - A redução da taxa de justiça a que alude o art. 73°- E, à semelhança do que sucede nas situações previstas no art. 14°, ambos do CCJ, reporta-se à taxa de justiça do processo; - A recorrente confundiu taxa de justiça inicial com taxa de justiça do processo, sem atentar que esta última faz parte daquela, de harmonia com o disposto no art. 13°-2 do CCJ; - Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.
O Exmº...
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