Acórdão nº 01051/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Data07 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu na reclamação que A…… apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, contra o acto praticado pelo Órgão da Execução no processo de execução fiscal n.º 3565-2008-01015478 que contra si reverteu, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações. A decisão recorrida julgou procedente a reclamação por força da ilegalidade do despacho de reversão da execução contra o Reclamante, declarando, por força disso, «extinta a instância executiva em relação ao Reclamante A……, nos termos do disposto no art.º 287.º, alínea e) do CPC, por impossibilidade superveniente da lide».

1.1.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que concedeu provimento à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações e declarou extinta a instância executiva em relação ao reclamante, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.°, alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.° do CPPT.

B. Do conspecto do douto petitório apresentado pelo reclamante, constata-se que o mesmo apenas invoca fundamentos atinentes à anulação do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da divida exequenda, ora revertida contra o reclamante.

C. Não peticionou o reclamante a nulidade do despacho de reversão. Não peticionou o reclamante a extinção da execução que contra ele corre os seus termos, mas tão só a anulação de um despacho proferido pelo órgão de execução fiscal relativo a um pedido de pagamento em prestações da dívida coerciva.

D. Como objectivo da reclamação por si interposta contra o despacho de indeferimento do pagamento em prestações da dívida exequenda, pretende o reclamante o pagamento da dívida exequenda em maior número de prestações que entende o órgão de execução fiscal, pretendendo assim o pagamento da dívida que contra si impende e não a sua extinção.

E. Em ponto algum do seu douto petitório, invoca o reclamante a desconformidade com o ordenamento jurídico da reversão contra si efectuada ou da execução da dívida em cobrança coerciva que contra si corre termos.

F. Com o devido respeito, que é muito, não poderia a Meritíssima Juiz decidir como decidiu, conhecendo de questão que não devia.

Ora G. De acordo com o artigo 668.°, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

H. Resulta, efectivamente dos arts 660.° do CPC e 125.° do CPPT que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual (art. 660.°, n°1 do CPC) ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660°, n.º 2 do CPC), e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 660°, n.º 2 in fine).

  1. Tem sido entendido pela doutrina que questões para este efeito são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão.

J. No presente caso, está fora de qualquer dúvida que o Tribunal a quo ao apreciar e julgar procedente a reclamação do despacho do Órgão de execução fiscal, declarando nulo o despacho de reversão e extinguindo a execução relativamente ao reclamante, não conheceu da questão controvertida nos autos e do pedido formulado pelo reclamante, limitando-se a conhecer de questão que não lhe foi suscitada e formalizada como pedido da acção.

K. É patente, pois, que o respectivo julgador avançou para o conhecimento de uma questão não suscitada pelas partes, nem em concreto nem em abstracto, e da qual não poderia oficiosamente conhecer, dependendo antes da expressa arguição da parte a quem a aproveita (art. 202° CPC).

Pelo que, L. Tendo conhecido oficiosamente dos pressupostos da reversão efectuada e decidido extinguir a execução que corre termos contra o reclamante, sem que deste fosse pretensão, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença recorrida na nulidade prevista no art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC, não podendo assim a mesma manter-se.

1.2.

O Reclamante (ora Recorrido) não apresentou...

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