Acórdão nº 0925/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Data07 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Penafiel, julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida, nos termos dos arts. 276° e ss. do CPPT, por A………, com os demais sinais dos autos, na execução fiscal nº 1848200401024434 e apensos, do Serviço de Finanças de Paredes contra ele instaurada.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n° 1 do Art. 668° do CPC, na medida em que a fundamentação nela contida deveria conduzir à extinção da instância, com a absolvição da Fazenda Pública, e a decisão proferida foi de procedência.

  1. Se não existe a decisão objecto de reclamação, então não existe qualquer acto relativamente ao qual o reclamante mereça tutela jurisdicional e a presente reclamação é desprovida de objecto.

  2. A impossibilidade da lide por falta de objecto conduz à extinção da instância nos termos do Art. 287°, alínea e) do CPC.

  3. No processo apenso n° 697/08.3BEPNF-B, instaurado com base em requerimento do comprador, consta despacho judicial, após promoção do Ilustre Magistrado do Ministério Público, que reproduz o conteúdo do ofício anulado, contribuindo para a convicção de que existe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão em recurso.

  4. Em alternativa, a entender-se que o ofício anulado materializa uma decisão recorrível, ultrapassando assim a questão prévia, então impõe-se a análise dos argumentos invocados.

  5. A procedência apenas poderia resultar da fundamentada apreciação daqueles argumentos, que não se verificou.

  6. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui também causa de nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n° 1 do Art. 668° do CPC.

  7. Concomitantemente, pende um pedido de anulação de venda que deve considerar-se causa prejudicial em relação à presente reclamação, uma vez que é necessário conformar a venda efectuada no ordenamento jurídico em momento anterior ao da determinação da entrega do bem vendido.

    Termina pedindo o provimento do recurso e se declare a nulidade da sentença recorrida.

    1.3. O recorrido apresentou contra-alegações, com formulação das Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:

  8. Existe preterição de formalidades essenciais que afectam o acto reclamado; B) Formalidades não sanáveis e que geram a nulidade do acto; C) Viola o acto o art. 257° do C.P.P.T; D) A decisão da repartição de finanças de Paredes afecta direitos de defesa do contribuinte e interesses legítimos do executado; E) Existe violação do dever de decisão – art. 56° da Lei Geral Tributária; F) Viola a decisão também os princípios do procedimento tributário, não respeitando as garantias do contribuinte – art. 55° da Lei Geral Tributária.

    Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida e a improcedência do recurso.

    1.4. A Mma. Juíza proferiu despacho (fls. 219/220) sustentando que não se verificam as invocadas nulidades da sentença.

    1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Na decisão recorrida, a Meritíssima Juiz considerou que “(...) importava identificar a decisão que havia sido reclamada. Seria esse o acto administrativo Tributário de que o autor tinha reclamado. Todavia (...) essa decisão nunca foi proferida” (vide sentença de p. 178 e 179 do apenso I).

    Em consequência, o Tribunal entendeu que não existiu decisão por parte do Serviço de Finanças e, por isso, não poderia haver reclamação.

    O M.P. no TAF de Penafiel, também, tinha entendido que não havia acto susceptível de ser impugnado.

    A Fazenda Nacional, nas suas alegações de recurso, pugna por decisão contrária mas considera que a aceitar-se a tese defendida pelo TAF, a sentença sofria de nulidade face ao disposto no art. 668°, n° l, c) do CPC.

    Para tanto, defende que o Tribunal ao declarar nula a notificação efectuada através do ofício n° 8201, de 5/11/08, deveria, em consequência, declarar a extinção da instância, nos termos do art. 278° do CPC.

    Do exposto, sou do parecer, salvo melhor opinião, que nos presentes autos não chegou a existir acto susceptível de impugnação e, por isso, o Tribunal deveria ter declarado a extinção da instância com a consequente absolvição da Fazenda Nacional.» 1.6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida é, no que aqui interessa, do teor seguinte: «II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

    O tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria da hierarquia e do território.

    O processo não enferma de nulidades.

    As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

    Questão prévia: Nos termos do artigo 276° do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e os interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª instância.

    De acordo com o teor do artigo 277°, nº 1 do referido diploma legal, a reclamação será apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.

    A reclamação é apresentada no órgão de execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá, ou não, revogar o acto reclamado - cfr. nº 2 do referido preceito legal.

    Nos termos do art. 103º da LGT, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o Juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal.

    De acordo com o teor do artigo 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem...

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