Acórdão nº 503/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução31 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 503/2011

Processo n.º 456/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 397/2011 de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

    (…)1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguintes termos:

    “A., com os demais sinais dos autos, face ao teor da decisão notificada pelo oficio de 1 de Maio em curso (Ref.ª 2821060), vem ante V. Exa. expor e requerer o seguinte

    A douta Sentença lavrada a fls. 41 seqq. — integrada pelo não menos douto Despacho de fls. 51 — aplica, nitidamente as normas do CPC português adrede invocadas segundo uma dimensão materialmente inconstitucional, porquanto em preterição ostensiva da garantia de processo judicial equitativo

    Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, contra essa doble decisão singular interpõe o competente recurso de constitucionalidade.”

    2. O presente requerimento de interposição de recurso não cumpre os requisitos exigidos no artigo 75.º-A da LTC, designadamente, porque não identifica a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

    Não obstante, revela-se inútil convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, uma vez que, de qualquer modo, sempre se teriam por não verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.

    Na verdade, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. No requerimento onde deduziu o incidente de suspeição contra juiz o recorrente sustenta uma “interpretação conforme à Constituição” em defesa da sua posição e suscita uma alegada questão pré-judicial, solicitando o reenvio da mesma ao Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. alíneas N) e O) do referido requerimento). Mas em momento algum o recorrente enuncia uma norma para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade.

    3. Pelo exposto...

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