Acórdão nº 509/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução31 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 509/2011

Processo n.º 343/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, neste Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 30 de Junho de 2010, foi condenado, em cúmulo jurídico, «… na pena única de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, na condição de pagar ao fisco, no prazo máximo de quatro anos as quantias de € 44973,91, € 30148,69 e € 10179,16, levando-se em conta o eventualmente já pago relativamente a tais verbas. …».

    Notificado que foi daquele acórdão, o reclamante requereu, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, a aclaração do mencionado acórdão, requerimento esse que veio a ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra aquele aresto.

  2. Por requerimento de 15 de Março de 2011, o, ora, reclamante, apresentou recurso para este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    … notificados do acórdão de 30 de Junho de 2010, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, pretendendo ver apreciadas as questões de constitucionalidade suscitadas nos recursos interpostos para esse Tribunal da Relação.

    Assim, o presente recurso tem por objecto:

    a) a norma extraída dos artigos 315.º, n.º 1 e 340.º, n.º do CPP, na interpretação a eles conferida pela decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 20.° e 32.°, n.º 2 da CRP;

    b) a norma extraída dos artigos 312.º, n.º 1 e 328.º do CPP, na interpretação sufragada pela decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

    c) a norma do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

    O recurso tem ainda por objecto a norma extraída dos artigos 230.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 1, 328.º, n.º 6 e 340.º, n.º 1, do CPP, com o sentido normativo acolhido na decisão recorrida como ratio decidendi, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

    Esta questão de constitucionalidade não foi, nem podia ter sido, suscitada durante o processo, porquanto jamais os recorrentes poderiam ter equacionado, antes da prolação da decisão recorrida, o sentido normativo que lhe foi conferido peto Tribunal da Relação.

    De facto, quanto a essa questão, o Tribunal da Relação não se limitou a afirmar que “a decisão do Tribunal de encerrar a fase de produção de prova, onde foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo arguido (com excepção da testemunha que constava da carta) sem esperar pela carta rogatória após um prazo de cinco meses é absolutamente legitima e não fere os princípios constitucionais do direito a um julgamento justo, efectuado num prazo razoável e equitativo”.

    Afirmou também que: “essa decisão não permite em abstracto a conclusão de que a não relevância da prova em causa tenha condicionado de modo insustentável o legítimo direito de defesa do requerente. Aliás no período em que decorreu o julgamento, nem na última sessão onde se produziu prova, foi manifestado pelo recorrente qualquer opinião sobre a absoluta imperatividade do depoimento da testemunha em causa ou de que a sua defesa ficaria irremediavelmente comprometida”.

    Integrando essa exigência a ratio decidendi do acórdão, a mesma surge como precipitação de um critério normativo com que os recorrentes jamais poderiam contar, não só por se tratar de per se de uma exigência inovadoramente estabelecida pelo Tribunal da Relação face ao processado, como também, porque, relativamente a essa questão, jamais deixaram de ser mobilizados meios impugnatórios adequados para reagir à decisão da 1.ª Instância, sempre se tendo pugnado pela existência de uma ilegítima amputação dos direitos de defesa.

    Exigir-se - como o Tribunal da Relação exigiu -, nesse quadro, que os recorrentes se tivessem manifestado, para além do recurso interposto, sobre a imperatividade do depoimento da testemunha em causa no decurso do julgamento constitui, assim, uma decisão-surpresa, da qual resulta a adopção de um critério como ratio decidendi, cuja constitucionalidade não podia ter sido suscitada previamente.

    Nestes termos, o recurso tem ainda por objecto: a norma extraída dos artigos 230.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 1, 328.º, n.º 6 e 340.º, n.º 1, do CPP, quando interpretados na sentido de admitirem o encerramento da fase de produção de prova sem esperar pelo cumprimento de carta rogatória após um prazo de cinco meses quando o arguido não se manifeste expressamente até ao encerramento da audiência pela absoluta imperatividade do depoimento da testemunha ou pelo irremediável comprometimento da sua defesa, por violação do direito a um processo justo e equitativo (artigos 2.º e 20.º da CRP) e por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal (artigo 32.º da CRP).

