Acórdão nº 627/11 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 627/2011

Processo n.º 256/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. No processo de execução fiscal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, A. e B. deduziram oposição à execução, tendo sido proferida sentença a “julgar a oposição procedente e, em consequência, extinguir a execução fiscal que contra as mesmas foi [instaurada]”; considerou-se que a norma do artigo 7.º-A constante do RJIFNA – que prevê a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente devedoras – é inconstitucional por contrariar o princípio da necessidade das penas e violar o “princípio nuclear da restrição dos direitos fundamentais”, bem como por ser violadora dos princípios da presunção da inocência e da intransmissibilidade das coimas, todos consagrados no texto da Constituição, o que conduziu à sua desaplicação no caso concreto.

    2. O Ministério Público, em face da decisão proferida, recorreu ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) para o Tribunal Constitucional com fundamento na recusa de aplicação, pela sentença recorrida, da norma contida no artigo 7.º-A do RJIFNA por a ter considerado materialmente inconstitucional “na medida em que a mesma implica a transmissibilidade das sanções – in casu coimas – e viola o princípio da presunção da inocência”. A convite do relator, o Ministério Público esclareceu que a norma impugnada é a do artigo 7º-A do RJIFNA, quando interpretada no sentido de, em processo contra-ordenacional por matéria relativa a coimas fiscais ser possível a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente devedoras.

    Prosseguindo o recurso, o Ministério Público alegou e concluiu não ser inconstitucional “a norma do artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), quando interpretada no sentido de, em processo contra-ordenacional, por matéria relativa a coimas fiscais, ser possível a responsabilidade subsidiária dos gerentes e outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente devedoras”.

  2. Fundamentação

    1. Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 7º-A do RJIFNA que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou desaplicar na...

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