Acórdão nº 555/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 555/2011
Processo n.º 600/2011
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
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Refutando esta decisão de não conhecimento do objecto do recurso, assim argumentou a reclamante:
“(...)
A., recorrente, vem requerer que seja proferido acórdão pela conferência, em face do despacho liminar de rejeição do recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O Exmo. Senhor Conselheiro Relator refere no despacho de rejeição liminar do recurso que a recorrente apresentou do acórdão do STJ de confirmação de outro da 2ª Instância de Évora, tirado no sentido de ser entregue o filho B. da reclamante para adopção, repete-se, refere o Exmo. Senhor Conselheiro Relator não ter sido alegada a norma inconstitucional que irá ser objecto da minuta e do pedido.
2 - Escreveu, pura e simplesmente “norma” e não nos disse nem diz o que é que quer que seja “norma”.
3 - Todavia, não é por isso que o despacho do Exmo. Conselheiro Relator não tem um sentido imediatamente apreensível.
4 - E vem-lhe do contexto da escrita.
5 - Pois também vem do contexto da escrita da recorrente qual é a norma que consta do requerimento de interposição de recurso e que terá tido uma interpretação viciosa de inconstitucionalidade, não obstante terem ficado escritos apenas os números dos artigos da lei, onde justamente toma forma essa crítica “norma”, onde vive e tem sentido unívoco como preceito de direito de família vigente.
6 - Com efeito, trata-se aqui de um caso humano lancinante: dois irmãos poderão ser separados para sempre por uma sentença judicial, mas um na mesma situação do outro, contudo de qualidades ambos e meios idênticos às do outro, na família paterna que é de cada um deles.
7 - E famílias paternas que querem promover o convívio fraterna presença da mãe, a recorrente, junto dos infantes.
8 - Mas o Tribunal da Relação de Évora, com confirmação do STJ, persistem no despacho de primeira instância de B. para a adopção com corte e esquecimento radical da família de origem; do irmão, desde logo.
9 - Irmão que beneficiou de decisão diferente, para que a prova continuasse e se pudesse, por fim, estimar da melhor solução, se de entrega à família do pai ou a candidato adoptante.
10 - Acontece que persistindo os Serviços na adopção das duas crianças e por fim obtido o momento inaugural da entrega confiante a terceiros no que diz respeito a B., através do encadeado de sentenças de que foi interposto este recurso do acórdão cio STJ, o certo é que o processo, no regresso parcial à primeira instância, só se orientou recentemente para a entrega de Leandro, o irmão mais velho, ao pai, porque foi o menor recebido pela Misericórdia de Lisboa, onde a Assistência Social passou, pelo contrário, a recomendar veementemente a imediata entrega da criança à família, elogiada no seu cuidado.
11 - Há pois mistérios em todo este caso... e não se compadecem por certo com a circunstância de poder ser enfrentado formalisticamente o problema do seguimento do recurso de constitucionalidade presente.
12 - Voltando do fio à meada, dizíamos mais acima que a norma a que foi dada interpretação inconstitucional pelas instâncias foi identificada nos supostos reitores da escrita do esclarecimento da solicitação ao recurso de constitucionalidade, requerimento...
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