Acórdão nº 657/11 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 657/2011
Processo n.º 89/10
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, os ora recorridos, A., B. e esposa, C., apresentaram reclamação dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, que indeferiram requerimentos dos mesmos, solicitando a declaração de que os executados por reversão, ora recorridos, “não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à originária devedora e, em consequência, que seja ordenado o não prosseguimento contra os revertidos das execuções atinentes a tais coimas e despesas”.
Por sentença de 5 de Outubro de 2009, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foram as reclamações desatendidas.
Inconformados, os recorridos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009, considerou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), bem como, em consequência, declarando extinta a execução contra os aqui recorridos, quanto às dívidas provenientes de coimas e despesas.
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É deste acórdão que o Ministério Público vem interpor recurso, referindo o seguinte, em alegações:
“(…) sendo o artigo 8.º composto por vários números e alíneas, parece-nos que apenas relevam, para o caso dos autos, o n.º 1, alíneas a) e b).
1.3. Segundo a decisão recorrida, a norma objecto do recurso seria inconstitucional por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (artigos 30.°, n.º 3 e 32.°, n.º 2, da Constituição).
Como se diz no Acórdão, a questão da inconstitucionalidade daquela norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 129/2009, que a não julgou inconstitucional.
O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, não concorda com o sentido de tal decisão, fundamentando essa discordância.
1.4. Diremos ainda que o Tribunal, sobre norma de conteúdo idêntico – o artigo 7.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras – veio novamente a proferir um juízo de não inconstitucionalidade (Acórdão n.º 150/2009), o mesmo sucedendo com a Decisão Sumária n.º 395/2009.
1.5. Nas alegações então produzidas, sempre o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade daquelas normas.
Pelo exposto...
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