Acórdão nº 01459/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, NIF … … …, com os demais sinais dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe datado de 29 de Julho de 2010 proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 0400200601040693.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Como se consagrou no artigo 2.º da petição de Impugnação, estão também aqui em causa os próprios actos de liquidação, pois a revogação do despacho implica necessariamente a redução/revogação das liquidações de juros e custas, com a devolução dos montantes indevidamente pagos ao contribuinte in casu; 2 - Todas as liquidações de juros e custas são feitas no próprio dia do seu pagamento e em sede de processo executivo, sendo autónomas das liquidações originárias relativas aos montantes em dívida de impostos.

3 - Estando em causa os próprios actos de liquidação é a impugnação o meio legal para reagir.

4 - Quando o contribuinte quis reagir contra a decisão tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças constatou que o processo executivo já tinha sido declarado extinto.

5 - Tendo o processo executivo natureza judicial e estando sempre na dependência do Juiz, daí poder-se reclamar, ao estar extinto já o contribuinte não pode fazer uso da reclamação (pois, já não existe órgão de execução fiscal de quem se possa reclamar das decisões).

6 - Quem profere in casu a decisão é o Chefe do Serviço de Finanças fora dos seus poderes de órgão de execução fiscal (cfr. artigo 277.º, n.º 3, do CPPT).

7 - Quando o processo foi declarado extinto ainda o contribuinte não sabia que tinham sido cometidas as ilegalidades e nulidades em apreço, logo, ainda não podia exercer o seu direito.

8 - Daí a forma do processo utilizado ser a impugnação e ser essa a forma correcta.

9 - Deve, assim, por tudo o supra referido, o que ora se peticiona, ser revogada a decisão em apreço quando decretou erro na forma do processo, sendo substituída por outra que declare ser a impugnação a forma processual devida e legítima in casu, devendo os autos prosseguir os seus termos. SEM PREJUÍZO 10 - A decisão em apreço dá por provado que o processo de execução fiscal se encontrava extinto pelo pagamento aquando da arguição das nulidades.

11 - Se o processo executivo estava extinto (o que o próprio impugnante desconhecia quando apresentou a sua reclamação ao Chefe do Serviço de Finanças) não existe órgão de execução fiscal nem é proferida nenhuma decisão nesse mesmo processo executivo.

12 - Este processo não pode ser tramitado como processo urgente; 13 -Não faz algum sentido, com o devido respeito, contar-se o prazo como se de um processo urgente se tratasse quando esse mesmo processo já tinha sido declarado extinto pelo pagamento.

14 - Assim, é perfeitamente admissível in casu a convolação porquanto não é manifesta a sua improcedência (bem pelo contrário) e é ostensiva a sua tempestividade.

15 - Destarte, caso não se entenda, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, que não existe qualquer erro na forma do processo (sendo a impugnação a forma correcta), deve-se revogar a decisão em apreço, o que ora se peticiona, sendo substituída por outra que decrete a convolação do processo para a forma legalmente devida, pois nada obsta a que tal suceda.

16 - Destarte, imperativo é dar por procedente o presente recurso e, concomitantemente, revogar o despacho in casu sendo substituído por outro nos termos supra peticionados.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo (fls. 101 dos autos).

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo e a inviabilidade da convolação para a forma processual adequada e, em...

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