Acórdão nº 02750/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Eduardo …………..
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 25/04/2006 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a Câmara Municipal ………..
, julgou procedente a excepção dilatória de falta de cumprimento do disposto no artº 260º do D.L. nº 59/99, de 02/03, referente à falta de tentativa prévia de conciliação, absolvendo a ré da instância.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 178 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.
O Tribunal não poderia dispensar a audiência preliminar estando em causa a decisão de absolver o Réu da instância pela procedência de uma excepção dilatória que nunca tinha sido debatida nos autos; B.
O processo civil em nome do princípio do contraditório proíbe a decisão de facto ou de direito com base em questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem.
C.
É por isso nulo todo o processado a partir da conclusão de fls. 153.
D.
O contrato celebrado entre o Autor e os municípios de Faro, Loulé e Olhão não é um contrato de empreitada de obras públicas, razão porque lhe não é aplicável o artº 260.1 RJEOP.
E.
Mesmo que, por conveniência de raciocínio admitíssemos que a construção do aterro fosse por empreitada de obras públicas, não é essa a causa de pedir da acção mas a falta de pagamento de prestações devidas pelo depósito dos lixos, pelo que não haveria lugar à aplicação daquela disposição legal.
F.
A omissão da tentativa de conciliação prevista no artº 260º.1 RJEOP não dá hoje lugar à absolvição da instância mas à suspensão da instância e ao convite à sanação da excepção mediante a realização da diligência em falta.
G.
A sentença sob recurso violou, pelo menos, as seguintes disposições legais: artº 1.1, 2.3, 5.1 e 260-1 RJEOP e ainda 3.3, 265.2, 276.1.c), 288.3, 508, 508-A.1.b) e 508-B.1 do CPC.”.
Termina pedindo a procedência da arguição da nulidade processual, anulando-se o processado a partir da conclusão de fls. 153 ou, se assim não se entender, a revogação da sentença, fazendo baixar os autos para a convocação da audiência preliminar.
* O ora recorrido notificado não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 205-206), o qual sendo notificado às partes, mereceu resposta pelo recorrente que pugna por não lhe assistir razão.
* O recorrente veio a juízo, a fls. 222, apresentar articulado, referindo-se à entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, de 29/01 e à revogação dos artºs 260º a 264º do D.L. nº 59/99, que regulavam a tentativa prévia de conciliação, o qual sendo notificado à parte contrária, não mereceu resposta.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.
nulidade processual, por não convocação de audiência preliminar e por violação do princípio do contraditório; 2.
erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, prevista no nº 1 do artº 260º do RJEOP, aprovado pelo D.L. nº 59/99, de 02/03.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Provados 1.
A presente Acção considera-se legalmente proposta neste TAF-Loulé a 24.09.2004; 2.
O ora Autor celebrou com o Município de Olhão, Entidade ora Demandada, a 12.04.1993, através de adjudicação, a Empreitada de Obras Públicas para o ora Interessado proceder à construção e exploração de um Aterro Sanitário comum a Faro, Loulé e Olhão; Não Provados 3.
Ausência de comprovação junto aos autos, de que tenha sido promovida Tentativa de Conciliação por parte do Autor, com a Entidade ora Ré, relativamente à relação material controvertida em apreço, junto do Conselho Superior de Obras Públicas.”.
* Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, por resultar dos autos e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas nos mesmos, aditam-se os seguintes factos à selecção dos Factos Assentes: 4.
Após os articulados, em 30/05/2005, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os presentes autos e de acordo com o preceituado no artº 508º-A e alínea a) do nº 1 do artº 508º-B, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do artº 1º do CPTA, determino a dispensa de Audiência Preliminar. Notifique as partes.
” – cfr. fls. 139 dos autos (proc. físico); 5.
Por ofícios expedidos em 20/06/2005 foram as partes notificadas do despacho antecedente, nada tendo dito ou requerido – cfr. fls. 141 e 142 dos autos; 6.
Em 25/04/2006 foi proferida a sentença recorrida – cfr. fls. 148-152 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo e ora aditada neste tribunal de recurso, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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Nulidade processual, por não convocação de audiência preliminar e por violação do princípio do contraditório Invoca o recorrente que todo o processado a partir da conclusão de fls. 153 é nulo, por violação dos artºs 508º, 508º-A, 508º-B e 3º, nº 3, todos do CPC, porquanto a seguir à fase dos articulados, segue-se a fase de pré-saneamento, durante o qual o juiz providencia pelo suprimento de excepções dilatórias e convida as partes a aperfeiçoar os articulados, seguida da convocação da audiência preliminar para, de entre outras finalidades, discutir a matéria de excepção.
A falta de realização da tentativa de conciliação prevista no artº 260º, nº 1 do RJEOP não foi invocada no processo por qualquer das partes, pelo que, nunca foi debatida nos autos, não podendo, por isso, ser dispensada a audiência preliminar ou deixar de ser dada às partes a oportunidade de a contraditar.
Além de que não está em causa a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, nem a falta de tentativa de conciliação hoje, em face do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem por efeito a absolvição da instância, mas antes a suspensão da instância para que as partes possam promover tal diligência junto do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes.
Revertendo o suscitado pelo recorrente ao caso subjudice, importa atender à concreta tramitação do processo, revelada na factualidade assente, ora aditada por este...
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