Acórdão nº 621/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 621/2011

Processo n.º 135/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2011, da qual consta o seguinte:

    “II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 579), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que os mesmos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  3. Encontrando-nos em presença de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, imperioso será que a recorrente tenha suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa, de modo tal que o tribunal recorrido delas tenha podido conhecer. Caso contrário, o conhecimento do objecto do recurso fica prejudicado, por força do incumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

    Através do requerimento de interposição de recurso, a recorrente alega que havia cumprido tal ónus “nas suas alegações de recurso” (fls. 561). Porém, tal não corresponde, exactamente, à realidade processual expressa nos autos. Com efeito, não se pretende ignorar que a recorrente, em sede de conclusões de recurso, alegou o seguinte:

    “6º

    Uma eventual interpretação do artigo 606.º do Código Civil que impedisse a sub-rogação no caso em apreço traduzir-se-ia, assim numa denegação à Recorrente da tutela judicial do seu direito a ser paga pelo seu crédito, o que colidiria com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

    As normas contidas no artigo 606.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, são, assim, inconstitucionais, na interpretação referida no parágrafo anterior.”

    (…)

    35º

    São inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, do CIRE e nos artigos 501.º a 503.º do CSC, quando interpretadas no sentido de ser admissível que uma sociedade totalmente dependente de outra seja declarada insolvente prévia e independentemente da declaração de insolvência da sociedade totalmente dominante, deixando desprotegidos os credores da sociedade dominante, com benefício exclusivo dos credores da sociedade dependente, por violação do princípio da livre iniciativa económica privada, consagrado no artigo 61.º da CRP, limitando gravemente essa iniciativa, pela situação de intolerável desprotecção dos credores que assim seria gerada.” (fls. 484 e 489)

    Porém, facilmente se conclui que nenhuma das específicas interpretações normativas que constituem o objecto do presente recurso foi alvo de suscitação individualizada de inconstitucionalidade. Com efeito, através do § 6 das conclusões de recurso, a recorrente optou por formular uma alegação demasiado ampla e genérica de inconstitucionalidade, ao pretender que toda e qualquer interpretação do n.º 1 do artigo 606º do Código Civil que impedisse o exercício do direito de sub-rogação seria contrária ao direito de acesso aos tribunais. Ora, a recorrente não se podia ter limitado a afirmar, de modo genérico e sem contextualizar as várias possíveis interpretações normativas potencialmente aplicáveis, que qualquer interpretação que concluísse pela impossibilidade de sub-rogação padeceria de inconstitucionalidade.

    Efectivamente, nos presentes autos, a decisão recorrida viria a excluir a possibilidade de sub-rogação, no caso em concreto, demonstrando que os requisitos da sub-rogação não se encontram preenchidos, quer porque a ora recorrida não se teria abstido de exercer o seu direito por censurável falta de diligência ou descuido, quer porque o exercício do direito à sub-rogação não seria configurável como indispensável à defesa do direito da recorrente (cfr. fls. 551 e 552). Sucede, porém, que a recorrente nunca invocou, de modo especificado, a inconstitucionalidade de qualquer dessas interpretações normativas, que pretende que sejam agora conhecidas pelo Tribunal Constitucional.

    Por último, a interpretação normativa que a recorrente reputou de inconstitucional, através do § 35 das suas conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nem sequer constitui objecto do presente recurso, tendo aquela, aparentemente, renunciado à interposição de recurso quanto àquela interpretação.

    Consequentemente, em função da sua actividade processual expressa nos autos, conclui-se que a recorrente não suscitou, tendo-o podido fazer, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, pelo que, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, mais não resta que recusar conhecer do objecto do presente recurso.

    III – DECISÃO

    Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

    Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.”

  4. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    “(…)

    Para demonstrar que esse ónus, o imposto pelo n.º 2 do artigo 72. ° da LTC não foi cumprido, são citadas algumas das conclusões da Recorrente, apresentadas nas respectivas alegações para o tribunal a quo..

    4.º

    No entanto, analisando essas...

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