Acórdão nº 03012/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Maria ………………….

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 26/02/2007 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Município de P...... M.....

e as contra-interessadas, Anabela ……………… e Maria …………….

, julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de anulação do acto do Presidente da Câmara Municipal de P...... M....., datado de 30/06/2005, de homologação da lista de classificação final do concurso D, para o provimento de um lugar de Assistente Administrativo especialista do quadro de pessoal da Câmara Municipal.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 170 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida enferma de erro na apreciação dos factos ao não considerar provada como efectivamente está nos artigos 27° a 30° da p.i. a violação do nº 3 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho, pelo que deve considerar-se nula por erro de julgamento; 2ª Pois o que o júri fez foi apenas atribuir o mesmo coeficiente de ponderação; 3ª Mas a aplicação do mesmo coeficiente de ponderação de 50% à E.P. e à A.C. por si só não satisfaz a exigência legal de um mínimo de 50% de ponderação para a avaliação curricular; 4ª Para tal, necessário se torna que o coeficiente seja aplicado a grandezas à mesma escala.

  1. Ao não se pronunciar, como impõe o nº 2 do artigo 660º do C.P.C., relativamente às questões suscitadas nos artigos 6°, 7° e 29°, a sentença recorrida deve ser considerada nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil; 6ª A fixação da escala classificativa não cabe no âmbito dos poderes discricionários do Júri, uma vez que está expressa na lei: de 0 a 20 valores (art° 13°/1,2 e 3, da Lei n° 49/99, de 22 de Setembro e art°s 26°/1 e 36°/1 do Dec. Lei n° 204/98 de 11 de Julho).

  2. A aplicação de escalas reduzidas tem como consequência o facto do máximo da escala da classificação final ficar reduzido a 18,75 valores em vez dos 20 valores fixados no nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho, 8ª Contrariamente ao referido no acórdão/sentença ora recorrido, a autora vê-se prejudicada com a improcedência do seu pedido pois se o concurso fosse anulado e renovado com regras que não fossem um espelho do perfil curricular da candidata declarada vencedora e, com a submissão da E.P.S. aos limites legais, obstando assim a distorções na avaliação das candidaturas, as suas hipóteses de sucesso seriam outras; 9ª Com efeito, o facto do máximo da escala da classificação final ficar reduzido a 18,75 valores em vez dos 20 exigidos por lei, revela o perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial.

  3. A violação do princípio da imparcialidade, também por atribuir relevância a formação profissional que não respeita as exigências legais, verifica-se sempre que um procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.

  4. À Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial!”.

Pede a anulação do despacho recorrido.

* A recorrida particular contra-alegou, tendo assim concluído (cfr. fls. 197-208): 1ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso não enferma de qualquer nulidade, nem tão pouco padece de erro de julgamento, ao contrário do que lhe é imputado nas conclusões da recorrente jurisdicional; Com efeito, 2ª O aresto em recurso não padece da nulidade que lhe foi assacada pela recorrente, prevista no art° 668°, n° 1, al. c), do CPC – a contradição entre os seus fundamentos e a decisão –, o que, aliás, não deixa de ser implicitamente reconhecido pela recorrente ao limitar-se a discordar do que foi decidido pelo Tribunal a quo, esquecendo que o erro na apreciação da prova poderá eventualmente conduzir a um erro de julgamento mas seguramente não integra uma das causas de nulidade da sentença; Acresce ainda que, 3ª O aresto em recurso não enferma da nulidade por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes, constante do art° 668°, n° 1, al, d), do CPC, tendo-se pronunciado a final sobre a questão suscitada pela recorrente na p.i. – se assim a considerarmos, pois o que a recorrente alega ser uma questão autónoma mais não é, a nosso ver, do que um fundamento do vício que invoca – , discordando frontalmente da tese por esta sufragada, o que não constitui, tout court, qualquer nulidade; 3ª Salvo o devido respeito, tendo em conta que apenas foram suscitados dois vícios de nulidade ao aresto em recurso, está esgotado o poder do tribunal ad quem para conhecer do mérito da questão suscitada; 4ª Na hipótese de assim não se entender, sempre se dirá que o aresto em recurso não merece qualquer censura, tendo efectuado uma correcta interpretação e aplicação do direito; Na verdade, 5ª A recorrente não logrou demonstrar que, ainda que por hipótese o acto impugnado enfermasse da imputada ilegalidade, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos não conduziria à improcedência da presente acção, uma vez que jamais a recorrente referiu que a alegada ilegalidade lhe tenha causado a perda do concurso, já que a recorrente limitou-se a questionar o eventual maior ou menor peso da entrevista em face da avaliação curricular, sem que, em caso algum, aduza factos ou sequer afirme que teria ganho o concurso se a ilegalidade que imputa ao acto homologatório não tivesse existido; 6ª De resto, sempre se dirá que a recorrente não demonstrou o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não aderir à sua tese, pois uma simples leitura da acta do júri supra referida permite concluir que a classificação final dos candidatos é o resultado da soma da nota da avaliação curricular com a nota da entrevista profissional de selecção, pelo que é inquestionável que ambos os métodos de selecção têm igual peso ponderativo – 50% o que, em caso algum viola o disposto nos art°s 19º e 36° do DL 204/98; Consequentemente, 7ª É notório que o acto impugnado não enferma da ilegalidade que lhe foi imputada pela recorrente em 1ª instância, e, tendo em conta que mesmo que por mera hipótese ocorresse tal ilegalidade, sempre por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos deveria a presente acção ter sido julgada improcedente – o que sucedeu –, bem andou o aresto em recurso ao ter julgado improcedente a acção proposta;”.

Conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 213 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “

  1. O Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 26 de Fevereiro de 2007, pelo qual foi negado provimento à Acção Administrativa Especial de impugnação da legalidade do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de P...... M..... de 30 de Junho de 2005, não padece de qualquer nulidade por erro na apreciação dos factos ou por omissão de pronúncia.

  2. O Acórdão recorrido distingue, e bem, a ponderação dos métodos de avaliação na fórmula da classificação final dos candidatos ao concurso – artigo 36.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 204/98 – da classificação, como atribuição de valores aos factores e subfactores que integram o método de selecção «Avaliação Curricular».

  3. Em face da fórmula de classificação final dos candidatos, adoptada pelo Júri e constante da Acta n.°1, e do expressamente disposto no artigo 36.°, n.°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, a Entrevista Profissional de Selecção não obteve uma ponderação superior à Avaliação Curricular.

  4. O Acórdão recorrido, ao considerar que para a aplicação do disposto no artigo 36.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.°204/98, não eram determinantes as classificações utilizadas nos factores e subfactores da Avaliação Curricular, apreciou a escala classificativa e concluiu pela sua conformidade com os limites fixados, isto é, uma escala de 0 a 20 valores.

  5. O Acórdão impugnado entendeu, e bem, que a aplicação a todas as candidatas a pontuação de 16 valores, em sede de Avaliação Curricular, Factor «Experiência Profissional», Subfactor «tempo de serviço na carreira administrativa», «nenhuma das candidatas ficou prejudicada com a classificação em causa, dado que o sub-factor ora em crise não influenciou o resultado do concurso. (...) Ora, se o critério em causa foi inócuo em relação à posição das diversas candidatas, não se pode concluir pela sua ilegalidade.

  6. Aliás, a Autora ora Recorrente não logrou demonstrar em que termos é que a sua esfera jurídica foi concretamente lesada pela atribuição da mesma pontuação no factor «Experiência...

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