Acórdão nº 0864/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Data07 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Sub-Director Geral dos Impostos interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação que “A………”, com os sinais nos autos, instaurou contra o despacho de 28/11/2002 que lhe indeferiu o pedido de isenção de Imposto Municipal de Sisa.

Para tal, nas alegações conclui o seguinte:

A) A aliás douta sentença recorrida ao decidir anular o acto recorrido por o mesmo enfermar de vício de violação de lei, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos do art. 11º do EBF e do nº 31° do art. 11° do CIMSISD, este último em confronto com o n° 3 do art. 7° da Lei 30-G/2000, de 29/12.

  1. Com a Lei nº 30-G/2000, o legislador pretendeu, inequivocamente, acabar com a isenção de sisa para as transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser tributadas pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades e só foram mantidas, transitoriamente, as isenções referentes às transmissões efectuadas anteriormente à entrada em vigor da Lei 30-G/2000, desde que, nos três exercícios seguintes à transmissão as sociedades continuassem abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades (cfr. nº 3 do art.7°).

  2. Ao ter deliberado que a simples entrega de requerimentos, até finais do ano de 2000, solicitando a isenção de sisa, determinava o preenchimento dos requisitos da isenção, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, foi para além da letra e do espírito do nº 3 do art. 7º da Lei 30-G/2010, tendo atribuído ou, mais propriamente, mantido, um beneficio fiscal já não contemplado por lei.

  3. Isto porque, em 2001 surge um novo regime de tributação de grupos de sociedades, vide art. 59º do CIRC, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 30-G/2010, o qual já não tem associado o beneficio fiscal de isenção de sisa para as transmissões efectuadas, a partir de 2001, entre as sociedades integradas no novo regime de tributação de grupos de sociedades.

  4. Daí que, a interpretação feita, pela Sentença recorrida, daquele nº 3 do art.º 7º da Lei 30-G/2010 seja, em nosso entender e salvo o devido respeito, para além de violadora da lei também inconstitucional, por violação do nº 2 do art. 103° da CRP e do principio da legalidade do sistema fiscal, que determina que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os beneficias fiscais e as garantias dos contribuintes.

  5. A interpretação que a sentença recorrida faz do nº 3 do art. 7° da Lei 30-G/00, permite que o beneficio fiscal, extinto por lei a partir de certa data, 2001, ressurja e seja aplicado, face a uma interpretação que o legislador não quis, às transmissões efectuadas posteriormente à extinção do beneficio.

  6. Do efeito declarativo do reconhecimento do benefício que se encontrava previsto no nº 31 do art. 11° do CIMSISD, não resulta, como a sentença parece entender, que o direito à isenção de sisa se tenha constituído nas datas da entrega dos requerimentos.

  7. Com efeito, é completamente incorrecto e infundado não considerar o pressuposto do beneficio, “transmissão do bem” ou reconduzi-lo a uma denominada fase de execução do beneficio, quando a própria transmissão, sendo pressuposto da incidência tributária da sisa opera, simultaneamente, como facto impeditivo da tributação.

  8. Assim, um dos pressupostos do benefício é também a transmissão que, necessariamente, tem que se realizar num dos exercícios em que vigorava a autorização para a tributação pelo lucro consolidado, isto é, até 31/12/00.

  9. A data de apresentação do requerimento, não é nenhum pressuposto de atribuição do benefício. Trata-se tão-somente de um simples procedimento destinado à verificação da existência dos requisitos que, conjugadamente com a data da transmissão, habilita o sujeito passivo a beneficiar da isenção.

  10. Ora, no caso, não estão preenchidos os pressupostos da isenção, uma vez que, até 31/12/00, não se efectuaram as pretendidas transmissões de imóveis.

  11. Pelo que, estando provado que não houve transmissão de imóveis no ano de, 2000, não se vê como podia a então recorrente gozar do benefício de sisa para as transmissões efectuadas a partir de 2001, não obstante o nº 3 do art. 7° da Lei 30-G/00.

  12. E nem se vislumbra como é que a Sentença recorrida menospreza a questão da transmissão quando é a ela que a lei expressamente se refere, designadamente no 3 do art. 7° da Lei nº 30-G/00, como facto/pressuposto do beneficio de sisa e como pressuposto de manutenção do mesmo beneficio.

1.2. Não houve contra-alegações 1.3. O Ministério Púbico não emitiu parecer.

  1. A sentença deu como assente os seguintes factos: 1) Em 12/1/2000 o recorrente solicitou ao Exmo. Senhor Ministro da Finanças autorização para que o seu lucro tributável em IRC fosse calculado, a partir do ano de 2000, inclusive, conjuntamente com o da sociedade denominada B………”, ao abrigo do disposto no art. 59° do Código do IRC tendo obtido deferimento por um período de 5 anos compreendendo os exercícios de 2000 a 2004, por despacho do Exmo. Senhor Director de Serviços do IRC de 27/03/2000; 2) Em 23/10/2000 solicitou a recorrente ao Exmo. Senhor Ministro das Finanças nos termos do art.º 11°, n° 31 do CIMSISSD a isenção da sisa relativamente aos dois...

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