Acórdão nº 00276/11.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório C.., Lda.

[doravante Recorrente], inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu que dispensou a produção da prova testemunhal e com a sentença do mesmo Tribunal que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal com o nº 2704200901000667 e apensos, delas veio interpor recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou relativamente a cada um dos recursos interpostos culminam com as seguintes conclusões: - Do recurso da decisão de 14 de Julho de 2011 [dispensa de produção de prova testemunhal] «(…) A. A C…, LDA., apresentou no processo de execução fiscal n.° 2704200901000667 um pedido de dispensa de prestação de garantia, cujo indeferimento motivou os presentes autos de reclamação judicial.

  1. Um dos fundamentos desse pedido é a ausência de responsabilidade da C…, LDA. na insuficiência de património.

  2. A C… alegou essa mesma irresponsabilidade, assim como alegou factos que sustentam por que a prestação de garantia em questão lhe causa um prejuízo irreparável D. Para prova desses factos, a C… arrolou, na petição de reclamação judicial, três testemunhas que têm conhecimento directo dos factos em apreço, da real situação patrimonial da C… e que seriam úteis à prova do facto negativo em que se consubstancia a falta de responsabilidade pela insuficiência de bens.

  3. A natureza dos factos alegados impõe, com especial pertinência, que sejam ouvidas as testemunhas que podem fornecer ao Tribunal factos objectivos que confirmem ou infirmem o narrado naqueles artigos da reclamação judicial.

  4. Os factos em causa nos presentes autos não devem ser, primordialmente, referidos a documentos, especialmente no que se refere à falta de responsabilidade pela insuficiência de bens.

  5. O teor do despacho notificado torna ainda mais evidente a necessidade e utilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois que as testemunhas arroladas estão aptas a demonstrar e esclarecer o Tribunal da referida impossibilidade de dispor dos bens e dos créditos sobre clientes para a constituição de garantia.

  6. Igualmente para dilucidar eventuais dúvidas existentes sobre os dados do balanço apresentado pela C… (balanço que - note-se - não tem carácter provisório, mas que consubstancia ao invés o balanço definitivo, constante do Relatório de Gestão da empresa) e para contextualizar e clarificar possíveis confusões na interpretação contabilística do mesmo, torna-se imperioso ouvir as testemunhas arroladas, sempre com vista à boa e justa decisão da presente lide.

    I. O apuramento da situação patrimonial da C… necessita, para além de uma cuidadosa e profunda análise dos documentos apresentados, da inquirição das testemunhas arroladas que, pelo conhecimento directo e especializado que possuem, são essenciais para a boa decisão da presente lide e esclarecimento dos factos de que cumpre conhecer.

  7. O despacho recorrido que dispensa a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais.

    Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida.».

    - Do recurso da sentença de 17-10-2011 [que julgou improcedente a reclamação] «(…) A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela c… contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo que o presente recurso é interposto do indeferimento de tal reclamação.

    B. O Tribunal a quo funda a sua decisão, em suma, no facto de a c… não ter – no seu entender - feito prova dos requisitos previstos para a dispensa de prestação de garantia, previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT, designadamente, no que respeita à existência de prejuízo irreparável causado pela eventual prestação da garantia em questão.

    C. O que, fazendo um pequeno parênteses, não deixa de causar alguma estranheza à c… porquanto, por despacho de 26.08.2011, o Tribunal a quo dispensou a inquirição de testemunhas nos presentes autos (sendo que a c… oportunamente recorreu deste despacho e que tal recurso do despacho interlocutório só agora irá ser apreciado, subindo com o presente recurso interposto da decisão final da reclamação). Sempre se diga, que o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, em Acórdão de 15.04.2011 (doc. n.º 1), proferido numa situação inteiramente idêntica à dos presentes autos e entre as mesmas partes, considerou que, tendo o Tribunal a quo decidido sobre a matéria de facto sem a produção da prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia – tal como sucedeu no presente caso -, a sentença recorrida havia incorrido em erro que implicou a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1.ª instância para aí ser produzida a prova testemunhal sobre a factualidade relevante alegada na petição inicial. Por outro lado, também no processo de reclamação judicial n.º 321/10.4BEVIS – expressamente invocado pelo Tribunal a quo na nota prévia à sentença -, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão de 15.04.2011 (doc. n.º 2), considerar que, tanto no requerimento da dedução do pedido de dispensa, quer na petição inicial da reclamação, consta uma alegação suficientemente concretizada de factos que serão susceptíveis, a provarem-se, de integrar os pressupostos legais da dispensa de garantia.

    D. Verifica-se, in casu, erro de julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo dado como não provada diversa factualidade relativamente à qual é admissível a prova testemunhal (vide, neste sentido, ainda, Ac. TCA Norte de 15.04.2011, proferido no processo 251/10.0BEVIS).

    E. O Tribunal funda ainda a sua decisão no facto de considerar que, in casu, não se verifica uma preterição ilegal da audição da C… prévia à decisão definitiva de indeferimento e, bem assim, que a mesma decisão não padece do vício de falta de fundamentação.

    Da preterição de audição prévia: F. Conforme se fez notar na petição de reclamação judicial que deu causa aos presentes autos, não foi realizada a audição prévia da C… na formação da decisão de indeferimento do respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia de que se reclama, quando tal possibilidade de participação se encontra legal e constitucionalmente consagrada – cf. artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.

    G. Confrontando o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, é manifesto que a C… juntou provas a essa sua petição, sobre cuja apreciação, por parte da Administração Fiscal, tinha o direito de se pronunciar antes de ser proferida decisão final de indeferimento.

    H. O contribuinte tem a possibilidade legal (e constitucional) de, conhecendo a apreciação da Administração Fiscal feita sobre as provas apresentadas e/ou produzidas, vir juntar novas provas e novos elementos ou sobre as mesmas se pronunciar, o que a C… manifestamente não teve oportunidade de fazer.

    I. Ao não determinar, in casu, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.

    Da prova dos requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT J. A c… alegou e logrou demonstrar, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da c…, advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da c…, em confronto com o valor global das...

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