Acórdão nº 598/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 598/2000.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e Desembargador Henrique Araújo.

*Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Agravante: B….

Agravado: C…, SA..

Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 3º Juízo Cível.

*A fim de obter coercivamente o montante de 18.866.914$00, acrescido de juros vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo, intentou o C…, S.A., execução para pagamento de quantia certa contra B… e outros, dando à execução contrato de mútuo com hipoteca e fiança no qual figura (ele, exequente) como mutuante, a referida executada e o executado D… figuram como mutuários e os restantes executados como fiadores.

No desenrolar do processo requereu o exequente (fls. 149) a penhora de 1/3 do salário auferido pela executada B… no exercício da sua profissão, pago pela E….

Ordenada (por despacho de fls. 157) a requerida penhora e efectuada esta, apresentou-se a executada a requerer a isenção de penhora do seu salário ou a sua redução.

Por despacho de fls. 276 e 277 (em 15/12/2003) – do qual não foi interposto recurso – foi decidido isentar da penhora o vencimento da executada (ordenando-se lhe fossem devolvidas as quantias que entretanto, em razão da penhora, lhe haviam sido apreendidas).

Após lhe ser adjudicado imóvel penhorado nos autos (o imóvel hipotecado) e homologada a desistência da instância executiva quanto aos co-executados, prosseguindo a execução contra a executada B…, apresentou-se o exequente (fls. 488) a requerer a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por esta executada por prestação laboral por conta da E…, justificando tal pretensão em função do montante da quantia exequenda ainda em dívida e do facto de ter conhecimento que a executada presta trabalho dependente auferindo vencimento superior ao salário mínimo nacional.

Foi então (fls. 508 – em 15/11/2007) ordenada a penhora de 1/5 do salário da executada.

Apresentou a executada requerimento que concluiu impetrando se isente de penhora o seu vencimento (com devolução das quantias já depositadas) ou, caso assim se não entenda, se fixe em 1/6 a fracção a penhorar, alegando (em síntese): a- que a quantia exequenda se encontra paga pelos co-executados (pagamento que originou a desistência da instância quanto aos mesmos), estando a exequente obrigada a dar nos autos notícia de tal pagamento, o que não fez (o que constitui má fé e abuso de direito), b- que por decisão proferida nos autos em 2003, transitada em julgado, foi decidido isentar de penhora o seu vencimento (e ordenada a devolução das quantias apreendidas em decorrência de penhora então determinada), decisão que constitui caso julgado, pois que a exequente não alega qualquer alteração das circunstâncias (nomeadamente diminuição das despesas da executada ou aumento do seu vencimento); c- a sua insuficiência económica (alegando os rendimentos e as despesas do seu agregado).

Respondeu a exequente, defendendo a manutenção da penhora nos termos ordenados, alegando resumidamente: a- que os co-executados não procederam ao pagamento da quantia exequenda ainda em dívida nos autos (o único valor por si recebido decorreu da adjudicação do imóvel hipotecado), sendo certo que tal invocado pagamento não quadra no incidente de oposição à penhora; b- que ocorreu, após a prolação do despacho de 2003 a isentar de penhora o vencimento da executada, alteração das circunstâncias, quer porque já ocorreu a adjudicação do imóvel ao exequente, quer porque o vencimento da executada aumentou.

Após obtidas algumas das informações requeridas pelas partes, foi proferido em 13/05/2009 despacho que concluiu: a- pela ‘inadmissibilidade legal do primeiro fundamento invocado pela executada no seu requerimento de oposição à penhora, em concreto, o alegado pagamento da quantia exequenda’ (excluindo-se essa matéria do objecto do incidente suscitado); b- pela improcedência da invocada excepção do caso julgado; c- pelo prosseguimento dos autos para apuramento dos demais fundamentos invocadas pela executada no seu requerimento de oposição à penhora.

Inconformada com tal decisão, dela agravou a executada (agravo admitido a subir diferidamente com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente), pretendendo a sua revogação e substituição por outra que considere verificada a excepção do caso julgado e que admita o invocado pagamento como fundamento de oposição, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª- É admissível o primeiro fundamento invocado pela executada no seu requerimento de oposição à penhora, em concreto o pagamento da quantia exequenda expressamente alegado.

  1. - O pagamento alegado pela agravada enquadra-se na alínea a) do artigo 863º-A do CPC, nomeadamente na sua ultima parte ‘(inadmissibilidade) …. da extensão com que foi realizada’.

  2. - Se se comprovar tal pagamento como se espera que venha a ocorrer nos presentes autos, não é admissível a penhora ordenada com a extensão que foi determinada.

  3. - Enquadra-se assim na alínea a) do referido artigo, sendo fundamento valido para a oposição à penhora.

