Acórdão nº 01459/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, NIF … … …, com os demais sinais dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe datado de 29 de Julho de 2010 proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 0400200601040693.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Como se consagrou no artigo 2.º da petição de Impugnação, estão também aqui em causa os próprios actos de liquidação, pois a revogação do despacho implica necessariamente a redução/revogação das liquidações de juros e custas, com a devolução dos montantes indevidamente pagos ao contribuinte in casu; 2 - Todas as liquidações de juros e custas são feitas no próprio dia do seu pagamento e em sede de processo executivo, sendo autónomas das liquidações originárias relativas aos montantes em dívida de impostos.
3 - Estando em causa os próprios actos de liquidação é a impugnação o meio legal para reagir.
4 - Quando o contribuinte quis reagir contra a decisão tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças constatou que o processo executivo já tinha sido declarado extinto.
5 - Tendo o processo executivo natureza judicial e estando sempre na dependência do Juiz, daí poder-se reclamar, ao estar extinto já o contribuinte não pode fazer uso da reclamação (pois, já não existe órgão de execução fiscal de quem se possa reclamar das decisões).
6 - Quem profere in casu a decisão é o Chefe do Serviço de Finanças fora dos seus poderes de órgão de execução fiscal (cfr. artigo 277.º, n.º 3, do CPPT).
7 - Quando o processo foi declarado extinto ainda o contribuinte não sabia que tinham sido cometidas as ilegalidades e nulidades em apreço, logo, ainda não podia exercer o seu direito.
8 - Daí a forma do processo utilizado ser a impugnação e ser essa a forma correcta.
9 - Deve, assim, por tudo o supra referido, o que ora se peticiona, ser revogada a decisão em apreço quando decretou erro na forma do processo, sendo substituída por outra que declare ser a impugnação a forma processual devida e legítima in casu, devendo os autos prosseguir os seus termos. SEM PREJUÍZO 10 - A decisão em apreço dá por provado que o processo de execução fiscal se encontrava extinto pelo pagamento aquando da arguição das nulidades.
11 - Se o processo executivo estava extinto (o que o próprio impugnante desconhecia quando apresentou a sua reclamação ao Chefe do Serviço de Finanças) não existe órgão de execução fiscal nem é proferida nenhuma decisão nesse mesmo processo executivo.
12 - Este processo não pode ser tramitado como processo urgente; 13 -Não faz algum sentido, com o devido respeito, contar-se o prazo como se de um processo urgente se tratasse quando esse mesmo processo já tinha sido declarado extinto pelo pagamento.
14 - Assim, é perfeitamente admissível in casu a convolação porquanto não é manifesta a sua improcedência (bem pelo contrário) e é ostensiva a sua tempestividade.
15 - Destarte, caso não se entenda, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, que não existe qualquer erro na forma do processo (sendo a impugnação a forma correcta), deve-se revogar a decisão em apreço, o que ora se peticiona, sendo substituída por outra que decrete a convolação do processo para a forma legalmente devida, pois nada obsta a que tal suceda.
16 - Destarte, imperativo é dar por procedente o presente recurso e, concomitantemente, revogar o despacho in casu sendo substituído por outro nos termos supra peticionados.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo (fls. 101 dos autos).
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo e a inviabilidade da convolação para a forma processual adequada e, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO