Acórdão nº 0903/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) I. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152º, nº 1, al. a) do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.06.2010 (fls. 154 e segs.), já transitado em julgado, que, revogando acórdão do TAF do Porto, julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……, Professora Auxiliar com Agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, identificada a fls. 3, anulando o despacho do ora recorrente, de 12.06.2006 (que indeferiu requerimento da A. a solicitar o seu posicionamento no 4º escalão, índice 260, da categoria de Professora Auxiliar com Agregação, ao abrigo do disposto no art. 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro), e condenando o ora recorrente a posicionar a Autora no 4º escalão, índice 260, da categoria de Professor Auxiliar com Agregação, com efeitos reportados a 09.11.2004.

Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão do TCA de 09.10.2003, proferido no Proc. nº 11515/02, igualmente já transitado, e do qual juntou cópia a fls. 172 e segs, questão que se reconduz a saber se a disciplina legal contida no art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, abrange a situação funcional remuneratória de um professor universitário em detrimento do regime estabelecido no DL nº 408/89, de 18 de Novembro, ou, por outras palavras, saber se o regime legal estabelecido neste último diploma deve ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89.

Na alegação que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço, entende-se que se verificam os pressupostos a que se refere o art. 152º, nº 1 do CPTA.

  1. Efectivamente, existe contradição entre o acórdão em recurso e o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Central Administrativo.

  2. A questão fundamental de direito sub judice radica em saber se o DL nº 408/89, de 18/11, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, e assim saber se o regime por ele estabelecido deverá ou não ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no DL nº 353-A/89.

  3. Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamentado.

  4. O douto acórdão recorrido decidiu, erradamente, que a única especialidade do DL 408/89 se prende com as escalas salariais, procedendo a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas relativas.

  5. O douto acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu que, embora a agregação não seja uma categoria da carreira docente, constitui uma categoria para efeitos remuneratórios, de acordo com o DL 408/89 e respectivo anexo. É inaplicável o disposto nos arts. 16º e 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, porquanto os mencionados preceitos são aplicáveis às carreiras de regime geral ou outras em cujos estatutos ou diplomas reguladores do regime remuneratório inexistem normas especiais.

  6. Salvo melhor opinião de V. Exas, o douto acórdão recorrido violou aquele supra-referido normativo, considerando igual o desigual, não se podendo invocar o princípio da igualdade para o que não é igual à partida, isto é, não considerando os regimes salariais distintos.

  7. O acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STA, 9. Pelo que se deve anular o acórdão impugnado e substituí-lo.

  1. A recorrida não contra-alegou, e o Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.

* ( Fundamentação) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos já fixados na 1ª instância: A) A A. é professora auxiliar com agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

B) A A., no dia 9 de Novembro de 2004, tomou posse na referida categoria, tendo sido posicionada no 3º escalão, índice 250, da categoria de professor auxiliar.

C) A A. encontrava-se anteriormente posicionada no 4º escalão, índice 245 da referida categoria.

D) A. A. através de requerimento datado de 18 de Maio de 2006, dirigido ao Reitor da Universidade do Porto, solicitou fosse posicionada no 4º escalão, índice 260 da categoria de professor auxiliar com agregação, com efeitos reportados a Dezembro de 2004. – cfr P.A. que não se encontra numerado.

E) No dia 6 de Junho de 2006 foi exarada informação na qual foi proposto o indeferimento do requerimento supra aludido. – cfr. fls. 10 dos autos.

F) No dia 12 de Junho de 2006 foi elaborada informação pelo Director de Serviços da Universidade do Porto na qual foi proposto o indeferimento do referido requerimento. – cfr. doc. de fls. 11 a 13 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.

G) Sobre a referida informação aludida em E) foi exarado, em 12 de Junho de 2006, pelo reitor da Universidade do Porto, o seguinte despacho: “Concordo” – (acto impugnado) – cfr. fls. 10 dos autos.

H) A A. foi notificada do aludido despacho através de ofício datado de 22 de Junho de 2006. – cfr. fls. 9 dos autos.

O DIREITO O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados...

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