  4. - Com base nesse pagamento, foi alegado um abuso de direito por parte da exequente, pois sabendo a exequente que foi paga a quantia exequenda, não comunicou o mesmo aos autos e não se privou de vir novamente pedir penhora de bens da aqui (e agora) única executada.

  5. - E requereu-se a condenação da exequente como litigante de má-fé, que deverá a final ser decidida.

  6. - Não pode deixar de se atender determinados factos constantes dos autos, nomeadamente: a) Eram executados na presente execução a aqui agravante seu ex-marido, e os pais de seu ex-marido na qualidade de fiadores.

    b) Quer o ex-marido, quer seus pais (os fiadores) possuíam bens e rendimentos.

    c) Foi penhorado bem imóvel (casa de habitação) aos fiadores.

    d) O ex-marido possuía rendimentos provenientes do trabalho superiores aos da aqui agravante.

    e) Existiram negociações para acordo de pagamento que foram rompidos pela aqui agravante pois não pretendia à data continuar solidariamente devedora da totalidade juntamente com os restantes executados (seu ex-marido e ex-sogros) com os quais já não tinha qualquer ligação ou afinidade.

    d) Após tal posição da agravante, a exequente veio mais tarde desistir da execução relativamente aos restantes executados, prescindindo assim da garantia da penhora sobre o imóvel penhorado aos fiadores e sobre os outros bens dos três executados libertados, prosseguindo a execução pelo seu valor total apenas e precisamente contra a aqui agravante que nada mais possuía senão o seu parco salário (próximo do salário mínimo nacional) e com o qual faz(ia) face às despesas de seu agregado familiar composto por si e por seus dois filhos menores… e) A exequente mantém que não foi efectuado qualquer pagamento… f) Depreendendo-se assim que o exequente teria perdoado a dívida aos únicos três executados que possuíam capacidade para pagar a dívida… g) A exequente é uma sociedade que persegue o lucro, não fazendo qualquer sentido tal perdão.

    h) Não fazendo ainda qualquer sentido que nesse caso não tome a mesma posição perante a agravada.

  7. - Apesar de ser claro que a exequente recebeu meios de pagamento para a desistência, constituiria manifesto abuso de direito que prescindisse de meios de pagamento viáveis para prosseguir a execução apenas contra a aqui agravante, nomeando à penhora bens que sendo manifestamente insuficientes para pagamento da quantia exequenda atingem algo de inviolável – ou seja um mínimo de dignidade para a subsistência da agravante e seu agregado familiar.

  8. - É possível a prova documental que tal pagamento foi efectuado, apesar de toda a oposição até ao presente da exequente e ex-executados nesse sentido, nomeadamente não se oporem a informação a prestar pelo Banco de Portugal.

  9. - Até ao despacho colocado em crise pela agravante a MMª juiz ‘a quo’ admitiu diversos requerimentos de prova sobre tal matéria, ordenou notificações nesse sentido à exequente e ex-executados e só após larga descabida oposição da exequente veio a proferir tal despacho ao arrepio de toda a tramitação processual até à data… 11ª- É ainda possível vir a comprovar nos autos o abuso de direito da exequente assim como a sua manifesta má-fé.

  10. - Mantendo-se a decisão impede-se a descoberta da verdade e mantém-se a ofensa à dignidade da agravante.

  11. - Mesmo que se venha apurar que – o que não se admite – o pagamento efectuado pelos restantes executados que permitiu a desistência não foi total, sempre não seria admissível a penhora até ao limite determinado, enquadrando-se também por este facto ainda a presente oposição à penhora na al. a) do art. 863º-A do CPC.

  12. - É assim violado inapelavelmente pelo despacho aqui posto em crise o art. 863º-A do CPC.

  13. - É também manifesto que aqui foi violado o caso julgado.

  14. - Pelo que não deveria ter sido julgada improcedente tal excepção, violando-se claramente com o despacho proferido o disposto nos art. 497º e 498º do CPC.

  15. - Sendo contraditada decisão anterior proferida nos mesmos autos.

  16. - Como bem refere o despacho colocado em crise a excepção de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade: de causa de pedir, pedido, e partes.

  17. - A tríplice identidade mantém-se, pois: a) A causa de pedir é a mesma: resultado do titulo executivo dos autos tal como anteriormente requerido e indeferido.

    b) O pedido é o mesmo: penhora de 1/3 do vencimento da agravante.

    c) As partes em questão são as mesmas (B… – C…).

  18. - Já foi decidido nos autos isentar-se de penhora o vencimento da agravante pelo que não poderá sobre tal questão ser tomada decisão contrária à anteriormente proferida, tanto mais, que no novo pedido de penhora formulado pela exequente (em tudo idêntico ao anterior), não foram alegados quaisquer novos factos susceptíveis de serem considerados factos supervenientes aos anteriores, em concreto os constantes do despacho posto em crise.

  19. - A nova nomeação à penhora nada acrescenta...

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