Acórdão nº 0419/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido em 21/4/2010 no processo de impugnação nº 812/09.9.BEPRT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Para tal, nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. A não subida imediata do recurso da decisão interlocutória compromete o efeito útil a obter com a invocada excepção do caso julgado.

  2. Pois, ao evitar-se que venha a ser proferida nova decisão, sobre uma situação jurídica já definida, acautela-se o princípio da certeza e da segurança do direito, assim como se protege o prestígio da administração da justiça.

  3. O douto despacho sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ponderar erroneamente, ou não ponderar de todo, as regras legais determinantes da verificação de caso julgado, previstas nos art.°s 497° e 498° do CPC.

  4. Ao decidir como decidiu, o douto despacho fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.

  5. Entende a Fazenda Pública que estando em causa identidade de sujeitos processuais, de causa de pedir e de pedido, verifica-se a excepção de caso julgado prevista no art. 494°, al. i), do CPC, aplicável ex vi art. 2°, al. e), do CPPT, a qual é de conhecimento oficioso por força do art. 495° do citado CPC.

  6. Assim, tendo o impugnante apresentado impugnação judicial em 27.03.2003, sobre a qual recaiu a sentença proferida de 25 de Maio de 2005, que após a devida apreciação dos factos e do direito a julgou improcedente, g) Não pode, por utilização abusiva de meios processuais administrativos, reabrir a oportunidade para a apreciação das questões que já foram devidamente valoradas e apreciadas pelo douto tribunal a quo.

  7. Não podendo, como tal, a impugnação apresentada em segundo lugar, na sequência da invocada formação do acto de indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário, ser objecto de nova apreciação judicial, sob pena de violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica. 1.2. A recorrida contra-alegou com as seguintes conclusões.

  1. O recurso jurisdicional em que ora se contra-alega foi interposto pelo Representante da RFP contra o despacho de fls. 246/247, que julgou a excepção dilatória de caso julgado invocada por este último improcedente.

  2. Não assiste razão ao RFP, atendendo a que o despacho ora recorrido não merece qualquer censura e deve, consequentemente, manter-se.

  3. Na verdade, em causa está a questão de saber se o acto silente da Administração fiscal é sindicável em sede judicial, questão essa à qual só se poderá responder positivamente.

  4. Na verdade, de acordo com princípio da decisão (artigo 56° da LGT), é estabelecido um dever geral da Administração fiscal se pronunciar acerca de todas as questões que lhe sejam apresentadas pelos sujeitos passivos e sobre quaisquer matérias que sejam da sua competência, princípio este consagrado constitucionalmente no artigo 268° da Constituição da República Portuguesa (CRP) — Direitos e Garantias dos Administrados.

  5. O dever de pronúncia consubstancia um dever de decisão, que deve cumprir todas as formalidades exigidas por lei, nomeadamente o dever de fundamentação previsto no artigo 77° da LGT, segundo o qual a decisão é sempre fundamentada, por meio de exposição das razões de facto e de direito que a motivaram.

  6. Resulta do n.º 2 do citado artigo 56º do Código de Procedimento e Processo Tributário que não existe dever de decisão nos casos em que a Administração fiscal se haja pronunciado, há menos de dois anos, sobre idêntico pedido do mesmo autor, o que, naturalmente, significa que, decorridos dois anos sobre uma qualquer anterior pronúncia, existe dever de decisão da pretensão formulada pelo mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos.

  7. Estamos, assim, em face de uma obrigação da Administração fiscal que decorre do princípio da legalidade, “pois que não é constitucionalmente admissível a existência de actos administrativos dispensados do cumprimento da legalidade” (vide Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2ª Edição revista e aumentada, 2000, Vislis Editores, comentário ao artigo 56º, páginas 225 e seguintes).

  8. Quer isto dizer que está a Administração fiscal obrigada, ao abrigo das disposições que se vêm citando, a pronunciar-se acerca de pedido idêntico, formulado sobre o mesmo autor, acerca da mesma matéria, desde que sobre o primeiro tenham decorrido mais de 2 anos.

  9. Trata-se aqui, em bom rigor, de um verdadeiro dever de reapreciação por parte da Administração fiscal.

  10. Ora, a criação de tal dever de decidir tem como objectivo a formação de um acto tácito de indeferimento - que depende da existência do mencionado dever - permitindo, consequentemente, a abertura da via contenciosa: e o meio próprio para reagir contra este acto silente é, justamente, a impugnação judicial.

  11. Neste sentido se pronunciou o STA, no acórdão n.º 306/09, datado de 08-07-2009, segundo o qual “O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o acto silente atribuído a director-geral que não decidiu o pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de um tributo é a impugnação judicial”, pois que, “se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do acto de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele...

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