Acórdão nº 04812/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma. Juíza do TAF do Funchal, através do qual se indeferiu reclamação visando recusa de p.i. pela Secretaria em virtude da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida ao abrigo do disposto no artº.150-A, nº.2, do C.P.Civil.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1 a 5 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O ora oponente/recorrente intentou e apresentou, tempestivamente, a sua oposição à execução fiscal nº.2887-2007/100356.9, na data de 8/11/2010 (vide doc. nº.1 junto); 2-A data de 17/1/2011 foi, somente, uma data para corrigir o valor da taxa de justiça a apresentar e a pagar; 3-O ora oponente/recorrente ao ter apresentado a oposição à execução fiscal nº.

2887-2007/100356.9, do Serviço de Finanças de Santa Cruz, pode e deve beneficiar do disposto no artº.44, nºs.2 e 4, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, ou seja, poder pagar a taxa de justiça em duas prestações; 4-O ano referência para pagar custas judiciais no âmbito dos presentes autos é o ano de 2010 e não o de 2011, como o Tribunal “a quo” erradamente concluiu, no seu douto despacho de 8/2/2011; 5-O ora oponente se não estivesse convicto de que a data de 17/1/2011 era, somente, para corrigir e pagar a taxa de justiça, imprecisamente, apresentada no requerimento de 8/11/2010, nunca teria apresentado tal oposição na data de 17/1/2011, por ser e estar, completamente fora de tempo; 6-A taxa de justiça foi paga na data de 17/1/2011, pelas 10:08, e não na data de 16/1/2011, como escreveu, convictamente, o Tribunal “a quo”; 7-A troca da data de 17/1/2011, pela data de 16/1/2011, não é mero lapso de escrita; 8-No entendimento e na “ratio” interpretativa última do despacho ora recorrido, de 8/2/2011, o ora oponente, descaradamente e inexplicavelmente, ao apresentar uma oposição à execução, no âmbito do processo de execução fiscal nº.

2887-2007/100356.9, além de estar a violar o artº.209, nº.1, al.a), do C.P.P.T., estaria a laborar de má fé e a querer enganar o Tribunal, o que, de todo, não tem qualquer correspondência; 9-As informações, afirmações e recomendações do Exmº. Senhor Chefe de Finanças de Santa Cruz, sobre matéria de custas processuais e melhor detalhadas supra, sob as alíneas A a I deste articulado de recurso, vinculam e obrigam a Administração Fiscal; 10-O ora oponente beneficia do direito conferido pelo disposto no artº.44, nºs.2 e 4, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, ou seja, poder pagar a taxa de justiça em duas prestações; 11-O entendimento do Tribunal “a quo” de que a data da apresentação da oposição é a data de 17/1/2011 é violadora do disposto no artº.44, nºs.2 e 4, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, ou seja, do contribuinte, “in casu”, poder pagar a taxa de justiça, devida, em duas prestações; 12-O Tribunal “a quo” deu primazia a questões processuais e formais, sob o segmento das custas processuais, em detrimento de direitos fundamentais e substantivos do arguido ver apreciada, em prazo razoável, a sua oposição, prolactada e apresentada, na data de 8/11/2010, junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz, aqui, entidade recorrida; 13-Entre as petições iniciais de oposição à execução de 8/11/2010 e a de 17/1/2011 existe identidade de causa de pedir, pedidos, documentos instrutivos, partes e/ou interessados processuais; 14-Em termos de custas processuais o Estado e a Fazenda Pública, gozam, sempre, da conta final de custas, onde nos presentes autos, podem ser feitos todos os acertos e matemáticas possíveis, decorrentes do oponente/aqui, recorrente, ter pago a taxa devida numa e/ou em duas prestações; 15-O despacho de 8/2/2011, ora recorrido e objecto de recurso para V. Exas...

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