Acórdão nº 01037/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A……, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 31 de Agosto de 2011, que julgou improcedente a reclamação de decisão de órgão de execução fiscal por si deduzida do acto de indeferimento de arguição de nulidade da citação para efeitos de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1503200401066340.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A citação em apreço é nula, por não respeitar o comando do art. 22 n° 4 da LGT, que estipula que a citação da execução contra o responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, até porque o responsável subsidiário tem a faculdade de, na sequência da citação, reclamar ou impugnar os actos respectivos.

  2. A citação é assim nula porque, na falta de tais elementos, o citado está impedido de exercer cabalmente a sua defesa, o que a afecta irremediavelmente, nos termos do art. 198° do C.P.C., aplicável por força do art. 2°-e) do C.P.P.T.

  3. A sentença recorrida reconhece a factualidade referente à omissão da entrega dos elementos em causa, mas sustenta que a omissão apontada consubstancia uma mera irregularidade, que se deve considerar sanada se o contribuinte não usou da faculdade prevista no art. 37° n° 1 do C.P.P.T.

  4. Porém, a regra do art. 37° do C.P.P.T. - como decorre do seu elemento literal e da sua inserção sistemática, logo a seguir ao art. 36° do C.P.P.T., que versa sobre as "notificações em geral" - não se aplica à citação, que é o acto através do qual se chama uma pessoa à execução, nos termos do art. 35° n° 2 do C.P.P.T.

    E, neste âmbito, rege uma garantia especial, a qual consta do art. 22° n° 4 da LGT, que, nos casos de responsabilidade tributária, impõe que os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, sejam comunicados à pessoa visada.

  5. Ademais, extrai-se do próprio princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, que o art. 20° da CRP consagra, que a citação para uma execução - como, de resto, para o chamamento a juízo de quem quer que seja - há-de conter os elementos essenciais que permitam ao cidadão compreender o procedimento que lhe é movido, em ordem a garantir a sua defesa.

  6. E, assim sendo, sempre seria inconstitucional, por violação do supra mencionado princípio, a interpretação do art. 198° n° 1 do C.P.C., na sua conjugação com o art. 37° ns. 1 e 2 do C.P.P.T., no sentido em que, num caso de responsabilidade tributária, não consubstanciaria uma nulidade a omissão da entrega - àquele que é citado para uma execução tributária - dos elementos essenciais da liquidação contemplados pelo art. 22° n° 4 da LGT.

    II- A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    III-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o processo não deve ser tramitado como urgente uma vez que não foi invocado prejuízo irreparável.

    IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    V- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: A. Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 1 o processo de execução fiscal n.º 1503200401066340 e apensos, em que é executada "B……, Lda." (fls. 42/50).

  7. Para efeito de citação do reclamante como executado por reversão, o Serviço de Finanças remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, contendo a nota de citação, cópia do despacho a ordenar a citação e cópias das certidões das dívidas, nos termos que constam de fls. 39/53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi recebida no dia 28/03/2011 por pessoa que se comprometeu a entregá-la ao reclamante (fls. 39/53).

  8. No dia 30/03/2011, o Serviço de Finanças remeteu carta registada ao reclamante, por ter ocorrido citação em pessoa diversa (fls. 53).

  9. O reclamante veio então arguir a nulidade da sua citação, tendo o Chefe de Finanças, por decisão datada de 12/05/2011, considerado válida tal citação, nos termos constantes de fls. 54/55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 54/55).

  10. No dia 27/05/2011, o reclamante remeteu ao Serviço de Finanças via fax a presente reclamação (fls. 5).

    VI – Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT