Acórdão nº 599/11 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2011

Data30 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 599/2011

Processo n.º 694/11

  1. Secção

    Relator: Conselheiro João Cura Mariano

    Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

    Relatório

    O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em nome próprio, na defesa colectiva dos seus associados, trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e também em representação, substituição e na defesa dos direitos e interesses individuais das suas associadas A., B. e C., intentou acção administrativa especial conexa com normas administrativas, pedindo a condenação dos réus Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Presidência do Conselho de Ministros a:

    1. no prazo de seis meses, suprir a omissão de regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, relativamente aos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 22/91;

    2. que essa regulamentação produza efeitos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei regulamentado, ou seja, 01 de Julho de 1998;

    3. ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, tudo a apurar em execução de sentença.

      A 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 04 de Fevereiro de 2009 julgou a acção improcedente.

      Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 22 de Abril de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo para prosseguimento dos autos.

      A 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19 de Outubro de 2010, decidiu julgar a acção improcedente nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPTA e convidar as partes para em 20 dias acordarem a indemnização devida.

      A Presidência do Conselho de Ministros interpôs recurso jurisdicional desta decisão para o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 14 de Abril de 2011, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo do pedido as entidades demandadas.

      Notificado deste acórdão, o Autor apresentou reclamação, em que requereu a aclaração e a reforma do mesmo, de molde a ser expurgado das obscuridades e nulidades que lhe assacou.

      O Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16 de Junho de 2011, indeferiu a reclamação apresentada.

      O Autor recorreu então para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

      O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, notificado do douto Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 16/6/2011, por via do qual foi indeferida a reclamação que apresentou do não menos douto Acórdão do mesmo Tribunal Pleno de 14/04/2011, a fls. 450ss, vem, ao abrigo do disposto na al. b) do nº1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional – LTC (Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis nºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9, e 13-A/98, de 26/2) interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito às questões da inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos seguintes:

      1. Dando cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 75º-A da LTC, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são:

      a) A decorrente do nº 3 do art. 12º do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, (e, também, do nº 3 do art. 722º do CPC), que define o âmbito dos poderes de cognição do Pleno do STA, na interpretação e aplicação que lhe foi dada, em diversos momentos, pelos Acórdãos do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos presentes autos, de 14/04/2011 e de 16/06/2011.

      b) A extraída da al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007, de 24/8, que define o alcance do conceito de obscuridade ou ambiguidade para efeitos de reclamação, na interpretação e aplicação que lhe foi feita, por mais de uma vez, pelo Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 16/06/2011.

      c) A que se retira do art. 664º do CPC, conjugada e harmonizada com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 668º do mesmo Código, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo Acórdão do Pleno de 16/6/2011 na parte e na medida em que nele se considerou que o Tribunal não tinha o dever de convolar o pedido de aclaramento em arguição de nulidade, de conhecimento oficioso, no tocante à afirmação do Acórdão reclamado, a que o Recorrente imputou obscuridade, que começa com a seguinte proposição: “não há a mínima dúvida de que ela (a Subsecção) ignorava quais os «grupos de pessoal» cujas carreiras e categorias lhes corresponderiam no «regime geral» (...)“;

      d) A que se extrai do nº 3 do art. 3º do CPC – princípio de contraditório – conjugado com o nº 3 do art. 685º-A do CPC, na parte e na medida em que nos Acórdãos do Pleno de 14/04/2011 e de 16/06/2011 se entendeu, implicitamente, não se mostrar necessário dar oportunidade ao Recorrido, aqui Recorrente, para se pronunciar sobre o resultado do «labor exegético» que conduziu ao pretenso «genuíno significado» da segunda conclusão do recurso da então Recorrente (PCM), aqui Recorrida, quando essa conclusão tem manifestamente, atento o seu texto, um significado diferente daquele que lhe foi atribuído no referido «labor exegético»;

      e) A que se retira do nº 1 do art. 201º em conjugação com a parte final da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC – excesso de pronúncia – na parte e na medida em que o Acórdão do Pleno de 16/06/2011 se considerou não existir no Acórdão reclamado nulidade por excesso de pronúncia, invocada nas conclusões 14ª e 18ª da reclamação do ora Recorrente.

