Acórdão nº 00566/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Data12 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório F… (Recorrente), melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 3743200001002317 e apensos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - A exigência de prestação de garantia, por força do nº 2 do artigo 52º da LGT e artigo 169º do CPPT, com vista à suspensão do processo executivo 3743200001002317, e o facto do recorrente entender estar face a uma situação de impossibilidade de a prestar, subsumível à norma do nº 4 do artigo 52º da LGT, levou a que o executado, ora recorrente, requeresse junto do órgão de execução fiscal competente, a isenção dessa prestação, ao abrigo do disposto do artigo 170º do CPPT.

2 - Alicerçou o seu pedido de dispensa de garantia no requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para prestar uma garantia no valor de € 48.650,99.

3 - Não lhe sendo de imputar quaisquer responsabilidade na invocada insuficiência de bens.

4 - Alegou e provou, tal como lhe competia diversos factos, vertidos no pedido de isenção de garantia e reiterados na reclamação, nos artigos e 24º a 33º, os quais aqui se reiteram e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente e a titulo de exemplo, a penhora que recai sobre a reforma que o recorrente aufere, os ónus que recaem sobre os bens imóveis de que é titular.

5 - E ainda que, a insuficiência de bens penhoráveis não resulta da sua actuação, já não houve dissipação de bens, antes sim, resulta da existência de ónus que recaem sobre os imóveis e que lhe retiram valor para efeitos de prestação de uma garantia idónea.

6 - Todavia sobre tais factos a Meritíssima Juiz a quo, na sentença recorrida não se pronunciou.

7 - Ou sequer, os julgou provados, ou não provados, sendo que, se os tivesse considerado como não provados, sempre os deveria ter enumerado.

8 - Invocou ainda, o recorrente, em sede de reclamação, a falta de fundamentação do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças, por obscuridade e contradição entre os factos provados e a decisão proferida.

9 - Nos termos do nº 2 do artigo 123º do CPPT - “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” 10 - Relativamente à mesma matéria, o artigo 653º do CPC aplicável ex vi do estatuído no art. 2º alínea e do CPPT dispõe que (...) A decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador” 11 - Referindo, ainda o artigo 659º nº 1 “a sentença começa por identificar as partes e o objecto de litigio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar” e o nº 2 do mesmo artigo que “seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” e o nº 3 diz que “Na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer.” 12 - Nos termos do disposto art. 660 nº do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” 13 - A sentença recorrida, não analisa a totalidade dos factos invocados pelo recorrente, nem sequer dá como provados, ou não provados, factos com absoluta relevância para a decisão da causa.

14 - E manifesta ausência de pronúncia, por parte da Meritíssima juiz a quo, quanto à verificação, em concreto, dos pressupostos para isenção de prestação de garantia invocados pelo recorrente.

15 - Situação que se estende, à invocada falta de fundamentação, por confusão e obscuridade de que, no entender do recorrente padece o despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis.

16 - Um dos motivos do indeferimento do pedido por parte do chefe do referido serviço, que o recorrente alegou não aceitar ou compreender foi que não provou o prejuízo irreparável.

17 - Requisito que não foi invocado pelo recorrente como fundamento do pedido de isenção.

18 - Há manifesto erro no raciocínio desenvolvido, reiterado, quando no despacho reclamado se afirma que “já relativamente aos imóveis nenhum elemento instrutivo do processo faz pressupor que a sua apreensão possa causar qualquer prejuízo (...)”.

19 - Por outro lado, ou os bens imóveis são suficientes para constituir a garantia e aí teria que haver suspensão do processo executivo, ou se o seu valor é irrelevante para o efeito, conforme alega o chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis e aí a decisão quanto à dispensa de garantia teria que ser forçosamente diferente.

20 - A sentença proferida, face aos argumentos apresentados pelo recorrente limita-se a afirmar que o despacho reclamado dispõe de fundamentação expressa suportada nos elementos constantes dos autos de execução.

21 - O que manifestamente não se vislumbra, já que a fundamentação pouco clara equivale a falta de fundamentação.

22 - É manifesto que a sentença ora posta em crise viola os artigos 123º nº 1 e nº 2 do CPPT, e 653º nº 2, 659º e 660º do CPC aplicáveis ex vi nº 2 al. e) do CPPT, uma vez que não se pronuncia, não faz a enumeração dos factos provados e não provados, alegados pelo recorrente e não apresenta qualquer exame critico das provas constantes dos autos.

23 - Deve a sentença ser considerada nula nos termos do disposto nos artigos 125º do CPPT e 668º, alíneas b) e c) do CPC.

24 - O recorrente apresentou pedido de isenção de prestação de garantia, baseando-se no pressuposto da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da divida exequenda e acrescidos.

25 - Alegando ainda que, tal insuficiência não foi resultado da sua conduta, já que não dissipou bens com vista a prejudicar deliberadamente os seus credores.

26 - Pedido que veio a ser indeferido, segundo o Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legalmente previstos.

27 - Decisão que veio a ser confirmada pela Meritíssima Juiz do TAF de Aveiro, no seguimento da reclamação apresentada pelo aqui recorrente, por entender que o reclamante não fez prova capaz de convencer da alegada insuficiência.

28 - O recorrente alegou e deviam ter sido dados como provados, que os bens imóveis, doa quais o recorrente é titular, devido aos ónus que sobre eles impedem, resultantes na integra do exercício da sua actividade empresarial, não são suficientes para garantir a divida exequenda e acrescidos.

29 - Situação comprovada pela certidões prediais juntas e aliás, aceite e reconhecida pelo chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, que refere expressamente, na decisão de 27/05/20011, que assumem valor irrelevante para efeitos de garantia.

30 - Devia igualmente ter sido dado como provado que o recorrente não possui outros bens imóveis na sua esfera patrimonial, ou bens de outra natureza, ou rendimentos que lhe permitam constituir uma...

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