Acórdão nº 01544/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório S…– EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E IMOBILIÁRIOS, SA, com sede …, contribuinte fiscal n.º … … …, deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, da liquidação adicional de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) n.º 8310032704 (respeitante ao exercício de 1998, no valor de € 322.474,04), e da liquidação adicional n.º 8310032705 (relativo ao exercício de 1999, no montante de € 2.461.246,21).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação procedente no que respeita à liquidação de IRC do ano de 1999 e improcedente quanto à liquidação de IRC do ano de 1998.

A impugnante não se conformou com a sentença na parte em que julgou improcedente a liquidação de IRC do ano de 1998 e dela interpôs recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida, em 30 de Abril de 2011, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro sob o n.° 1544/06.6BEVIS; ii) Na referida Sentença, o Exmo. Senhor Juiz a quo julgou parcialmente (im)procedente a impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente, determinando, por um lado, que “(...) a) deverá manter-se a liquidação de IRC respeitante ao ano de 1998, no valor de 322 474,04 € (…)” e, por outro, que “(…) b) Deverá proceder-se à anulação da liquidação de IRC respeitante ao ano de 1999, no montante de 2 461 262,21 € (…)” iii) O Tribunal a quo optou, assim, por manter na ordem jurídica o acto tributário respeitante ao IRC do exercício de 1998 controvertido, considerando-o válido e legal, confirmando, consequentemente, a correcção efectuada pela Administração Tributária à matéria colectável do mesmo exercício da ora Recorrente, consistente na não aceitação, pela Administração Tributária, como custo fiscal, da menos-valia fiscal realizada com a alienação da totalidade das participações sociais detidas na sociedade P…- Sociedade Imobiliária …, SA, no montante de € 10.728.349,68, o qual acabou por se traduzir na não aceitação de prejuízos fiscais dedutíveis declarados pela ora Recorrente no mesmo exercício, no valor de € 7.035.431,97; iv) E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender do Exmo. Senhor Juiz a quo no facto de que “(…) o facto do projecto imobiliário da sociedade M…, S.A., não se concretizar, não justifica, de per se, a desvalorização patrimonial da P…, que poderia canalizar os seus projectos imobiliários noutro sentido e noutros projectos (...)”, pelo que “(…) não vê razões para desconsiderar a posição da IT, pelo que não considera os argumentos da impugnante como factos justificativos da desvalorização das acções em causa, por não assentes na variação patrimonial negativa da P… resultante da respectiva actividade económica desenvolvida (…)” v) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que a menos-valia fiscal resultante da alienação da participação detida pela Recorrente na sociedade P… - Sociedade Imobiliária …, SA. está devidamente fundamentada, comprovada e justificada; vi) Com efeito, o que aqui está em causa é, pois, tão somente uma desvalorização extraordinária - e significativa - de um terreno, em virtude de uma (inversão de) tomada de posição do IPPAR quanto à viabilidade urbanística do mesmo; vii) Que gerou, efectivamente, uma enorme diminuição do valor da sociedade que definha como principal activo esse mesmo terreno - a sociedade M…, SA, na qual, por sua vez, a sociedade P… - Sociedade Imobiliária …, SA detinha acções; viii) Ora, naturalmente que essa perda de valor do terreno, extraordinária e decorrente de uma posição de um instituto público, conduziu, directa e necessariamente, a uma diminuição significativa do valor das acções detidas pela ora Recorrente na sociedade P… - Sociedade Imobiliária …, SA, e, consequentemente, à menos-valia realizada, no momento da respectiva alienação; ix) A questão do valor inicial da participação adquirida no capital social da sociedade P… - Sociedade Mobiliária …, SA. e consequente perda de valor é, como se vê, simples e fácil de perceber x) Ora, factos como os descritos pesariam, naturalmente, na decisão de qualquer administrador de bom senso, como efectivamente pesaram na Administração da Recorrente, razão pela qual esta optou por vender a participação detida na