Acórdão nº 00117/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO I…, S.A.

, NIPC 505 232 383, com sede na Rua João de Deus, n.º 6, sala 107, 4100 Porto, deduziu reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, proferido de 07.12.2010, que determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal n°3190201001005634, com a penhora de outros bens.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 06.10.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

O reclamante alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Para efeitos de impugnação da matéria de facto, com fundamento nos documentos constantes dos presentes autos, acima referidos, podemos dar como provado, com interesse para a motivação da decisão, que o valor em dívida referente aos encargos hipotecários do imóvel sob o artigo 1413 ascende a € 501.993,65; 2. A Recorrente de forma a suspender o processo de execução fiscal n.º 3190201001005634, contestou a dívida tributária subjacente, através de impugnação judicial (Processo n.º 1133/10.0 BEPRT), e ofereceu à penhora bens imóveis com um valor de mercado de € 1.780.000,00; 3. Considerando que sobre o imóvel sob o artigo 1413 foram constituídas hipotecas voluntárias para garantir uma dívida no valor de € 501.993,95, cujo valor tem vindo a ser pago, o valor de mercado líquido dos bens imóveis oferecidos à penhora para garantia, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, ascende a € 1.278.006,05; 4. Nos termos do artigo 52º da LGT e dos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, vale como garantia idónea a penhora sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido; 5. A Recorrente provou de forma inequívoca e irrefutável de que o valor de mercado dos bens imóveis aqui em crise é, por demais, o valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, assim, servir de garantia idónea para suspender o processo de execução fiscal; 6. O instrumento da prestação da garantia tem como objectivo assegurar ao credor do imposto o eventual pagamento da dívida tributária, em caso de ganho da sua pretensão, sem que tal represente uma violação excessiva ou desproporcional dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, nomeadamente, do seu direito de propriedade; 7. O direito à garantia não é um direito absoluto, v.g.

na medida em que o mesmo decai em caso de mora na obtenção de uma decisão administrativa em tempo útil, nos termos do artigo 183º-A do CPPT; 8. Assim, verificamos que a prestação da garantia obedece a pressupostos relativos (não absolutos) e serve apenas para assegurar, na medida do necessário e do proporcional, o crédito do imposto, sem que diminua o essencial do direito de propriedade do alegado devedor do imposto; 9. Do artigo 217º do CPPT podemos concluir que a penhora abrange os bens suficientes e necessários para assegurar o pagamento ao credor do imposto mas que tais bens podem ser insuficientes por não atingirem o valor na venda que a lei lhes confere, através de regras próprias, nomeadamente, o artigo 250º do CPPT; 10. A avaliação prevista no artigo 250º do CPPT, com remissão para o artigo 38º do Código do IMI, encontra-se apenas prevista para calcular o valor base de venda e não para aferir da idoneidade e suficiência dos bens necessários oferecidos à penhora; 11. Da decisão definitiva de avaliação do imóvel proferida pelo órgão de execução fiscal cabe reclamação nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT, e não a segunda avaliação prevista no artigo 76º do Código do IMI; 12. Deste modo, podemos concluir que os bens oferecidos à penhora para garantia do processo de execução fiscal em apreço, no valor líquido de € 1.278.006,05 calculado de acordo com o valor de mercado dos referidos bens, não questionado pela Administração Fiscal e pelo Tribunal a quo, constituem os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos exigidos pelos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, e pelo artigo 52º da LGT; 13. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais; ou, se assim não se entender, e sem prescindir, 14. Conforme vimos anteriormente, a actuação da Administração Fiscal não se encontra de acordo com a lei, porquanto esta não determina que a avaliação da idoneidade e suficiência dos bens oferecidos à penhora para efeitos de garantia se processe nos termos da avaliação do Código do IMI, mas de acordo com o exercício de poderes discricionários do órgão de execução fiscal. A lei apenas prescreve que o preço base de venda seja apurado de acordo com a avaliação realizada nos termos do Código do IMI; 15. Além do mais, a decisão administrativa aqui em crise sobre a idoneidade e suficiência dos bens necessários para garantir o credor do imposto padece do vício de violação do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA); 16. A Administração Fiscal, na prossecução do interesse público – satisfação das necessidades financeiras (cfr. artigo 103º n.º 1 da CRP) -, deve actuar, seja através de poderes vinculados, seja através de poderes discricionários, tendo em conta o princípio da legalidade que se consubstancia na obediência à lei e ao Direito, isto é, à globalidade do sistema jurídico, com primazia para os princípios constitucionais, como impõe o princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (cfr. artigo 9º n.º 1 do Código Civil); 17. De notar que tais princípios ganham especial relevância e importância no exercício de poderes discricionários pela Administração Fiscal, como é o presente caso, quando o órgão de execução fiscal tem a competência de ajuizar, através dos conceitos indeterminados e juízos subjectivos da idoneidade, da suficiência e da necessidade, os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 4 do artigo 199º do CPPT; 18. O princípio da legalidade, invocado pelo Tribunal a quo como fundamento da actuação do órgão de execução fiscal, na prossecução do interesse público, não se limita ao acatamento da lei em sentido estrito mas a conformação da actividade administrativa a todos os valores jurídicos, normativos ou não, como as normas e os princípios constitucionais, entre os quais, o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA); 19. A Recorrente é uma empresa que se dedica à actividade imobiliária, pelo que a penhora de quaisquer bens imóveis pode significar a impossibilidade de concretizar negócios e, por conseguinte, impedir o exercício da sua actividade económica, provocando-lhe um prejuízo irreparável; 20. O Tribunal a quo admitiu a subida imediata da presente reclamação precisamente com fundamento no prejuízo irreparável que tal situação traria à Recorrente, pelo que não se vislumbra em que medida não se verificaria o mesmo prejuízo irreparável no âmbito do princípio da proporcionalidade; 21. Deste modo, podemos concluir que a actividade administrativa dirigida à apreciação dos bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido tem como fundamento necessário a lei (cfr. artigo 103º n.º 1 da CRP e artigos 169º e 199º, ambos do CPPT) – princípio da precedência da lei - mas tem, igualmente, de se conformar com o direito e os princípios constitucionais, entre o qual, o princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 266º da CRP, artigo 55º da LGT e n.º 2 do artigo 5º do CPA) – princípio da prevalência da lei; 22. No presente caso, a interpretação e aplicação dos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, segundo a qual se deve aplicar, para efeitos de ajuizar a idoneidade e suficiência dos bens imóveis oferecidos à penhora, a fórmula da avaliação dos imóveis prevista no artigo 38º do Código do IMI, para determinar a idoneidade e suficiência dos bens imóveis oferecidos à penhora, tendo a Recorrente demonstrado de forma irrefutável que o valor de mercado de tais bens é manifestamente superior ao VPT, padece de um vício de violação da lei, através da violação do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA); 23. Nestes termos, a decisão da Administração Fiscal, fundamentada em tal interpretação e aplicação da lei, notificada através do Ofício n.º 14166/3190-30, de 9 de Dezembro de 2010, deve ser anulada, com todas as consequências legais; 24. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito que Vs. Exas. não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por conseguinte, deve-se revogar a douta sentença do Tribunal a quo, nos termos e fundamentos acima invocados, com as consequências...

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