Acórdão nº 1095/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1095/10.4TBVNG.P1 – 5º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1350) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A.

veio interpor a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumária, contra C….

Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 27.000,00, acrescida de juros desde a data da citação.

Como fundamento, alegou que a ré, apossando-se de cheque assinado pelo seu administrador, o preencheu, sem consentimento ou autorização, nos seus demais elementos, tendo assim conseguido debitar da conta bancária respectiva a quantia de € 22.000,00, que fez sua. A autora sofreu danos na sua imagem comercial, face à perda de liquidez causada pela descrita actuação.

A ré contestou, alegando que tal cheque foi assinado e entregue pelo legal representante da ré para pagamento da quantia nele aposta, que foi acordada por autora e ré, por ser pela primeira devida à segunda, por trabalho que realizou em várias empresas incluindo a autora.

Concluiu pela improcedência da acção.

A autora respondeu.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pela autora.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) Existe fundamento para a procedência parcial da presente acção, no sentido da condenação da apelada na restituição da quantia de € 22.000,00, acrescida de juros de mora, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa; B) Na verdade, resulta do teor dos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto considerada assente nos autos que a apelada beneficiou ou enriqueceu em € 22.000,00 o seu património pessoal, mediante o depósito de um cheque desse valor na sua conta bancária, de que a apelante era titular; C) E resulta do teor dos pontos 5 e 9 da matéria de facto assente que esse enriquecimento da apelada se realizou à custa do património da ora apelante, na sequência do débito do valor titular por esse cheque, na conta bancária da apelante; D) Não se pode considerar que obsta à procedência da acção – conforme se sustenta na decisão recorrida – a ausência de prova de que o enriquecimento de que beneficiou a apelada não teve uma causa legítima; E) A apelante adere ao entendimento no sentido de que quando não resulte provado causa por parte do empobrecido, nem o enriquecido justifique o enriquecimento, embora o admita, se deve reconhecer que a realização da prestação efectuada pelo empobrecido não tem causa justificativa; F) Entendimento este que é sustentado por abundante e autorizada jurisprudência; G) Não se afigura justo ou razoável impor ao empobrecido – in casu, a ora apelante – um ónus da prova de um facto negativo indefinido, no sentido da eliminação de toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial que se operou a favor da apelada e que está devidamente demonstrada e assente nos autos; H) Impõe-se, nessa medida, uma precisão interpretativa na aplicação do art. 342.º, nº 1, do Código Civil, conforme se defendo no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-12-2010, citado; I) Pois caso contrário corria-se o risco de transformar em letra morta a natureza subsidiária da obrigação de restituir que se encontra consagrada no art. 473.º, nº 1, do Código Civil; J) Sendo que, nos presentes autos não só a apelada não logrou fazer prova do motivo que invocou para justificar o recebimento da referida quantia de € 22.000,00, no mês de Novembro de 2009; K) Como, pelo...

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