Acórdão nº 02750/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Eduardo …………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 25/04/2006 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a Câmara Municipal ………..

, julgou procedente a excepção dilatória de falta de cumprimento do disposto no artº 260º do D.L. nº 59/99, de 02/03, referente à falta de tentativa prévia de conciliação, absolvendo a ré da instância.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 178 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

O Tribunal não poderia dispensar a audiência preliminar estando em causa a decisão de absolver o Réu da instância pela procedência de uma excepção dilatória que nunca tinha sido debatida nos autos; B.

O processo civil em nome do princípio do contraditório proíbe a decisão de facto ou de direito com base em questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem.

C.

É por isso nulo todo o processado a partir da conclusão de fls. 153.

D.

O contrato celebrado entre o Autor e os municípios de Faro, Loulé e Olhão não é um contrato de empreitada de obras públicas, razão porque lhe não é aplicável o artº 260.1 RJEOP.

E.

Mesmo que, por conveniência de raciocínio admitíssemos que a construção do aterro fosse por empreitada de obras públicas, não é essa a causa de pedir da acção mas a falta de pagamento de prestações devidas pelo depósito dos lixos, pelo que não haveria lugar à aplicação daquela disposição legal.

F.

A omissão da tentativa de conciliação prevista no artº 260º.1 RJEOP não dá hoje lugar à absolvição da instância mas à suspensão da instância e ao convite à sanação da excepção mediante a realização da diligência em falta.

G.

A sentença sob recurso violou, pelo menos, as seguintes disposições legais: artº 1.1, 2.3, 5.1 e 260-1 RJEOP e ainda 3.3, 265.2, 276.1.c), 288.3, 508, 508-A.1.b) e 508-B.1 do CPC.”.

Termina pedindo a procedência da arguição da nulidade processual, anulando-se o processado a partir da conclusão de fls. 153 ou, se assim não se entender, a revogação da sentença, fazendo baixar os autos para a convocação da audiência preliminar.

* O ora recorrido notificado não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 205-206), o qual sendo notificado às partes, mereceu resposta pelo recorrente que pugna por não lhe assistir razão.

* O recorrente veio a juízo, a fls. 222, apresentar articulado, referindo-se à entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, de 29/01 e à revogação dos artºs 260º a 264º do D.L. nº 59/99, que regulavam a tentativa prévia de conciliação, o qual sendo notificado à parte contrária, não mereceu resposta.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

nulidade processual, por não convocação de audiência preliminar e por violação do princípio do contraditório; 2.

erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, prevista no nº 1 do artº 260º do RJEOP, aprovado pelo D.L. nº 59/99, de 02/03.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Provados 1.

A presente Acção considera-se legalmente proposta neste TAF-Loulé a 24.09.2004; 2.

O ora Autor celebrou com o Município de Olhão, Entidade ora Demandada, a 12.04.1993, através de adjudicação, a Empreitada de Obras Públicas para o ora Interessado proceder à construção e exploração de um Aterro Sanitário comum a Faro, Loulé e Olhão; Não Provados 3.

Ausência de comprovação junto aos autos, de que tenha sido promovida Tentativa de Conciliação por parte do Autor, com a Entidade ora Ré, relativamente à relação material controvertida em apreço, junto do Conselho Superior de Obras Públicas.”.

* Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, por resultar dos autos e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas nos mesmos, aditam-se os seguintes factos à selecção dos Factos Assentes: 4.

Após os articulados, em 30/05/2005, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os presentes autos e de acordo com o preceituado no artº 508º-A e alínea a) do nº 1 do artº 508º-B, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do artº 1º do CPTA, determino a dispensa de Audiência Preliminar. Notifique as partes.

” – cfr. fls. 139 dos autos (proc. físico); 5.

Por ofícios expedidos em 20/06/2005 foram as partes notificadas do despacho antecedente, nada tendo dito ou requerido – cfr. fls. 141 e 142 dos autos; 6.

Em 25/04/2006 foi proferida a sentença recorrida – cfr. fls. 148-152 dos autos.

DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo e ora aditada neste tribunal de recurso, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

  1. Nulidade processual, por não convocação de audiência preliminar e por violação do princípio do contraditório Invoca o recorrente que todo o processado a partir da conclusão de fls. 153 é nulo, por violação dos artºs 508º, 508º-A, 508º-B e 3º, nº 3, todos do CPC, porquanto a seguir à fase dos articulados, segue-se a fase de pré-saneamento, durante o qual o juiz providencia pelo suprimento de excepções dilatórias e convida as partes a aperfeiçoar os articulados, seguida da convocação da audiência preliminar para, de entre outras finalidades, discutir a matéria de excepção.

    A falta de realização da tentativa de conciliação prevista no artº 260º, nº 1 do RJEOP não foi invocada no processo por qualquer das partes, pelo que, nunca foi debatida nos autos, não podendo, por isso, ser dispensada a audiência preliminar ou deixar de ser dada às partes a oportunidade de a contraditar.

    Além de que não está em causa a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, nem a falta de tentativa de conciliação hoje, em face do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem por efeito a absolvição da instância, mas antes a suspensão da instância para que as partes possam promover tal diligência junto do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes.

    Revertendo o suscitado pelo recorrente ao caso subjudice, importa atender à concreta tramitação do processo, revelada na factualidade assente, ora aditada por este...

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