Acórdão nº 1556/09.8TBAMT-W.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1566/09.8TBAMT-W.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo.

*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

Apelantes: B… e C….

Tribunal Judicial de Amarante – 3º Juízo.

*Por decisão sumária de 11/10/2011, proferida nos termos do art. 700º, c) e 705º do C.P.C., foi decidido julgar improcedente a apelação interposta pelos apelantes quanto ao despacho que apreciou e considerou improcedente questões prévias suscitadas por eles quanto ao parecer e proposta de qualificação da insolvência apresentados pela Sr.ª Administradora da Insolvência (questões que se reconduziam quer à invocação da inadmissibilidade do referido parecer, por caducidade, uma vez que não foi apresentado no prazo estabelecido no art. 188º, nº 2 do C.I.R.E., quer à arguição da falta de fundamentação do dito parecer).

Notificados de tal decisão sumária, reagiram os apelantes, suscitando a intervenção da conferência, a fim de que sobre a matéria apreciada recaia acórdão, mantendo os argumentos expendidos na apelação deduzida ao despacho recorrido.

Mostra-se cumprido o contraditório.

*Porque não cumpre apreciar quaisquer outras questões que não as já apreciadas na decisão sumária de fls. 157 a 169, e sendo certo que no requerimento em que suscitam a conferência os impetrantes renovam os argumentos aduzidos na apelação, vamos limitar-nos a reafirmar e a reproduzir, em conferência e por acórdão, aquela decisão (acrescentando tão só àquela decisão sumária singular a autoridade advinda da colegialidade).

Realce-se que não reapreciaremos a questão da recorribilidade da decisão, questão que foi suscitada nas contra-alegações apresentadas pela massa insolvente e que foi já conhecida e decidida naquela decisão sumária.

*Termos relevantes do processo Por apenso ao processo em que foram declarados insolventes os aqui apelantes, foi em 18/11/2010 apresentado pela nomeada administradora da insolvência parecer e proposta de qualificação da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 185º e seguintes do C.I.R.E., no qual logo começa por referir encontrar-se indiciado que os insolventes, em momentos anteriores à declaração da sua insolvência e já após a verificação dos factores índice de tal insolvência decorrentes da contracção de mútuos bancários destinados à solvência de sociedades comerciais por si participadas, praticaram actos que elenca (constituição de hipotecas e de hipoteca com fiança incidentes em imóveis que identifica, venda de imóveis e móveis sujeitos a registo, cedência de capital social detido por eles, insolventes, em sociedades comerciais), argumentando subsistirem indícios de ocultação deliberada de património, de que os bens foram utilizados em proveito de terceiros, de que não cumpriram adequadamente o dever de colaboração aludido na alínea i) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., pois lhe ocultaram as vultuosas transmissões e constituições de ónus que exanguiram ou oneraram o seu património, além de que se não apresentaram à insolvência. Conclui o seu parecer no sentido de declaração da insolvência culposa relativamente a ambos os insolventes.

Notificados nos termos do art. 188º, nº 5 do C.I.R.E. de tal parecer, vieram os insolventes deduzir oposição, alegando, no que à economia da presente decisão importa, e a título de questões prévias: - que a sentença que declarou a insolvência foi proferida em 29/01/2010, sendo nela agendada a realização da assembleia de credores para o dia 3/05/2010, data em que essa assembleia ocorreu e na qual se apreciou o relatório e deliberou a liquidação, razão pela qual o parecer emitido pela Sr.ª Administradora da Insolvência, apresentado para lá do prazo de 15 dias depois de tal assembleia, não pode ser admitido, em face de caducidade; - que o aludido parecer não se mostra fundamentado nos termos legais, tendo-se limitado a Sr.ª Administradora a enumerar contratos celebrados entre os insolventes e terceiros, que não documentou, pelo que nunca poderá provar o que alega de forma conclusiva e superficial, razão pela qual – falta de fundamentação – não pode o mesmo produzir efeito.

Apreciando tais questões prévias suscitadas pelos insolventes relativamente ao parecer apresentado pela Sr.ª. Administradora da Insolvência, a Sr.ª. Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: ‘Como será bem de ver, o parecer de qualificação não «caduca» pelo facto de só tardiamente ter sido apresentado, uma vez que o prazo do art. 188º, nº 2 é meramente ordenador e a esta matéria de insolvência estão subjacentes interesses de ordem pública.

Por outro lado, o parecer está profusamente fundamentado com os factos/indícios...

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