Acórdão nº 01056/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) “A………, LDA”, “B………, LDA” e “C………, LDA”, todas identificadas nos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 16.09.2011 (fls. 518 e segs.), que confirmou sentença do TAF do Porto pela qual fora julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentaram contra “D………, SA” igualmente identificada nos autos, e na qual pedem a anulação do acto de exclusão das suas propostas apresentadas no procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para celebração de contrato de prestação de serviços do “Sistema de Águas da Região de Aveiro – Elaboração dos Projectos de Execução das Infra-estruturas de Saneamento Básico em Baixa”, bem como a condenação da Entidade demandada a praticar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão controvertida nos autos reclama a intervenção do STA em ordem à clarificação dos termos que devem presidir à exclusão de propostas submetidas por agrupamentos concorrentes no âmbito de procedimentos concursais, sempre que o membro do agrupamento responsável pela sua apresentação não submeta à plataforma electrónica um “documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante” (art. 27º, nº 3 da Portaria 701- G/2008, de 29 da Julho).

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do...

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