Acórdão nº 00950/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório M…, com os sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, atento o erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação dos presentes autos em processo de oposição, declarou a nulidade de todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: • estando em causa a apreciação da legalidade do acto praticado pela Administração Fiscal, a deduzir do pedido formulado na petição inicial, o processo adequado é o de impugnação judicial; • o Impugnante/recorrente, na facticidade alegada, põe em causa a legalidade do acto praticado, concluindo pelo pedido de “anulação do processo de reversão” e não pela extinção da execução fiscal, sendo adequado, neste caso, o procedimento judicial da impugnação, porquanto, através dele, se pretende obter o reconhecimento judicial visado.

• O procedimento judicial da “Impugnação” é o meio processual adequado à obtenção da declaração judicial de ANULAÇÃO do acto administrativo.

• A admitir-se erro na forma do processo, ainda era possível convolar a impugnação judicial em oposição à execução fiscal, nos termos do n°4 do art° 98° do CPPT e do n°3 do art° 198° do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o processo de impugnação judicial é meio inidóneo de reacção contra o despacho de reversão e respectivas ilegalidades e, ainda, no pressuposto de que era inútil a convolação da impugnação judicial em oposição à execução, ter declarado nulo todo o processado e absolvido a Fazenda Pública da instância.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.Com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças de Amares foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal nº 0345200901010921 contra a contra a sociedade N… - Imobiliária, Lda, para cobrança de dívida proveniente de imposto...

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