Acórdão nº 4197/08.3TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Data06 Dezembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 4197/08.3TBMAI.P1 Do 4º Juízo Cível da Maia.

REL. N.º 597-A Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I .

RELATÓRIO Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, IIª série, de 23.06.2006, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno 38-N4, com a área de 201 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica n.º 1090, freguesia …, Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º 00797.

É expropriante a EP – Estradas de Portugal, e expropriada a B….

Após o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomada de posse administrativa, teve lugar a arbitragem, decidindo-se, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada o valor de 753,25 €.

Foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à expropriante, após o que a expropriada recorreu da decisão arbitral, alegando que a mesma foi adquirida pela agora expropriada em processo litigioso de expropriação e que, como tal, não pode agora receber menos pela expropriação do que pagou quando foi expropriante.

Peticiona assim o pagamento da quantia de 16.369,44 € a título de indemnização.

Admitido o recurso, foi notificada a expropriante para responder nos termos dos artigos 59º e 60º do C. das Expropriações, o que veio a fazer a fls. 108, pugnando pela manutenção da decisão arbitral.

Nomeados os peritos, procedeu-se à realização da avaliação, tendo sido apresentados dois relatórios: - O dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e do Sr. Perito indicado pela Expropriante, que fixou o valor da indemnização em 904,50 €; - O do Sr. Perito indicado pela Expropriada que fixou o valor da indemnização em 15.075,00 €.

As partes apresentaram alegações, nos termos do artigo 64º do CE.

Por fim, foi proferida a sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação em 15.075,00 € (quinze mil e setenta e cinco euros), actualizada desde a data da publicação de declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo.

A expropriante recorreu, tendo o recurso de apelação sido admitido a fls. 208, determinando-se a sua subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações, a expropriante pede que se revogue a sentença e se classifique o solo da parcela como solo apto para outros fins, decidindo-se de acordo com a decisão arbitral.

Para o efeito, formula as conclusões que seguem: 1. No âmbito do processo de expropriação relativo à parcela n.º 38N4, assim designada no mapa de expropriações anexo à DUP, publicada em DR, n.º 120, II Série, em 23 de Junho de 2006, foi proferida douta decisão judicial, na qual retratou o julgador ser seu entendimento que o valor alcançado pelos senhores peritos designados pelo tribunal representaria o valor da justa indemnização e fixou em consequência o seu valor em 15.075,00 €.

  1. O expropriante recorre desde logo da matéria de facto dada como provada, da classificação de solo que foi subsumida a esses factos e ainda, numa segunda linha, do índice de construção que foi admitido como possível pelo julgador.

  2. Temos para nós que este julgador procedeu a uma interpretação incorrecta da realidade existente e dos critérios de avaliação que o legislador perfilha em face dessa realidade, entrando em manifesta ruptura com as disposições legais contidas nos artigos 23.º n.º 1, 25.º n.º 2 e 3 e o próprio artigo 26.º, porquanto este artigo em concreto (lê-se na epígrafe) introduz critérios de cálculo de solos aptos para construção, ou seja solos geneticamente de construção.

  3. Quanto à disposição contida no n.º 1 do artigo 23.º, vemos que o legislador manda atender ao valor real e corrente de mercado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Da realidade existente na envolvente, salientou o julgador os aspectos enumerados de A a Q. Desta enumeração não corresponde desde logo à verdade parte da matéria constante do ponto F, sendo ainda irrelevantes para a avaliação os que são descritos em L e Q.

  4. Quanto ao ponto F, é desde logo falso que a parte do prédio constituída por esta parcela sobrante seja adjacente ao talude sul da …. Este facto é contrariado pelo julgador que, na subsunção dos factos ao direito claramente refere que a expropriação em causa se destina à ampliação do …, transformando-o em ….

  5. Assim, e no que respeita à localização da parcela haveria de atender isso sim à descrição constante do auto de vistoria, o qual não foi contestado por nenhuma das partes, e único meio de prova, privilegiado aliás, que permite aferir da realidade efectivamente existente à data a que terá de reportar-se a avaliação.

  6. Em substituição do que vem descrito neste ponto F, relevante seria, isso sim, que fossem dadas provadas as confrontações enunciadas no auto de vistoria e nessa medida deveria este ponto ser substituído por outro que enunciasse a identificação da parcela feita naquele auto não contestado. Trata-se de uma parcela de terreno com 201 m2, triangular, que integra um terreno rústico que constitui o complexo da B… (ou seja, com destino efectivo conhecido), que confronta a Norte com …, a sul com talude da via de acesso ao …, a nascente com parte sobrante e a ponte com …, mas em bico. Esta é a única matéria relevante, incontestada que pode ser dada como provada. É desde logo falso que seja adjacente ao talude sul da ….

  7. Por outro lado, nada de concreto se adianta nos pontos L e Q, os quais enunciam aspectos irrelevantes para a boa decisão da causa, omitindo outros que poderiam ser determinantes.

  8. Assim, e quanto ao ponto L, constata-se que nada se diz de concreto sobre a proximidade dos equipamentos que são enunciados, nem sobre as vantagens que podem alcançar-se da sua existência. O mesmo é dizer que não se conhecem factos concretos que permitam concluir que os mencionados equipamentos influenciam a boa localização da parcela. É assumida como relevante a decisão judicial que conheceu da valorização do solo expropriado numa anterior expropriação, pretendendo daí concluir que o solo possui aptidão construtiva, quando tal não é de todo verdade. No que respeita ao quantum indemnizatur, a decisão judicial apenas produz caso julgado formal.

  9. A única informação relevante que desse facto se pode extrair é que a aquisição da parcela em causa pela B… se deu por expropriação e nessa medida o seu destino nunca poderia ser alterado.

  10. Assim, quando na avaliação o legislador manda atender ao destino efectivo ou existente, a possibilidade construtiva estaria desde logo afastada pelo facto do prédio em causa integrar um bem de utilidade pública destinado à actividade desenvolvida pela B… e posteriormente desafectado para a construção da ….

  11. À data a que avaliação terá de se reportar, ou seja em Junho de 2006, o prédio objecto de avaliação não poderia ser vendido para construção. O seu fim estava...

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