Acórdão nº 01138/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C… (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190200201006215, indeferiu (i) o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas e (ii) o pedido, subsidiário, de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. A execução em causa tem por objecto uma dívida de IVA dos anos de 1996 a 1998, que foi objecto de impugnação, declarada apenas parcialmente procedente.

  1. Notificada para pagar o valor da dívida em causa, posteriormente ao desfecho do processo de impugnação judicial, a recorrente invocou a prescrição da dívida exequenda e requereu, caso tal se não entendesse, fosse admitido o pagamento da dívida em prestações, requerimento que veio a ser indeferido.

  2. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente tal reclamação deduzida pelo recorrente IV. O recorrente não pode concordar com tal entendimento.

  3. Desde logo, à matéria de facto dada como provada deve aditar-se um nº 21 e 22 com interesse para o caso em análise, do seguinte teor: 21) A impugnação judicial referida em 5) foi distribuída a 27.06.2002 (fls. 2 do Apenso de Impugnação Judicial); 22) A decisão referida em 10) não foi notificada ao reclamante.

  4. Por outro lado, do nº 19) deverá retirar-se a expressão “no uso de competência subdelegada por despacho do Director de Finanças-Adjunto do Porto”, porquanto se trata de facto nunca notificado ao reclamante, conforme se verifica de fls. 87 a 91 dos autos, nem invocado pelo subscritor do despacho em causa aquando da referida prolação.

  5. A quantia exequenda refere-se aos anos de 1996, 1997 e 1998, sendo certo que o IVA é um imposto periódico.

  6. Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem, nos impostos periódicos, no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

  7. Sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da mesma Lei, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito de interrupção da prescrição por apresentação de reclamação por parte do mesmo, “somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

  8. Aceita-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT