Acórdão nº 541/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 541/2011
Processo n.º 675/11
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal de Comarca de Cascais, e por inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
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Em 10 de Outubro de 2011 foi proferida, pelo Relator, decisão sumária a negar provimento ao recurso, remetendo para a fundamentação constante do acórdão n.º 216/2010, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Julho.
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Por ainda inconformada, vem agora reclamar para a Conferência, dizendo, no seu requerimento, o seguinte:
“ (…) 2 — Salvo o devido respeito, a Reclamante não concorda com a decisão sumária proferida.
3 — Apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, a Reclamante, como outras empresas, pode não ter capacidade financeira, como não tem actualmente, para custear a demanda por si intentada.
4 — As custas judiciais são elevadas e não se pode exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares.
5 — Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais em causa neste processo, à Reclamante ficaria vedado o acesso à justiça.
6 — Esse facto, viola, frontalmente, o disposto no art. 20.°/1 da Constituição da República Portuguesa (adiante, abreviadamente CRP) como fez a Reclamante notar no seu recurso.
7 — De facto, a Lei pode distinguir as pessoas colectivas das pessoas singulares nos termos do disposto no art. 12.°/2 da CRP, atribuindo-lhes direitos e deveres distintos. O que a Lei não pode fazer, sem grave violação dos princípios e direitos fundamentais consagrados, é distinguir diversos tipos dentro das pessoas singulares e das colectivas.
8 — Não parece que uma norma referente ao regime do apoio judiciário possa discriminar as pessoas colectivas quanto à sua finalidade.
9 — Apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento
10 — Se uma pessoa colectiva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica, ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma outra pessoa colectiva sem fins lucrativos na mesma...
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