Acórdão nº 1095/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1095/10.4TBVNG.P1 – 5º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1350) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, S.A.
veio interpor a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumária, contra C….
Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 27.000,00, acrescida de juros desde a data da citação.
Como fundamento, alegou que a ré, apossando-se de cheque assinado pelo seu administrador, o preencheu, sem consentimento ou autorização, nos seus demais elementos, tendo assim conseguido debitar da conta bancária respectiva a quantia de € 22.000,00, que fez sua. A autora sofreu danos na sua imagem comercial, face à perda de liquidez causada pela descrita actuação.
A ré contestou, alegando que tal cheque foi assinado e entregue pelo legal representante da ré para pagamento da quantia nele aposta, que foi acordada por autora e ré, por ser pela primeira devida à segunda, por trabalho que realizou em várias empresas incluindo a autora.
Concluiu pela improcedência da acção.
A autora respondeu.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pela autora.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) Existe fundamento para a procedência parcial da presente acção, no sentido da condenação da apelada na restituição da quantia de € 22.000,00, acrescida de juros de mora, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa; B) Na verdade, resulta do teor dos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto considerada assente nos autos que a apelada beneficiou ou enriqueceu em € 22.000,00 o seu património pessoal, mediante o depósito de um cheque desse valor na sua conta bancária, de que a apelante era titular; C) E resulta do teor dos pontos 5 e 9 da matéria de facto assente que esse enriquecimento da apelada se realizou à custa do património da ora apelante, na sequência do débito do valor titular por esse cheque, na conta bancária da apelante; D) Não se pode considerar que obsta à procedência da acção – conforme se sustenta na decisão recorrida – a ausência de prova de que o enriquecimento de que beneficiou a apelada não teve uma causa legítima; E) A apelante adere ao entendimento no sentido de que quando não resulte provado causa por parte do empobrecido, nem o enriquecido justifique o enriquecimento, embora o admita, se deve reconhecer que a realização da prestação efectuada pelo empobrecido não tem causa justificativa; F) Entendimento este que é sustentado por abundante e autorizada jurisprudência; G) Não se afigura justo ou razoável impor ao empobrecido – in casu, a ora apelante – um ónus da prova de um facto negativo indefinido, no sentido da eliminação de toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial que se operou a favor da apelada e que está devidamente demonstrada e assente nos autos; H) Impõe-se, nessa medida, uma precisão interpretativa na aplicação do art. 342.º, nº 1, do Código Civil, conforme se defendo no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-12-2010, citado; I) Pois caso contrário corria-se o risco de transformar em letra morta a natureza subsidiária da obrigação de restituir que se encontra consagrada no art. 473.º, nº 1, do Código Civil; J) Sendo que, nos presentes autos não só a apelada não logrou fazer prova do motivo que invocou para justificar o recebimento da referida quantia de € 22.000,00, no mês de Novembro de 2009; K) Como, pelo...
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