Acórdão nº 0864/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011
Data | 07 Dezembro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Sub-Director Geral dos Impostos interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação que “A………”, com os sinais nos autos, instaurou contra o despacho de 28/11/2002 que lhe indeferiu o pedido de isenção de Imposto Municipal de Sisa.
Para tal, nas alegações conclui o seguinte:
A) A aliás douta sentença recorrida ao decidir anular o acto recorrido por o mesmo enfermar de vício de violação de lei, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos do art. 11º do EBF e do nº 31° do art. 11° do CIMSISD, este último em confronto com o n° 3 do art. 7° da Lei 30-G/2000, de 29/12.
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Com a Lei nº 30-G/2000, o legislador pretendeu, inequivocamente, acabar com a isenção de sisa para as transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser tributadas pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades e só foram mantidas, transitoriamente, as isenções referentes às transmissões efectuadas anteriormente à entrada em vigor da Lei 30-G/2000, desde que, nos três exercícios seguintes à transmissão as sociedades continuassem abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades (cfr. nº 3 do art.7°).
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Ao ter deliberado que a simples entrega de requerimentos, até finais do ano de 2000, solicitando a isenção de sisa, determinava o preenchimento dos requisitos da isenção, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, foi para além da letra e do espírito do nº 3 do art. 7º da Lei 30-G/2010, tendo atribuído ou, mais propriamente, mantido, um beneficio fiscal já não contemplado por lei.
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Isto porque, em 2001 surge um novo regime de tributação de grupos de sociedades, vide art. 59º do CIRC, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 30-G/2010, o qual já não tem associado o beneficio fiscal de isenção de sisa para as transmissões efectuadas, a partir de 2001, entre as sociedades integradas no novo regime de tributação de grupos de sociedades.
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Daí que, a interpretação feita, pela Sentença recorrida, daquele nº 3 do art.º 7º da Lei 30-G/2010 seja, em nosso entender e salvo o devido respeito, para além de violadora da lei também inconstitucional, por violação do nº 2 do art. 103° da CRP e do principio da legalidade do sistema fiscal, que determina que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os beneficias fiscais e as garantias dos contribuintes.
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A interpretação que a sentença recorrida faz do nº 3 do art. 7° da Lei 30-G/00, permite que o beneficio fiscal, extinto por lei a partir de certa data, 2001, ressurja e seja aplicado, face a uma interpretação que o legislador não quis, às transmissões efectuadas posteriormente à extinção do beneficio.
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Do efeito declarativo do reconhecimento do benefício que se encontrava previsto no nº 31 do art. 11° do CIMSISD, não resulta, como a sentença parece entender, que o direito à isenção de sisa se tenha constituído nas datas da entrega dos requerimentos.
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Com efeito, é completamente incorrecto e infundado não considerar o pressuposto do beneficio, “transmissão do bem” ou reconduzi-lo a uma denominada fase de execução do beneficio, quando a própria transmissão, sendo pressuposto da incidência tributária da sisa opera, simultaneamente, como facto impeditivo da tributação.
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Assim, um dos pressupostos do benefício é também a transmissão que, necessariamente, tem que se realizar num dos exercícios em que vigorava a autorização para a tributação pelo lucro consolidado, isto é, até 31/12/00.
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A data de apresentação do requerimento, não é nenhum pressuposto de atribuição do benefício. Trata-se tão-somente de um simples procedimento destinado à verificação da existência dos requisitos que, conjugadamente com a data da transmissão, habilita o sujeito passivo a beneficiar da isenção.
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Ora, no caso, não estão preenchidos os pressupostos da isenção, uma vez que, até 31/12/00, não se efectuaram as pretendidas transmissões de imóveis.
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Pelo que, estando provado que não houve transmissão de imóveis no ano de, 2000, não se vê como podia a então recorrente gozar do benefício de sisa para as transmissões efectuadas a partir de 2001, não obstante o nº 3 do art. 7° da Lei 30-G/00.
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E nem se vislumbra como é que a Sentença recorrida menospreza a questão da transmissão quando é a ela que a lei expressamente se refere, designadamente no 3 do art. 7° da Lei nº 30-G/00, como facto/pressuposto do beneficio de sisa e como pressuposto de manutenção do mesmo beneficio.
1.2. Não houve contra-alegações 1.3. O Ministério Púbico não emitiu parecer.
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A sentença deu como assente os seguintes factos: 1) Em 12/1/2000 o recorrente solicitou ao Exmo. Senhor Ministro da Finanças autorização para que o seu lucro tributável em IRC fosse calculado, a partir do ano de 2000, inclusive, conjuntamente com o da sociedade denominada B………”, ao abrigo do disposto no art. 59° do Código do IRC tendo obtido deferimento por um período de 5 anos compreendendo os exercícios de 2000 a 2004, por despacho do Exmo. Senhor Director de Serviços do IRC de 27/03/2000; 2) Em 23/10/2000 solicitou a recorrente ao Exmo. Senhor Ministro das Finanças nos termos do art.º 11°, n° 31 do CIMSISSD a isenção da sisa relativamente aos dois...
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