Acórdão nº 555/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 555/2011

Processo n.º 600/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

    2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objecto do recurso, assim argumentou a reclamante:

      “(...)

      A., recorrente, vem requerer que seja proferido acórdão pela conferência, em face do despacho liminar de rejeição do recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos:

      1 - O Exmo. Senhor Conselheiro Relator refere no despacho de rejeição liminar do recurso que a recorrente apresentou do acórdão do STJ de confirmação de outro da 2ª Instância de Évora, tirado no sentido de ser entregue o filho B. da reclamante para adopção, repete-se, refere o Exmo. Senhor Conselheiro Relator não ter sido alegada a norma inconstitucional que irá ser objecto da minuta e do pedido.

      2 - Escreveu, pura e simplesmente “norma” e não nos disse nem diz o que é que quer que seja “norma”.

      3 - Todavia, não é por isso que o despacho do Exmo. Conselheiro Relator não tem um sentido imediatamente apreensível.

      4 - E vem-lhe do contexto da escrita.

      5 - Pois também vem do contexto da escrita da recorrente qual é a norma que consta do requerimento de interposição de recurso e que terá tido uma interpretação viciosa de inconstitucionalidade, não obstante terem ficado escritos apenas os números dos artigos da lei, onde justamente toma forma essa crítica “norma”, onde vive e tem sentido unívoco como preceito de direito de família vigente.

      6 - Com efeito, trata-se aqui de um caso humano lancinante: dois irmãos poderão ser separados para sempre por uma sentença judicial, mas um na mesma situação do outro, contudo de qualidades ambos e meios idênticos às do outro, na família paterna que é de cada um deles.

      7 - E famílias paternas que querem promover o convívio fraterna presença da mãe, a recorrente, junto dos infantes.

      8 - Mas o Tribunal da Relação de Évora, com confirmação do STJ, persistem no despacho de primeira instância de B. para a adopção com corte e esquecimento radical da família de origem; do irmão, desde logo.

      9 - Irmão que beneficiou de decisão diferente, para que a prova continuasse e se pudesse, por fim, estimar da melhor solução, se de entrega à família do pai ou a candidato adoptante.

      10 - Acontece que persistindo os Serviços na adopção das duas crianças e por fim obtido o momento inaugural da entrega confiante a terceiros no que diz respeito a B., através do encadeado de sentenças de que foi interposto este recurso do acórdão cio STJ, o certo é que o processo, no regresso parcial à primeira instância, só se orientou recentemente para a entrega de Leandro, o irmão mais velho, ao pai, porque foi o menor recebido pela Misericórdia de Lisboa, onde a Assistência Social passou, pelo contrário, a recomendar veementemente a imediata entrega da criança à família, elogiada no seu cuidado.

      11 - Há pois mistérios em todo este caso... e não se compadecem por certo com a circunstância de poder ser enfrentado formalisticamente o problema do seguimento do recurso de constitucionalidade presente.

      12 - Voltando do fio à meada, dizíamos mais acima que a norma a que foi dada interpretação inconstitucional pelas instâncias foi identificada nos supostos reitores da escrita do esclarecimento da solicitação ao recurso de constitucionalidade, requerimento...

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