Acórdão nº 872/09.3TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO GONÇALVES MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no tribunal da Relação de Évora: J…, LDA propôs acção declarativa de condenação com processo sumário conta H…, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00 relativa a trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar que alega ter efectuado para a Ré, acrescida de juros até efectivo pagamento.
A Ré contestou alegando ter a obra defeitos graves que impedem de a prosseguir, concluindo pela improcedência da acção e deduzindo reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de € 5.536,60, referente a demolição da obra executada com defeito, bem como na devolução do pagamento de € 5.000,00, tudo no total de 10.536,60 €, acrescido de juros até integral pagamento.
A A. respondeu concluindo como na p. i. e, relativamente ao pedido reconvencional invocou a caducidade do direito da Ré denunciar os defeitos da obra pugnando, no mais, pela sua improcedência.
A Ré ainda treplicou relativamente à excepção deduzida.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls 124-126 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 €, acrescida de IVA, bem como juros de mora contados desde 14.07.2009 até integral pagamento.
Mais julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a A. do pedido reconvencional. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1.Nos presentes autos foi julgado procedente por provado o pedido da A.
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Condenada a Ré ao pagamento de uma empreitada, aliás, parte de uma empreitada ou obra.
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Feita com os vícios ora descritos e dados como provados no relatório da douta sentença recorrida, a saber: “20. Na obra que permanece, não há betão de regularização, 21. Não foi executado o betão ciclópico, com 4 cm de espessura, sob vigas de fundação.
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As armaduras dos pilares estão em contacto directo com o terreno, quando devia ter uma armadura de betão de 5 cm.
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Os fragmentos de betão observados não contêm argamassa em ligação.
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Nas fundações o aço não tem qualquer protecção.
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Os pilares não estão posicionados de acordo com o projecto, pelo que terão de ser reposicionados.
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A demolição é a solução para prosseguir a obra.
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Para colocar o entulho é necessário pagar 2.450 €.
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A máquina e o homem manobrador para demolir a retirar o entulho custam 2100 €.
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Despenderá a Ré 986,60 € de transporte para o aterro sanitário e respectivas licenças.
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Para uma obra com os defeitos supra mencionados e referidos como provados é a Ré condenada a pagar tal prestação no valor de 12.000 €.
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Para repor a coisa no estado em que se encontrava inicialmente, antes da obra (com vícios graves), custa 5.536,60 €.
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Ainda que a Ré pedisse a condenação da A. na demolição ficaria sempre com empobrecimento equivalente à diferença.
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Pedir a reconstrução, entretanto já o alvará tinha caducado, pelo que seria necessário reiniciar todo o processo.
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Que ficou provado que a R. não iria prosseguir a obra, conforme douto relatório da sentença recorrida.
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Há neste aspecto uma manifestação clara e objectiva de perda de interesse nos termos do artº 808º do CC.
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O empreiteiro está obrigado a realizar a obra sem vícios, nos termos do artº 1208º do CC.
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Foi pedida a resolução do contrato de empreitada sob o artº 15º da contestação, nos termos do artº 1222º, nº1 in fine, do CC.
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Aplicando-se, assim, o artº 432º e ss. do CC.
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Nos termos do artº 436º do CC a resolução faz-se por declaração à outra parte, assim foi feito no artº 15º da contestação à qual a A. respondeu, logo tomou conhecimento.
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Nos termos do artº 433º temos como efeitos da resolução a aplicação da nulidade ou anulabilidade do negócio...
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