sociedade P… - Sociedade Imobiliário …, S.A., da forma mais rápida e menos onerosa possível, para limitar as gravosas perdas já verificadas e evitar as (certas) perdas futuras do investimento na sociedade M… SA, que a inflexão da posição do IPPAR havia tomado desastroso; xi) Resulta igualmente do que se acaba de expor, que o custo (menos-valia) associado a tal operação económico-financeira foi (atentas as vicissitudes elencadas, quer do objecto da venda, quer do negócio em si mesmo considerado e, bem assim, da orientação estratégica adoptada e dos condicionalismos que presidiram a tal decisão), absolutamente indispensável para a manutenção da fonte produtora e futura geração de proveitos tributáveis, devendo, nessa medida e como tal, ser aceite como perda dedutível para efeitos fiscais, de acordo com o disposto no artigo 23º do Código do IRC; xii) Pelo contrário, tivesse a Recorrente mantido o ruinoso investimento feito, isso seria fortemente condicionador da sua vitalidade - ou mesmo viabilidade - finura, o que conduziria certamente a uma diminuição dos seus resultados e, consequentemente do seu lucro tributável e imposto que veio a gerar para os cofres do Estado; xiii) Para usar uma expressão, particularmente feliz, da nossa jurisprudência, o resultado negativo apurado no exercício de 1998 teve, pois, uma causação empresarial e não privada; xiv) In casu, a causação empresarial é inequívoca quer se tenha em conta apenas as causas próximas ou imediatas, quer se vá mais longe no historial da perda registada; xv) Por outro lado, a Administração Tributária embora tenha aflorado a questão da simulação e dos preços de transferência no Relatório Final de Inspecção Tributária não foi consequente; xvi) Ou seja, não questionou a correcção do preço de venda da participação ora em causa em termos quantitativos, optando pelo caminho mais fácil - mas errado - de questionar qualitativamente a venda operada, recorrendo à “vala comum” do artigo 23.° do Código do IRC; xvii) A este propósito, dir-se-á somente que não sendo questionável o cariz ilegal da denominada fundamentação a posteriori enquanto invocação de fundamentos que não os antecedentes ou, no máximo, contemporâneos da prática do acto administrativo, não relevam para a análise da correcção em apreço as considerações que não se mostram retratadas no discurso fundamentador da correcção, i.e., nas Conclusões do Relatório de Inspecção Tributária; xviii) Em razão do que, por força desta circunstância, deverá o acto tributário em crise ser anulado, devendo destino idêntico ser dado à correcção efectuada à matéria colectável do exercido de 1998, dado que, em face do destino a dar ao acto tributário consequente, a mesma não pode permanecer na nossa ordem jurídica.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRO DE JULGAMENTO, NA PARTE EM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PETITÓRIO DA RECORRENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, SER PROMOVIDA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DA CORRECÇÃO A MATÉRIA COLECTÁVEL DO EXERCÍCIO DE 1998 DA ORA RECORRENTE, EM RESULTADO DA NÃO ACEITAÇÃO, COMO CUSTO FISCAL, DA MENOS-VALIA FISCAL REALIZADA COM A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS RESPECTIVAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NA SOCIEDADE P… — SOCIEDADE IMOBLIÁRJA …, S.A., NO MONTANTE DE € 10.728.349,88, E BEM ASSIM, A ANULAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC CONSEQUENTE, RESPEITANTE AO EXERCÍCIO DE 1998, COM O N.º 8310032704, NO VALOR DE € 322.474,04, NA MEDIDA EM QUE DESCONSIDEROU OS PREJUIZOS FISCAIS DEDUTÍVEIS DECLARADOS PELA ORA RECORRENTE NESSE EXERCÍCIO, NO VALOR DE € 7.035,431,97, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEMONSTRADOS.».

A Fazenda Pública não contra-alegou.

A Fazenda Pública também não se conformou com a sentença, na parte que julgou procedente a impugnação quanto à liquidação de IRC de 1999, e dela interpôs recurso formulando as seguintes conclusões das suas alegações: «1) Concorda-se com a sentença recorrida na parte em que se considera que a decisão da Administração Tributária de proceder à correcção do prejuízo fiscal relativo ao IRC do ano de 1998, está conforme com as normas legais vigentes...

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