    Acresce, como resulta dos autos, que foram impugnados os despachos de admissão da prova que manteve a data agendada para julgamento e de encerramento da fase de produção da prova, em ambos os casos com fundamento no facto de não estarem a ser asseguradas as garantias de defesa do arguido quanto ao cumprimento útil da rogatória. Assim sendo, resulta que o Tribunal aplicou igualmente a norma extraída dos artigos 230.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 1, 328.º, n.º 6 e 340.º, n.º 1, do CPP, no sentido de admitir o encerramento da fase de produção de prova independentemente do cumprimento de carta rogatória previamente expedida quando o arguido não se manifeste expressamente até ao encerramento da audiência pela absoluta imperatividade do depoimento da testemunha ou pelo irremediável comprometimento da sua defesa, não valendo para esse efeito a interposição de recurso interlocutório que impugne a decisão de encerramento de produção de prova, por violação do direito a um processo justo e equitativo (artigos 2.º e 20.º da CRP) e por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal (artigo 32.º cfr CRP), razão pela qual também se insere este específico critério normativo no objecto do recurso.

    Estão esgotados os recursos ordinários. …

  3. Por despacho proferido em 16 de Março de 2011, tal recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade, ou seja, por interposto para além do prazo legal.

  4. Notificado deste despacho, o requerente veio apresentar reclamação com o seguinte teor:

    … não podendo conformar-se com a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, vem dela apresentar Reclamação para a Conferência, o que fazem ao abrigo do disposto nos artigos 77º, n.º 1 e 78º-A, n.º 3 e 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção vigente):

    SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    O Tribunal reclamado, em uso das competências conferidas pelo artigo 76°, n.º 1 da LOFPTC, não admitiu o recurso de (in)constitucionalidade interposto, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15-11, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que apreciou os recursos dirigidos a esse Venerando Tribunal.

    Para tal, invoca o Tribunal reclamado a intempestividade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 75º da Lei n.º 28/82 de 1 5/1 1. Ora,

    Não podem os reclamantes conformar-se com tal espécie de decisão. Com efeito,

    Consideram os reclamantes, em aplicação das disposições conjugadas contidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70° da LOFPTC, que o recurso impetrado foi tempestivo.

    Senão, vejamos a tramitação processual dos autos, para aferir da bondade da presente pretensão:

    Inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que o reclamante A. viu também apreciado o recurso interlocutório por si apresentado do despacho de fls. 1017.

    Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30 de Junho de 2010, suscitou o reclamante A. aclaração.

    Denegada a pretensão aclaratória, interpuseram os reclamantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por o Tribunal a quo considerar a decisão irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.

    Cumpre referir que a primeira versão manuscrita de tal decisão encontrava-se ilegível, pelo que foi requerida a passagem de cópia dactilografada, a qual foi notificada por correio remetido em 18-02-2011.

    Nesta confluência, de acordo com a natureza do processo, com o douto acórdão proferido e o recurso interposto para este Venerando Tribunal, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite. Ademais,

    Do disposto no n.º 4 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15-11, flui que se acham esgotados todos os recursos ordinários apenas “quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual’. Nesta confluência,

    Do despacho que não admitiu o recurso impetrado pelos reclamantes para o STJ, cabia reclamação, nos termos do disposto no artigo 405° do CPP, a ser apresentada no prazo de dez dias. Contudo,

    Os reclamantes conformaram-se com a decisão de não admissão do seu recurso. Assim,

    O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30- 06-2010 apenas transitou em julgado, para efeitos de recursos ordinários, no passado dia 03 de Março de 2011. Com efeito,

    Os reclamantes foram notificados em 21 de Fevereiro de 2011 da cópia dactilografada do despacho de não admissão do recurso para o STJ (em aplicação do disposto no artigo 254°, n.º 3 do CPP, aplicável por força do preceituado no artigo 4° do CPP), terminando o prazo de 10 dias da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 03 de Março.

    Por conseguinte, o prazo de 10 dias para interposição de recurso...

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