Acórdão nº 00950/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório M…, com os sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, atento o erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação dos presentes autos em processo de oposição, declarou a nulidade de todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: • estando em causa a apreciação da legalidade do acto praticado pela Administração Fiscal, a deduzir do pedido formulado na petição inicial, o processo adequado é o de impugnação judicial; • o Impugnante/recorrente, na facticidade alegada, põe em causa a legalidade do acto praticado, concluindo pelo pedido de “anulação do processo de reversão” e não pela extinção da execução fiscal, sendo adequado, neste caso, o procedimento judicial da impugnação, porquanto, através dele, se pretende obter o reconhecimento judicial visado.
• O procedimento judicial da “Impugnação” é o meio processual adequado à obtenção da declaração judicial de ANULAÇÃO do acto administrativo.
• A admitir-se erro na forma do processo, ainda era possível convolar a impugnação judicial em oposição à execução fiscal, nos termos do n°4 do art° 98° do CPPT e do n°3 do art° 198° do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o processo de impugnação judicial é meio inidóneo de reacção contra o despacho de reversão e respectivas ilegalidades e, ainda, no pressuposto de que era inútil a convolação da impugnação judicial em oposição à execução, ter declarado nulo todo o processado e absolvido a Fazenda Pública da instância.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.Com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças de Amares foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal nº 0345200901010921 contra a contra a sociedade N… - Imobiliária, Lda, para cobrança de dívida proveniente de imposto...
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