Acórdão nº 519/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução31 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 519/2011

Processo n.º 90/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, os ora recorridos, A., B. e esposa, C., apresentaram reclamação dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, que indeferiram requerimentos dos mesmos, na qualidade de executados por reversão, no sentido de que fosse declarado que não eram responsáveis pelo pagamento das dívidas exequendas provenientes de coimas e despesas aplicadas à sociedade originária devedora.

    Por sentença de 4 de Setembro de 2009, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foram as suas reclamações desatendidas.

    Inconformados, os recorridos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009, considerou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária, que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas, bem como, em consequência, declarando extinta a execução contra os aqui recorridos, quanto às dívidas provenientes de coimas e despesas, relativas à sociedade executada.

  2. É deste acórdão que o Ministério Público vem interpor recurso, referindo o seguinte, nas alegações:

    “(…)

    1.3. Segundo a decisão recorrida, a norma do artigo 8.º, quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectivam através da reversão da execução fiscal contra administradores ou gerentes da sociedade devedora, seria inconstitucional por violação do artigo 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, da Constituição.

    Convém ainda precisar que sendo o artigo 8.º composto por vários números e alíneas, parece-nos que apenas relevam, para o caso dos autos, o n.º 1, alíneas a) e b).

    1.4. Embora com uma formulação não totalmente coincidente, a questão da constitucionalidade da norma que constitui objecto do recurso, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 129/2009, que a não julgou inconstitucional.

    Nesse aresto entendeu-se que não era violado o princípio da intransmissibilidade das penas (artigo 30.°, n.º 3, da Constituição) nem o princípio da presunção de inocência (artigo 32.°, n.º 2, da...

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