Acórdão nº 655/11 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 655/2011
Processo n.º 666/10
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) e do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
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O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde restringe o objecto do recurso à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA e, a final, conclui o seguinte:
1. A norma do artigo 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.
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O recorrido não contra-alegou.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II ? Fundamentação
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Na sequência da restrição efectuada nas alegações do recorrente Ministério Público – que veio adequar o objecto do recurso à única norma efectivamente desaplicada pela decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade – o presente recurso visa apenas a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA.
Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal...
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