      2. Dando cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 75º-A da LTC, indica-se o seguinte:

      a) A norma que se retira do nº 3 do art. 12º do ETAF/2002 (bem como do nº 3 do art. 722º do CPC) na interpretação que lhe foi implicitamente conferida pelos Acórdãos do Pleno de 14/04/2011 e 16/06/2011 colide com os princípios constitucionais da protecção da confiança ou da tutela de confiança (ínsito no princípio do Estado de direito democrático plasmado no art.º 2º da CRP) e do processo equitativo e da igualdade das partes ou igualdade de armas (consagrado constitucionalmente como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva no art. 20º da Constituição).

      b) O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade nos artigos 50º a 59º e nas conclusões 31ª a 36ª da Reclamação que apresentou do Acórdão do Pleno de 14/04/2011.

      c) A inconstitucionalidade invocada na al. b) do número anterior, ou seja, da al. a) do nº 1 do artº 669º do CPC quando se entenda – como foi feito no acórdão do pleno do STA de 16/06/2011 – que o conceito de obscuridade não abarca a falta de fundamentos de uma decisão do Tribunal, porquanto, em tal interpretação e aplicação, colide materialmente com o disposto no nº 1 do art. 205º da Constituição e, também, com o princípio da proibição da indefesa que se extrai do nº 1 do art. 20º da mesma Lei Fundamental.

      d) O Recorrente não teve a oportunidade de invocar esta inconstitucionalidade nas suas anteriores peças processuais porquanto foi completamente surpreendido com esta interpretação no Acórdão do Pleno, de 16/06/2011, que apreciou e decidiu a sua reclamação, não podendo razoavelmente contar com esta decisão que viola lei expressa.

      e) A inconstitucionalidade invocada na alínea c) do número anterior, isto é, da norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 664º com a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC na interpretação e aplicação que dela foi feita no Acórdão do Pleno de 16/06/2011 segundo a qual do Tribunal não tinha o dever de convolar o pedido de aclaramento do Acórdão reclamado em arguição de nulidade, de conhecimento oficioso, contende com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente antiformalista e pro actione, plasmado no art. 20º da Constituição e concretizado nos art.ºs 2º e 7º do CPTA.

      f) O Recorrente não teve oportunidade de invocar esta inconstitucionalidade em anteriores peças processuais pois não podia razoavelmente contar com tal decisão do Tribunal que, assim, constitui uma manifesta decisão-surpresa, visto que violadora de normas processuais positivadas.

      g) A inconstitucionalidade invocada na alínea d) do número anterior, ou seja, da norma que foi extraída pelo Pleno do STA nos seus Acórdãos de 14/04/2011 e 16/06/2011 do disposto nos nº 3 do art. 3º e nº 3 do art. 685º-A do CPC, segundo a qual implicitamente considerou não se mostrar necessário o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sobre o resultado do «labor exegético» ali referido viola materialmente o princípio do contraditório garantido pelo art. 20º, nºs 1 e 4, da Constituição.

      h) Interpretação e decisão que foram também absolutamente surpreendentes para o Recorrente.

      i) A inconstitucionalidade alegada na alínea e) do número anterior, concretamente a da norma resultante da conjugação do nº 1 do art. 201º e parte final da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, na interpretação e aplicação do Acórdão do Pleno de 16/06/2011, segundo a qual no Acórdão reclamando não existiu excesso de pronúncia ao modificar a interpretação da Subsecção e contrariar os factos que esta considerou assentes, colide frontalmente com o princípio da protecção da confiança, que se extrai, como já referido, do art. 2º da Lei Fundamental, e com o princípio do processo equitativo com assento no também já referido art. 20º da CRP.

      j) Também aqui o Recorrente não poderia minimamente contar com tal interpretação e aplicação dos normativos citados, pelo que, existindo normas processuais expressas sobre os limites de cognição do Tribunal Pleno e sobre o que consiste em excesso de pronúncia, a decisão em causa constitui também uma inequívoca decisão-supresa.

      3. Termos em que, por tempestivo, deve o presente recurso para o Tribunal...

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