Acórdão nº 2729/09.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, divorciada, empregada de distribuição personalizada, (…), intentou acção , com processo comum , contra BB, casado, e CC, casada, (…).

Pede que:

  1. Seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com a respectiva reintegração no correspondente local e posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida, sem prejuízo de optar, em substituição da reintegração, por uma indemnização de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora ,à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  2. Seja considerado contrato sem termo aquele que a une aos réus.

  3. Os réus sejam condenados a pagar-lhe todos os dias de descanso e folgas que a mesma não pode gozar por estar a trabalhar para os réus, no valor de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  4. Os réus sejam condenados a pagar-lhe todas as horas referentes a trabalho suplementar que efectuou em benefício deles no valor de 2.392,00 € (dois mil trezentos e noventa e dois euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  5. Os réus sejam condenados a pagar-lhe pela interrupção do seu direito a férias para benefício dos réus, o valor de 1.500.000 € (mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  6. Os réus sejam condenados a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

    Realizou-se audiência de partes na qual os Réus juntaram procuração forense dos seus então Exmºs mandatários.

    [1] Os réus contestaram[2].

    Impugnaram parte da matéria alegada pela autora e peticionaram a título reconvencional, com fundamento em abandono de trabalho, que a autora fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 416,50 € (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.

    Em resposta[3], a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da reconvenção, concluindo como na petição inicial.

    Elaborou-se despacho saneador e dispensou-se a fixação de matéria assente e base instrutória ( vide fls. 111 113).

    Em 20.10.2010, designou-se o dia 21 de Fevereiro de 2011, pelas 9 horas , para a realização de julgamento ( vide fls. 112).

    O então mandatário dos Réus foi notificado dessa data ( fls. 114).

    E também os Réus o foram – vide fls. 141 e 142.

    Os Exmºs mandatários dos Réus renunciaram ao mandato ( vide fls. 96 e 126), sendo que estes últimos vieram , em 4.11.2010, constituir novos mandatários ( vide fls. fls. 122 a 125) Em 21 de Fevereiro de 2011, realizou-se julgamento ( vide fls. 147 a /18) na qual não compareceram nem os réus nem o seu Exmº mandatário.

    Foi então lavrado despacho que teve o seguinte teor: “ Dada a ausência dos Réus e do seu Ilustre mandatário , aguardem os autos por 10 dias , abrindo, logo após conclusão”.

    Em 16 de Março de 2011, foi lavrada sentença na qual se consignou a matéria assente com recurso ao disposto no art. 71º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e ao documento nº 1º junto com a resposta à contestação.

    A sentença em apreço, em sede decisória, teve o seguinte teor ( vide fls. 155 a 167): “Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, decido:

  7. Declarar a ilicitude do despedimento da autora, condenando os réus, por virtude desse facto, a pagarem uma indemnização à autora no valor de 1.000,00 € (mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  8. Considerar sem termo o contrato celebrado.

  9. Condenar os réus a pagarem à autora, a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso (domingos), o valor de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  10. Condenar os réu a pagarem à autora, a título de trabalho suplementar prestado fora dos dias de descanso semanal, o valor de 2.392,00 € (dois mil trezentos e noventa e dois euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  11. Condenar os réus a pagarem à autora, pela violação do direito a férias, o valor de 468,48 € (quatrocentos e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  12. Condenar os réus a pagarem à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 5.000,00 €(cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

  13. Absolver os réus da restante parte do pedido.

  14. Absolver a autora do pedido reconvencional.

  15. Condenar a autora e os réus no pagamento das custas decorrentes da presente acção, de acordo com o decaimento (sendo o valor da causa o correspondente à soma do indicado na petição inicial e na reconvenção), sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.

  16. Ordenar o registo e notificação da presente sentença” – fim de transcrição.

    Foram expedidas as competentes notificações ( vide fls. 168 a 172).

    Inconformados os Réus , em 11 de Abril de 2011, vieram arguir a nulidade da sentença e apelaram ( vide fls. 177 a 199).

    (…) A Autora contra alegou.

    (…) O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (vide fls. 237), sendo que os recorrentes responderam pugnando pela procedência do recurso ( vide fls. 240 a 244).

    Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

    ***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, sendo certo que na apreciação deste recurso também se terão em consideração os factos constantes do supra elaborado relatório: 1 - A autora iniciou a sua actividade profissional - prestação de serviços domésticos/empregada interna - ao serviço dos réus em 13 de Fevereiro de 2007, mediante contrato que não foi redigido a escrito.

    2 - A autora, sempre que esteve ao serviço dos réus, trabalhou sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante uma remuneração de mensal de 500,00 €, mais alojamento, sendo que a maioria das refeições a autora tinha que comer por sua conta.

    3 - Nos três primeiros meses, a autora folgava ao Domingo, saindo domingo de manhã de casa dos réus e regressando domingo à noite.

    4 - Passados os três primeiros meses, a autora deixou de poder gozar o seu dia de folga porque uma sua colega se havia despedido e os réus necessitavam que a autora acumulasse funções, tendo a autora passado a desempenhar, para além das suas próprias tarefas, as da sua ex-colega.

    5 - A autora nunca auferiu mais por causa de acumular funções nem por ter deixado de ter folgas semanais.

    6 - Entre Maio de 2007 e...

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