Acórdão nº 872/09.3TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no tribunal da Relação de Évora: J…, LDA propôs acção declarativa de condenação com processo sumário conta H…, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00 relativa a trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar que alega ter efectuado para a Ré, acrescida de juros até efectivo pagamento.

A Ré contestou alegando ter a obra defeitos graves que impedem de a prosseguir, concluindo pela improcedência da acção e deduzindo reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de € 5.536,60, referente a demolição da obra executada com defeito, bem como na devolução do pagamento de € 5.000,00, tudo no total de 10.536,60 €, acrescido de juros até integral pagamento.

A A. respondeu concluindo como na p. i. e, relativamente ao pedido reconvencional invocou a caducidade do direito da Ré denunciar os defeitos da obra pugnando, no mais, pela sua improcedência.

A Ré ainda treplicou relativamente à excepção deduzida.

Foi oportunamente proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls 124-126 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 €, acrescida de IVA, bem como juros de mora contados desde 14.07.2009 até integral pagamento.

Mais julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a A. do pedido reconvencional. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1.Nos presentes autos foi julgado procedente por provado o pedido da A.

  1. Condenada a Ré ao pagamento de uma empreitada, aliás, parte de uma empreitada ou obra.

  2. Feita com os vícios ora descritos e dados como provados no relatório da douta sentença recorrida, a saber: “20. Na obra que permanece, não há betão de regularização, 21. Não foi executado o betão ciclópico, com 4 cm de espessura, sob vigas de fundação.

  3. As armaduras dos pilares estão em contacto directo com o terreno, quando devia ter uma armadura de betão de 5 cm.

  4. Os fragmentos de betão observados não contêm argamassa em ligação.

  5. Nas fundações o aço não tem qualquer protecção.

  6. Os pilares não estão posicionados de acordo com o projecto, pelo que terão de ser reposicionados.

  7. A demolição é a solução para prosseguir a obra.

  8. Para colocar o entulho é necessário pagar 2.450 €.

  9. A máquina e o homem manobrador para demolir a retirar o entulho custam 2100 €.

  10. Despenderá a Ré 986,60 € de transporte para o aterro sanitário e respectivas licenças.

  11. Para uma obra com os defeitos supra mencionados e referidos como provados é a Ré condenada a pagar tal prestação no valor de 12.000 €.

  12. Para repor a coisa no estado em que se encontrava inicialmente, antes da obra (com vícios graves), custa 5.536,60 €.

  13. Ainda que a Ré pedisse a condenação da A. na demolição ficaria sempre com empobrecimento equivalente à diferença.

  14. Pedir a reconstrução, entretanto já o alvará tinha caducado, pelo que seria necessário reiniciar todo o processo.

  15. Que ficou provado que a R. não iria prosseguir a obra, conforme douto relatório da sentença recorrida.

  16. Há neste aspecto uma manifestação clara e objectiva de perda de interesse nos termos do artº 808º do CC.

  17. O empreiteiro está obrigado a realizar a obra sem vícios, nos termos do artº 1208º do CC.

  18. Foi pedida a resolução do contrato de empreitada sob o artº 15º da contestação, nos termos do artº 1222º, nº1 in fine, do CC.

  19. Aplicando-se, assim, o artº 432º e ss. do CC.

  20. Nos termos do artº 436º do CC a resolução faz-se por declaração à outra parte, assim foi feito no artº 15º da contestação à qual a A. respondeu, logo tomou conhecimento.

  21. Nos termos do artº 433º temos como efeitos da resolução a aplicação da nulidade ou anulabilidade do negócio...

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